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Decisão 5105823-58.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5105823-58.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7228630 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5105823-58.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO In casu, a agravante se limitou a formular pedido genérico de concessão de efeito suspensivo, sem, contudo, demonstrar de forma específica e fundamentada o preenchimento dos requisitos legais exigidos para tanto, em especial o perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, conforme previsto no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A ausência de argumentação concreta quanto à urgência da medida e à possibilidade de prejuízo irreversível compromete a análise do pedido, uma vez que o efeito suspensivo em sede recursal constitui medida excepcional, cuja concessão exige demonstração inequívoca dos pressupostos legais.

(TJSC; Processo nº 5105823-58.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7228630 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5105823-58.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO In casu, a agravante se limitou a formular pedido genérico de concessão de efeito suspensivo, sem, contudo, demonstrar de forma específica e fundamentada o preenchimento dos requisitos legais exigidos para tanto, em especial o perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, conforme previsto no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A ausência de argumentação concreta quanto à urgência da medida e à possibilidade de prejuízo irreversível compromete a análise do pedido, uma vez que o efeito suspensivo em sede recursal constitui medida excepcional, cuja concessão exige demonstração inequívoca dos pressupostos legais. Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao reclamo. Comunique-se a origem.  Cumpra-se o art. 1.019, inciso II, do CPC, observando-se, no que couber o § 3º da Resolução nº 03/2019 do Conselho da Magistratura.  Intimem-se. assinado por GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7228630v2 e do código CRC f2f57e7f. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA Data e Hora: 18/12/2025, às 16:56:24     5105823-58.2025.8.24.0000 7228630 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:38:23. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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