RECURSO – Documento:7229144 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5105799-53.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO 1 Trata-se de apelação interposta por J. J. C. F. contra sentença proferida pelo 10º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da "AÇÃO DE REVISÃO DE TAXA DE JUROS c/c RESTITUIÇÃO DE VALORES E PEDIDO DE EXIBIÇÃO", ajuizada em face de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, julgou extinto o processo sem resolução do mérito (evento 12.1). Após a revogação da gratuidade da justiça, o apelante requereu "seja homologada a desistência do recurso de apelação interposto, com a consequente baixa dos autos e retorno ao juízo de origem para o regular cumprimento da sentença." (eventos n. 15.1 e 22.1).
(TJSC; Processo nº 5105799-53.2025.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7229144 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5105799-53.2025.8.24.0930/SC
DESPACHO/DECISÃO
1 Trata-se de apelação interposta por J. J. C. F. contra sentença proferida pelo 10º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da "AÇÃO DE REVISÃO DE TAXA DE JUROS c/c RESTITUIÇÃO DE VALORES E PEDIDO DE EXIBIÇÃO", ajuizada em face de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, julgou extinto o processo sem resolução do mérito (evento 12.1).
Após a revogação da gratuidade da justiça, o apelante requereu "seja homologada a desistência do recurso de apelação interposto, com a consequente baixa dos autos e retorno ao juízo de origem para o regular cumprimento da sentença." (eventos n. 15.1 e 22.1).
Retornaram os autos conclusos.
É o relatório do necessário.
DECIDO
2 O recurso não pode ser conhecido.
É que, nos termos do art. 998 do Código de processo Civil, o pedido deve ser acolhido, observado o § 2º do art. 15 da Lei Estadual n. 17.654/2018.
Assim, a decisão que revogou a justiça gratuita está preclusa, o que atrai a incidência do art. 102 do Código de Processo Civil.
Por fim, alerta-se que eventual recurso protelatório, improcedente ou inadmissível implicará multa (arts. 1021 e 1.026 do CPC).
3 Diante do exposto, HOMOLOGA-SE a desistência do recurso, conforme autoriza o art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
assinado por RUBENS SCHULZ, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7229144v2 e do código CRC 5e7be83b.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RUBENS SCHULZ
Data e Hora: 07/01/2026, às 14:32:01
5105799-53.2025.8.24.0930 7229144 .V2
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:51:20.
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