Voltar Decisão Completa

📄 Decisão Completa

Decisão 5105769-92.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5105769-92.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO UNIPESSOAL QUE CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGOU PROVIMENTO. INCONFORMISMO DO AGRAVANTE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. ADOÇÃO DE CRITÉRIOS SIMILARES AOS EMANADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DE SANTA CATARINA. PARÂMETRO UTILIZADO POR ESTA CÂMARA. DECISÃO REFORMADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, AI 5055609-63.2025.8.24.0000, 6ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão ALTAMIRO DE OLIVEIRA, julgado em 27/11/2025) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE ...

(TJSC; Processo nº 5105769-92.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7229797 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5105769-92.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por A. M. D. B., insurgindo-se contra a decisão exarada pelo juízo da Vara Estadual de Direito Bancário da Comarca de Joinville, nos autos da ação revisional de contrato cumulada com pedido de indenização (autos n. 5047699-65.2025.8.24.0038), movida contra Banco Mercantil do Brasil S.A., a qual indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob o fundamento de ausência de comprovação da hipossuficiência econômica (evento 23). A agravante sustenta que o juízo desconsiderou a realidade financeira demonstrada nos autos, pois, embora perceba dois benefícios previdenciários (aposentadoria e pensão por morte), seus valores líquidos, respectivamente R$ 1.061,38 e R$ 1.847,17, totalizam R$ 2.908,55, montante inferior a dois salários mínimos. Ressalta que reside em clínica de longa permanência para idosos, cujo custo mensal é de R$ 4.000,00, valor que supera sua renda, sendo necessário auxílio familiar para custear a estadia. Afirma que os extratos bancários juntados evidenciam saldos irrisórios após os descontos automáticos e consignações, bem como as declarações de imposto de renda comprovam ausência de evolução patrimonial. A agravante aduz que exigir o recolhimento das custas processuais, diante desse quadro, implica negar-lhe acesso à Justiça, violando o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Sustenta que, mesmo considerando a renda bruta de R$ 4.620,61, esta se aproxima do limite de R$ 4.554,00, e, descontadas as despesas essenciais, a situação revela vulnerabilidade econômica. Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo ao agravo, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, para suspender a exigibilidade das custas até o julgamento definitivo, sob pena de grave prejuízo à parte, e pugna pelo provimento do recurso para que lhe sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita, garantindo o regular prosseguimento da demanda. É o breve relato. Decido.   Inicialmente, observa-se que o agravo de instrumento é cabível, tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade estabelecidos nos artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil e nos Recursos Especiais Repetitivos n. 1.704.520/MT e 1.696.396/MT (Tema 988/STJ).   No que diz respeito à tutela de urgência requerida, sabe-se que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ou deferir a antecipação da tutela recursal, quando ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, com a imediata produção dos efeitos da decisão recorrida, consoante estabelecem os arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inc. I, do CPC. Veja-se:   Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.   Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.   Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;   Nessa direção, não é demais lembrar que "o periculum in mora não é suficiente para a concessão do efeito suspensivo, mas sim deve ser combinado à probabilidade de sucesso da pretensão recursal" (BUENO, Cassio Scarpinella. Comentários ao código de processo civil. São Paulo, 2017. v. 4, p. 468).   No caso em exame, a agravante juntou aos autos extratos do INSS e declarações de imposto de renda (evento 1, docs. 6 - 8)  que evidenciam sua situação econômica. Conforme os documentos, percebe dois benefícios previdenciários: aposentadoria por incapacidade permanente, com valor líquido de R$ 1.061,38, e pensão por morte, com valor líquido de R$ 1.847,17, totalizando R$ 2.908,55 mensais. Tal quantia é inferior ao parâmetro objetivo adotado por esta Corte, qual seja, renda líquida inferior a três salários mínimos, atualmente fixados em R$ 1.518,00, perfazendo R$ 4.554,00. Além disso, os extratos bancários apresentados confirmam saldos irrisórios após os descontos automáticos e consignações, reforçando a ausência de liquidez. As declarações de imposto de renda (exercícios 2023 e 2024) corroboram a inexistência de patrimônio relevante ou evolução financeira. Além disso, não há bens imóveis ou móveis relacionados nas declarações de imposto de renda. Diante desse contexto, em exame preliminar, conclui-se que, considerando a origem dos rendimentos e as despesas fixas mensais, a recorrente não dispõe de condições financeiras para suportar as custas processuais decorrentes do ajuizamento da demanda. Cumpre salientar que esta Câmara adota critérios semelhantes aos utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, reconhecendo como situação de necessidade a percepção de renda líquida inferior a três salários mínimos. Confira-se: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO UNIPESSOAL QUE CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGOU PROVIMENTO. INCONFORMISMO DO AGRAVANTE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. ADOÇÃO DE CRITÉRIOS SIMILARES AOS EMANADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DE SANTA CATARINA. PARÂMETRO UTILIZADO POR ESTA CÂMARA. DECISÃO REFORMADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, AI 5055609-63.2025.8.24.0000, 6ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão ALTAMIRO DE OLIVEIRA, julgado em 27/11/2025) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS QUE NÃO DEMONSTRAM A NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. RENDA SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. ADOÇÃO DE CRITÉRIOS SIMILARES AOS EMANADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DE SANTA CATARINA. PARÂMETRO UTILIZADO POR ESTA CÂMARA. DECISÃO MANTIDA. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI 5069637-36.2025.8.24.0000, 6ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão ALTAMIRO DE OLIVEIRA, julgado em 27/11/2025) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO PARA DEFERIR A JUSTIÇA GRATUITA. ALEGADA VULNERABILIDADE FINANCEIRA. INSUBSISTÊNCIA. ÔNUS PROBATÓRIO DE QUEM ALEGA A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO SATISFEITO. DOCUMENTOS QUE EVIDENCIAM A FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DA BENESSE. EXTRATOS BANCÁRIOS QUE REFLETEM MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS INCOMPATÍVEIS COM A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. RENDA SUPERIOR AOS 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS ESTABELECIDOS PELA DEFESORIA PÚBLICA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI 5081809-10.2025.8.24.0000, 6ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão RUBENS SCHULZ, julgado em 27/11/2025) Assim, impõe-se a concessão da antecipação da tutela recursal, ante a evidência da probabilidade de provimento do recurso, aliada ao risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, consistente no possível cancelamento da distribuição por ausência de recolhimento das custas iniciais (art. 290 do CPC). Ante o exposto, preenchidos os requisitos do parágrafo único do art. 995 do CPC, defere-se o pedido de antecipação da tutela recursal para conceder à agravante o benefício da gratuidade da justiça. Comunique-se ao Juízo a quo.  Intime-se a parte agravada, pessoalmente ou por meio de seu procurador, salvo se houver registro de domicílio eletrônico, caso em que deverá ser intimada pelo sistema para, querendo, apresentar contrarrazões, conforme o inciso II do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, facultando-se a apresentação de documentos que julgar necessários ao julgamento do recurso. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Cumpra-se. Intimem-se. assinado por ALTAMIRO DE OLIVEIRA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7229797v8 e do código CRC b5efd863. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ALTAMIRO DE OLIVEIRA Data e Hora: 13/01/2026, às 14:26:32     5105769-92.2025.8.24.0000 7229797 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:20:21. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
WhatsApp