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Decisão 5105781-09.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5105781-09.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 15 de setembro de 2025

Ementa

AGRAVO – Documento:7223459 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5105781-09.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO O Município de Maracajá interpõe agravo de instrumento contra decisão em que se homologou o cálculo da parte autora em liquidação de sentença. Sustenta que: 1) a decisão é nula, pois partiu da premissa fática equivocada de que os cálculos da agravada não foram objeto de impugnação; 2) a ausência de apreciação da impugnação compromete a validade do pronunciamento judicial e impõe a sua cassação e 3) o título executivo judicial condicionou a indenização devida à autora ao abatimento de valores eventualmente percebidos em outra atividade durante o período de afastamento, o que deve ser apurado em liquidação.

(TJSC; Processo nº 5105781-09.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 15 de setembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7223459 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5105781-09.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO O Município de Maracajá interpõe agravo de instrumento contra decisão em que se homologou o cálculo da parte autora em liquidação de sentença. Sustenta que: 1) a decisão é nula, pois partiu da premissa fática equivocada de que os cálculos da agravada não foram objeto de impugnação; 2) a ausência de apreciação da impugnação compromete a validade do pronunciamento judicial e impõe a sua cassação e 3) o título executivo judicial condicionou a indenização devida à autora ao abatimento de valores eventualmente percebidos em outra atividade durante o período de afastamento, o que deve ser apurado em liquidação. Postula a cassação da decisão agravada e a concessão de efeito suspensivo. DECIDO. 1. Mérito Colho do título executivo objeto da presente liquidação: [...] a autora narra que em 2016 assumiu o cargo de técnica em pedagogia junto ao Município réu, e que estava gozando do benefício previdenciário de auxílio-doença. Alega que em 2021 a Secretaria de Administração Municipal solicitou ao Prefeito a abertura de Processo Administrativo Disciplinar, visando a apuração de supostas irregularidades na conduta da servidora, que, mesmo estando afastada do trabalho para tratamento de saúde, continuou normalmente trabalhando na papelaria AMORE, realizando as lives de venda e divulgando seus produtos. Em seguida, o Prefeito autorizou a abertura do PAD, através do qual, ao final, a comissão emitiu parecer sugerindo a pena de demissão. O prefeito, então, editou portaria demitindo a autora. Assim, apontando nulidades no PAD e alegando não ter cometido infração disciplinar, a autora pugna liminarmente pela suspensão do ato que decidiu pela sua demissão e, consequentemente, a sua reintegração nos quadros do Município, restabelecendo o seu benefício previdenciário. [...] Portanto, tenho que a aplicação da pena de demissão foi ilegal e deve ser reformada, com a imediata reintegração da autora no cargo. Como consequência, a parte autora faz jus aos valores que deixou de receber do requerido em razão da exoneração, abatendo-se, contudo, para evitar enriquecimento indevido, as quantias que a requerente tenha eventualmente auferido com outra atividade (o que deverá ser apurado em liquidação na qual a parte autora deverá prestar tais informações bem, se o demandado assim deseja, poderá ser oficiado a Receita Federal e ao INSS). [...] 3. Face ao exposto, julgo parcialmente procedente a demanda, para: 3.1. Anular a pena de demissão aplicada a parte autora, determinando a reintegração imediata dela no cargo; 3.2. Condenar o requerido a pagar a parte autora os valores que ela deixou de receber do requerido em razão da exoneração, abatendo-se, contudo, as quantias que a requerente tenha eventualmente auferido com outra atividade (o que deverá ser apurado em liquidação). Sobre o montante, deverá incidir correção monetária desde a data em que o valor deveria ter sido pago a autora e juros a contar da citação. (grifei) (autos n. 5011348-06.2022.8.24.0004, Evento 22) A parte autora apresentou os cálculos do valor que entendia devido, discriminando-o da seguinte forma: [...] Salários devidos entre março de 2022 e janeiro de 2025, conforme reajustes legais e gratificações previstas em lei municipal; Proporcionalidade de 13º salários, férias e adicional de 1/3;  Correção monetária nos moldes da EC 113/2021; Juros moratórios conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, conforme decidido no Tema 810 do STF e REsp 1.495.146/STJ; Cálculos baseados em normas locais (leis e decretos municipais que reajustaram o salário durante o período); Demonstrativo detalhado anexo com memória de cálculo completa. Valor total apurado até 05/01/2025: R$ 202.000,85 (duzentos e dois mil reais e oitenta e cinco centavos), sem honorários, cujo devem ainda ser determinado pelo Juízo, conforme determinado pelo TJSC, para fins de apuração sobre o montante. (autos originários, Evento 1, Petição Inicial 1, fl. 2) Em impugnação, o ente público argumentou que: [...] a planilha não observou as determinações constantes na sentença (Evento 22) e acórdão, que condicionaram a indenização à apuração de valores eventualmente auferidos pela autora em outra atividade no período de afastamento. A sentença foi clara ao determinar que os valores devidos à autora devem ser abatidos daquilo que ela tenha eventualmente recebido em outra atividade. Assim, não é possível homologar a liquidação apresentada sem que a Exequente preste declaração de rendimentos no período em questão. Portanto, a alegação de que a autora não auferiu rendimentos deve ser demonstrada com documentos comprobatórios, e não presumida, especialmente porque o valor postulado é expressivo, havendo a necessidade de abatimento de valores eventualmente auferidos. Desta forma, a Exequente deve apresentar declaração de rendimentos no período de 08/03/2022 a 05/01/2025, ou deve ser oficiado os órgãos pertinentes para apuração da existência de atividade remunerada no período mencionado. (autos originários, Evento 19) Em observância às teses arguidas pelo réu, o Juízo a quo determinou à demandante que apresentasse a "declaração de rendimentos referente ao período de 08/03/2022 a 05/01/2025, correspondente ao intervalo entre a exoneração e a reintegração ao cargo" (autos originários, Evento 21). A parte autora, por sua vez, juntou os extratos de rendimentos sujeitos à tributação exclusiva emitidos pela Secretaria da Fazenda (autos originários, Evento 28, Documentação 2). O Município insurgiu-se contra a documentação apresentada, mas não requereu qualquer diligência complementar e se limitou a alegar: Mm. Juiz, Os documentos juntados pela requerente não possuem o condão de comprovar o alegado, tendo em vista que se trata exclusivamente de valores que por ventura teria recebido pela fonte pagadora. Maracajá, 15 de setembro de 2025. LÍGIA LUCHTEMBERG MOTA TOBIAS OAB/SC 27.293 (autos originários, Evento 31).  Sobreveio a decisão agravada, na qual se homologou o cálculo da inicial (autos originários, Evento 33). Houve um equívoco material do magistrado de primeiro grau ao afirmar que o Município não impugnou os valores pleiteados pela parte autora, uma vez que, dos autos, consta manifestação expressa nesse sentido. O erro, todavia, não é suficiente para ensejar a cassação da decisão, pois a análise da impugnação não conduz a resultado diverso da homologação dos cálculos da demandante. O demandado limitou-se a alegar, de forma genérica, que a autora teria auferido rendimentos no período de afastamento e que, portanto, seria necessário o abatimento desses valores. Entretanto, deixou de demonstrar, com elementos probatórios mínimos, a veracidade de tal afirmação. Nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, incumbe ao réu comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. O título executivo condicionou o pagamento à dedução de valores eventualmente percebidos pela servidora em outra atividade remunerada, o que não inverte, por si só, o ônus da prova em desfavor da credora. Caberia ao ente público diligenciar para comprovar a existência de tais rendimentos, por exemplo, mediante a requisição de informações à Receita Federal, ao INSS ou a outros órgãos competentes, como o próprio título executivo previu expressamente como faculdade da parte interessada. A autora, instada pelo Juízo, apresentou a documentação de rendimentos emitida pela Secretaria da Fazenda, cumprindo, assim, o dever de colaboração processual previsto no art. 6º, do CPC. Por outro lado, o réu, apesar de discordar dos documentos juntados, não promoveu qualquer diligência para infirmá-los, nem requereu a produção de prova complementar apta a demonstrar a existência de atividade remunerada no período em questão. A distribuição do ônus da prova não pode ser invertida em prejuízo da parte autora, uma vez que não há fundamento legal para exigir que esta demonstre a inexistência de rendimentos, prova negativa de difícil ou impossível produção.  A homologação dos cálculos da autora, portanto, deve ser mantida, pois encontra respaldo na distribuição legal do ônus probatório e na ausência de prova efetiva em sentido contrário.   2. Conclusão Nego provimento ao recurso, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC e no art. 132, XV, do Regimento Interno desta Corte. Intimem-se. assinado por PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7223459v9 e do código CRC 9e620301. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA Data e Hora: 19/12/2025, às 18:30:02     5105781-09.2025.8.24.0000 7223459 .V9 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:59:57. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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