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Decisão 5105806-22.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5105806-22.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. 14.06.2021; TJSC, AI n. 5018058-83.2024.8.24.0000, Rel. Des. Osmar Nunes Júnior, 7ª Câmara de Direito Civil, j. 17.10.2024. TJSC, AI n. 5010180-10.2024.8.24.0000, Rel. Des. Osmar Mohr, 6ª Câmara de Direito Comercial, j. 23.05.2024.

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7238727 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5105806-22.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CAIXA ECONOMICA FEDERAL contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Criciúma, que nos autos do Cumprimento de Sentença designou a hasta pública dos direitos creditícios, nos seguintes termos (evento 136, DESPADEC1, autos de origem): No tocante à possibilidade de designação de hasta pública dos direitos creditícios extraio do corpo da decisão do Tribunal Superior (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5026685-81.2021.8.24.0000, do , rel. Rubens Schulz, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 09-09-2021): 

(TJSC; Processo nº 5105806-22.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. 14.06.2021; TJSC, AI n. 5018058-83.2024.8.24.0000, Rel. Des. Osmar Nunes Júnior, 7ª Câmara de Direito Civil, j. 17.10.2024. TJSC, AI n. 5010180-10.2024.8.24.0000, Rel. Des. Osmar Mohr, 6ª Câmara de Direito Comercial, j. 23.05.2024.; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7238727 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5105806-22.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CAIXA ECONOMICA FEDERAL contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Criciúma, que nos autos do Cumprimento de Sentença designou a hasta pública dos direitos creditícios, nos seguintes termos (evento 136, DESPADEC1, autos de origem): No tocante à possibilidade de designação de hasta pública dos direitos creditícios extraio do corpo da decisão do Tribunal Superior (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5026685-81.2021.8.24.0000, do , rel. Rubens Schulz, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 09-09-2021):  A alienação judicial dos direitos creditícios penhorados é expressamente admitida pelo Código de Processo Civil, hipótese em que o arrematante se sub-rogará nos direitos e obrigações do executado, senão, vejamos:  Art. 857. Feita a penhora em direito e ação do executado, e não tendo ele oferecido embargos ou sendo estes rejeitados, o exequente ficará sub-rogado nos direitos do executado até a concorrência de seu crédito. § 1º O exequente pode preferir, em vez da sub-rogação, a alienação judicial do direito penhorado, caso em que declarará sua vontade no prazo de 10 (dez) dias contado da realização da penhora. § 2º A sub-rogação não impede o sub-rogado, se não receber o crédito do executado, de prosseguir na execução, nos mesmos autos, penhorando outros bens (grifou-se). [...] Como bem destacado pelo eminente Des. Hélio do Valle Pereira, "a providência, é verdade, pode ser considerada pouco eficaz, haja vista ser implausível que surja interessado no posterior leilão. É, porém, uma prerrogativa do exequente e pode gerar efeitos positivos ante as dificuldades que cria para o executado (e devedor fiduciário)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0135213-13.2015.8.24.0000, de Ibirama, Quinta Câmara de Direito Público, j. 24-5-2018). [...]  Tanto é que a finalidade do artigo 889, inciso I, do CPC, que determina a intimação do executado acerca da alienação judicial do bem, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência, é dar-lhe a oportunidade de se opor contra eventuais desvios e irregularidades (por exemplo, aceitação de lance por preço vil) ou, então, para remir a execução até o aperfeiçoamento da arrematação, e não para lhe dar mais uma oportunidade de impugnar o bem e/ou do direito creditício objeto da penhora e da iminente expropriação forçada. Por esses fundamentos, dá-se provimento ao recurso no ponto, a fim de que seja deferido o pedido de designação de hasta pública para a alienação judicial dos direitos creditícios do executado derivados do contrato de alienação fiduciária em garantia, que foram objeto de penhora nos autos da ação de execução. Conclui-se então que é perfeitamente possível a designação de hasta pública dos direitos creditícios seguindo o art. 857 e ss., do CPC.  Por outro lado, quanto à avaliação dos direitos em si, tem-se como resultado o simples abatimento do valor restante do financiamento do valor do bem imóvel, veja-se:  Com efeito, considerando que a penhora recaiu sobre os direitos creditícios do executado derivados do contrato de alienação fiduciária, para a correta avaliação do crédito penhorado, impõe-se o abatimento dos valores devidos à credora fiduciária, conforme documento por ela juntado aos autos (ev. 100, INF101) - saldo devedor de R$ 12.462,96 (doze mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e noventa e seis centavos).Destarte, tendo sido o imóvel avaliado em R$ 215.000,00 (duzentos e quinze mil reais) - avaliação indicada pelo executado de acordo com pesquisa imobiliária (ev. 128) contra a qual o próprio exequente não opôs qualquer objeção (ev. 138) e que, por isso, foi homologada pelo juízo a quo (ev. 140) -, com o abatimento do saldo devedor do financiamento (R$ 12.462,96), tem-se que o direito creditício penhorado corresponde à quantia de R$ 202.537,04 (duzentos e dois mil, quinhentos e trinta e sete reais e quatro centavos).(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5026685-81.2021.8.24.0000, do , rel. Rubens Schulz, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 09-09-2021). Ante o exposto, esclareço que o imóvel poderá ser levado à hasta pública e o arrematante sub-rogará nos direitos do executado, bem como, esclareço que para correta avaliação dos direitos, deve ser abatido do valor de avaliação do imóvel (evento 96) a quantia ainda devida ao credor fiduciário (evento 60). Atendendo o determinado pelo Provimento 31/99, nomeio Leiloeiro Público Oficial o Sr. DANIEL ELIAS GARCIA   Desde logo fica o Leiloeiro autorizado a remover os bens penhorados e constantes da relação do edital, se for o caso, deixando-os em local de acesso ao público interessado; Fica sob a responsabilidade do Leiloeiro designado, a expedição de editais e sua ampla divulgação, bem como expedição do auto e respectiva carta de arrematação; Fixo a remuneração do Leiloeiro no equivalente a 5% sobre o valor de arrematação ou adjudicação. Em caso de suspensão ou extinção do feito, em razão do acordo, depois de iniciados os atos preparatórios à hasta pública, fará jus o Leiloeiro tão somente ao ressarcimento das despesas relativas à remoção, guarda e conservação dos bens devidamente, desde que devidamente comprovadas, na forma do art. 7°, §7°, da Resolução 236 do CNJ. Intimem-se das datas de praças/leilões, a serem designadas pelo Sr. Leiloeiro. Autorizo, desde já, a expedição de ofício aos eventuais juízos que também determinaram a penhora do bem a ser objeto da venda para ciência dos leilões a serem designados no presente. Expeça-se edital. Em suas razões recursais, a agravante sustenta que, embora seja admissível a penhora dos direitos aquisitivos do contrato de alienação fiduciária, é ilegal a autorização de leilão judicial com sub-rogação automática do arrematante no financiamento, porquanto a assunção de dívida exige anuência expressa do credor fiduciário, nos termos do art. 299 do Código Civil. Aduz que o executado detém apenas direitos creditórios limitados, sendo vedada a prática de atos expropriatórios que alcancem bem de terceiro estranho à lide, sob pena de afronta à Lei nº 9.514/97, motivo pelo qual requer a suspensão da decisão agravada e, no mérito, sua reforma. É o relatório.    De início, cabe a análise da admissibilidade, conforme art. 1.019 do Código de Processo Civil (CPC). Neste sentido, verifica-se que o agravo é tempestivo, o preparo foi recolhido (evento 1, OUT2), a parte está regularmente representada, o recurso é cabível, conforme art. 1.015, I, CPC, e as razões desafiam a decisão objurgada ao passo que não incidem nas hipóteses do art. 932, III, do CPC. De outro lado, os autos são digitais, então dispensada a apresentação dos documentos obrigatórios (art. 1.017, I, § 5º, CPC). Presentes, portanto, os requisitos intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. Passa-se à análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, na forma do art. 1.019, I, c/c 995, parágrafo único, do CPC. Como se sabe, são requisitos ao seu deferimento o (i) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a (ii) probabilidade de provimento do recurso. Mas, também, a tutela de urgência antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos seus efeitos (art. 300, § 3º, CPC). Sob à ótica da probabilidade de provimento do recurso, não vislumbro a possibilidade de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Sustenta a agravante, em síntese, que a decisão recorrida viola o regime jurídico da alienação fiduciária (Lei n. 9.514/1997) e o art. 299 do Código Civil, porquanto a assunção de dívida dependeria de anuência expressa do credor fiduciário, o que afastaria a possibilidade de sub-rogação automática do arrematante. Alega, ainda, risco de lesão grave e de difícil reparação diante da iminência da hasta pública. Todavia, o pedido liminar não comporta acolhimento. Isso porque a decisão agravada não autorizou a transferência automática da propriedade do imóvel, tampouco impôs à agravante a assunção compulsória de relação contratual com eventual arrematante, limitando-se a admitir a penhora e a alienação dos direitos aquisitivos do executado, providência expressamente admitida pelo art. 835, XII, do CPC, desde que resguardados os direitos do credor fiduciário. Ademais, conforme consignado pelo juízo de origem, a avaliação dos direitos aquisitivos deverá considerar o abatimento do saldo devedor existente, o que preserva a integralidade do crédito fiduciário e afasta, em juízo de cognição sumária, o alegado risco de violação à Lei n. 9.514/1997. Ressalto, ainda, que eventuais questões relativas às condições do edital, à necessidade de quitação do saldo devedor ou à inexistência de sub-rogação automática no contrato de financiamento podem ser oportunamente apreciadas pelo juízo da execução ou por este Tribunal no exame do mérito recursal, não se evidenciando, no momento, risco concreto de dano irreversível capaz de justificar a medida excepcional pretendida. Nesse sentido, já decidiu esta Câmara: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS DECORRENTES DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXECUÇÃO DE DÍVIDA CONDOMINIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Recurso interposto contra decisão interlocutória que, nos autos de execução de título extrajudicial, determinou a alienação, por leilão, do imóvel gerador de cotas condominiais em atraso. A parte recorrente alegou que o imóvel está gravado com cláusula de alienação fiduciária e que não houve penhora do bem, mas apenas dos direitos aquisitivos, sustentando a impossibilidade de sua expropriação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se há interesse recursal na impugnação da decisão que determinou a alienação dos direitos aquisitivos do imóvel, após a penhora ter sido regularmente retificada para incidir sobre tais direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão agravada determinou a alienação dos direitos aquisitivos, e não do imóvel propriamente dito. A redação da decisão, embora suscetível de dúvida, é esclarecida pelo histórico processual. A penhora foi regularmente realizada sobre os direitos aquisitivos, conforme previsto no art. 835, XII, do CPC. A alienação desses direitos é medida legítima e eficaz para satisfação do crédito. A jurisprudência autoriza a expropriação dos direitos aquisitivos decorrentes de contrato de alienação fiduciária. O recurso parte de premissa equivocada e não demonstra utilidade ou necessidade, caracterizando ausência de interesse recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. A alienação judicial dos direitos aquisitivos decorrentes de contrato de alienação fiduciária é medida legítima e eficaz para satisfação do crédito." "2. A ausência de interesse recursal impede o conhecimento do agravo de instrumento interposto contra decisão que determina a expropriação dos direitos aquisitivos regularmente penhorados." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 835, XII; CPC, art. 880; CPC, art. 1.016; CPC, art. 1.017. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no REsp 1.485.972/SC, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 14.06.2021; TJSC, AI n. 5018058-83.2024.8.24.0000, Rel. Des. Osmar Nunes Júnior, 7ª Câmara de Direito Civil, j. 17.10.2024. TJSC, AI n. 5010180-10.2024.8.24.0000, Rel. Des. Osmar Mohr, 6ª Câmara de Direito Comercial, j. 23.05.2024.  (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5036828-90.2025.8.24.0000, do , rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 29-08-2025). Dessa forma, tem-se que, sob a perspectiva do risco de lesão de difícil ou impossível reparação, não se observa, ao menos desta análise inicial, urgência qualificada a justificar a atribuição do efeito almejado. Por todo o exposto, conheço do recurso e não concedo o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, nos termos da fundamentação. Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do CPC, intimando-se a parte contrária para a apresentação de contrarrazões. Comunique-se à origem o teor desta decisão.  Intimem-se. Por fim, retornem conclusos para posterior inclusão em pauta. assinado por ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7238727v3 e do código CRC 33e450a1. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA Data e Hora: 19/12/2025, às 15:31:46     5105806-22.2025.8.24.0000 7238727 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:16:56. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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