AGRAVO – Documento:7234301 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5105776-84.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por F. D. M. A. contra decisão proferida pelo(a) MM. Juiz/Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Palhoça, nos autos da EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0500026-06.2013.8.24.0045/SC, cujo teor a seguir se transcreve (Evento 520, 1G): 1) Analiso as impugnações à penhora apresentadas pelos executados D. D. M. A. e F. D. M. A. nos EV. 509 e 510, respectivamente. 2) Sobre a impugnação de D. D. M. A. (EV. 509). O devedor impugnou a penhora realizada por meio do SISBAJUD, sob o argumento de que o bloqueio atingiu verbas impenhoráveis.
(TJSC; Processo nº 5105776-84.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7234301 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5105776-84.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por F. D. M. A. contra decisão proferida pelo(a) MM. Juiz/Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Palhoça, nos autos da EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0500026-06.2013.8.24.0045/SC, cujo teor a seguir se transcreve (Evento 520, 1G):
1) Analiso as impugnações à penhora apresentadas pelos executados D. D. M. A. e F. D. M. A. nos EV. 509 e 510, respectivamente.
2) Sobre a impugnação de D. D. M. A. (EV. 509).
O devedor impugnou a penhora realizada por meio do SISBAJUD, sob o argumento de que o bloqueio atingiu verbas impenhoráveis.
Não houve comprovação documental da alegada impenhorabilidade, contudo.
Sequer um extrato bancário das contas onde se deu a constrição judicial foi trazido aos autos.
Rejeito, portanto, a impugnação apresentada por D. D. M. A..
Expeça-se alvará em favor do exequente.
3) Sobre a impugnação de F. D. M. A. (EV. 510).
Os valores pertencentes ao executado FERNANDO estavam investidos em bolsa de valores, através da compra de cotas de fundos imobiliários e ações por meio da corretora TORO CTVM S.A.
A rigor, de acordo com a legislação de regência, a impenhorabilidade está restrita às verbas depositadas em caderneta de poupança (CPC, art. 833, X).
Todavia, a Jurisprudência pátria abrandou, em certa medida, a letra da lei, permitindo, em casos excepcionais, o reconhecimento de impenhorabilidade de valores depositados noutras espécies de investimentos e contas bancárias (inclusive contas correntes).
Mas essa interpretação extensiva da lei está condicionada a aspectos fáticos específicos, como o caráter essencial do numerário para as despesas básicas do devedor (aquilo que encerra seu núcleo essencial de digna sobrevivência).
A propósito, segundo entendimento recente do , interpretando o art. 833, X, do CPC, para se que reconheça a impenhorabilidade de monta pecuniária depositada em conta corrente (ou equivalente), é necessário que se comprove a indispensabilidade da referida quantia para a sobrevivência do devedor, o que não ocorreu no caso concreto:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE SIGNIFICATIVA VERBA EM CONTA BANCÁRIA DISTINTA DA CADERNETA DE POUPANÇA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE QUE OS VALORES TÊM COMO DESTINAÇÃO ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. NOVA ORIENTAÇÃO DA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACERCA DA TEMÁTICA (RESP 1.660.671). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A impenhorabilidade de que fala o inciso X do art. 833 do CPC, é aplicável de forma automática em relação ao montante de até 40 salários mínimos, depositado exclusivamente em caderneta de poupança, sendo que, no pertinente a valores encontrados em conta corrente ou em aplicações financeiras diversas, respeitado o teto de 40 salários mínimos, são impenhoráveis somente quando demonstrado que o montante tem como destinação assegurar o mínimo existencial (REsp 1.660.671)." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5002801-52.2023.8.24.0000, do , rel. Renato Luiz Carvalho Roberge, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 09-04-2024).
No caso concreto, não há prova segura e precisa de que o numerário bloqueado por ordem judicial compromete a digna sobrevivência do executado.
Os valores bloqueados de FERNANDO compunham investimentos de risco, e não podem ser considerados essenciais.
Ante o exposto, rejeito a impugnação deduzida pelo executado F. D. M. A..
O agravante argumenta, em linhas gerais, que "o valor ora bloqueado recaiu sobre montante que, por sua natureza, se constitui em reserva de emergência do devedor, destinado a assegurar o mínimo existencial e, neste sentido, sendo, pois, impenhorável".
Ao final, pugna pela reforma integral da decisão agravada, confirmando-se a impenhorabilidade do montante constrito e, neste sentido, determinando-se o seu desbloqueio na conta bancária do agravante ou, caso já tenha sido transferido à conta judicial, a sua imediata devolução.
É o breve relatório.
Destaca-se a admissibilidade do recurso de agravo de instrumento à hipótese; afinal, impugna-se decisão interlocutória proferida em fase de cumprimento de sentença – art. 1.015, § único, do Código de Processo Civil.
Existentes de igual forma as exigências legais expressas nos arts. 1.016 e 1.017 do CPC.
Além disso, destaca-se a possibilidade de julgamento monocrático do recurso, em conformidade com o art. 132, inciso XV, do Regimento Interno deste , rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 30-09-2025).
Sobre o tema, este Areópago também consolidou o entendimento por meio da Súmula n. 63, dispondo que "O artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil alcança valores encontrados em caderneta de poupança e, também, em fundos de investimento, conta bancária ou dinheiro em espécie, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude".
A mais disso, não vislumbro no caso concreto indícios de abuso, má-fé ou fraude que possam justificar o bloqueio clamado.
Destarte, imperativa a reforma da decisão agravada, a fim de reconhecer a impenhorabilidade da quantia bloqueada na conta bancária do Executado, determinando-se o seu imediato levantamento.
Adverte-se, por oportuno, que a reiteração do pleito recursal por meio de agravo interno poderá ensejar a aplicação de sanção por litigância de má-fé, em razão do potencial de provocar tumulto processual, bem como a imposição da multa prevista no §4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, nos termos do art. 132, inciso XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e do art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil, dá-se provimento ao recurso de agravo de instrumento para declarar a impenhorabilidade dos valores e determinar seu desbloqueio.
assinado por RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7234301v7 e do código CRC 6a8b80fa.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES
Data e Hora: 19/12/2025, às 15:59:06
5105776-84.2025.8.24.0000 7234301 .V7
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