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Decisão 5105845-19.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5105845-19.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador: Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 4/4/2025.)

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7233023 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5105845-19.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Banco Santander (Brasil) S.A. interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pelo 4º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos do Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) n. 5012129-02.2022.8.24.0045 proposto por B. A. H., suspendeu a exigibilidade dos créditos em relação aos credores ausentes e aos que não apresentaram proposta de acordo (evento 142, DESPADEC1). Em suas razões recursais, o agravante sustenta que a decisão proferida pelo Juízo de origem, nos autos da ação de repactuação de dívidas ajuizada pelo agravado com fundamento na Lei do Superendividamento, incorreu em equívoco ao deferir tutela provisória para suspender a exigibilidade dos débitos, interromper os encargos de mora e impor a sujeição compul...

(TJSC; Processo nº 5105845-19.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 4/4/2025.); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7233023 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5105845-19.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Banco Santander (Brasil) S.A. interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pelo 4º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos do Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) n. 5012129-02.2022.8.24.0045 proposto por B. A. H., suspendeu a exigibilidade dos créditos em relação aos credores ausentes e aos que não apresentaram proposta de acordo (evento 142, DESPADEC1). Em suas razões recursais, o agravante sustenta que a decisão proferida pelo Juízo de origem, nos autos da ação de repactuação de dívidas ajuizada pelo agravado com fundamento na Lei do Superendividamento, incorreu em equívoco ao deferir tutela provisória para suspender a exigibilidade dos débitos, interromper os encargos de mora e impor a sujeição compulsória ao plano de pagamento apresentado pelo autor. Argumenta que a medida liminar foi concedida em afronta à legislação aplicável, especialmente às normas que regulamentam o crédito consignado, e que sua manutenção ocasionará grave lesão de difícil reparação, além de violar princípios como o da vedação ao enriquecimento sem causa, da autonomia privada e do pacta sunt servanda. Aduz que compareceu à audiência de conciliação devidamente representado, não havendo obrigatoriedade de apresentar proposta, e que os contratos foram celebrados de forma livre e consciente, sem vícios de consentimento. Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo ativo ao agravo, para suspender imediatamente os efeitos da decisão agravada, bem como a reforma integral do decisório, restabelecendo-se a exigibilidade das obrigações contratuais. É o breve relato. Decido.   Inicialmente, observa-se que o agravo de instrumento é cabível, tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade estabelecidos nos artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil e nos Recursos Especiais Repetitivos n. 1.704.520/MT e 1.696.396/MT (Tema 988/STJ).   No que diz respeito à tutela de urgência requerida, sabe-se que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ou deferir a antecipação da tutela recursal, quando ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, com a imediata produção dos efeitos da decisão recorrida, consoante estabelecem os arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inc. I, do CPC. Veja-se:   Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.   Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.   Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;   No caso em apreço, verifica-se, em juízo de cognição sumária, a probabilidade de provimento do recurso, pois, conforme julgado veiculado no Informativo nº 845 do Superior Tribunal de Justiça, as sanções previstas no § 2º do art. 104-A do CDC não são aplicáveis ao credor que compareceu à audiência acompanhado de advogado com poderes para transigir e não apresentou proposta de acordo, uma vez que o ônus de apresentar proposta conciliatória é do devedor. Confira-se o mencionado julgado: RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. PROCESSO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. CREDOR. PRESENÇA. PODERES ESPECIAIS PARA TRANSIGIR. EXISTÊNCIA. ART. 104-A, § 2º, DO CDC. SANÇÕES. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se é possível impor ao credor que comparece à audiência do processo de repactuação de dívidas por superendividamento, acompanhado de advogado com poderes para transigir, as consequências previstas no art. 104-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, no caso de, apesar da presença, não oferecer uma proposta concreta de repactuação. 2. A superação do superendividamento é instituto jurídico intimamente ligado à manutenção do mínimo existencial e aos princípios da dignidade da pessoa humana, da cooperação e da solidariedade, e, sob a ótica processual, à ênfase aos modos autocompositivos de solução de litígios. 3. A fase pré-processual do processo de superação do superendividamento visa à autocomposição entre credores e devedores e, apesar de ser regida pelos princípios da cooperação e da solidariedade, tem como pressuposto que o ônus da iniciativa conciliatória, com a apresentação de proposta de plano de pagamento, é do consumidor. 4. As sanções do art. 104-A, § 2º, do CDC protegem os direitos subjetivos do devedor à renegociação e dos demais credores ao recebimento, mesmo que parcial, do seu crédito, os quais não podem ser assegurados sem a presença de todos os credores na audiência, mas são satisfeitos, nos termos da lei, ainda que algum dos credores não aceite as condições propostas pelo consumidor e não se chegue a acordo quanto a alguma das dívidas. 5. A consequência legal para a falta de autocomposição sobre a repactuação das dívidas é a eventual submissão, a depender de iniciativa do consumidor, do negócio não alcançado pelo acordo à fase judicial, na qual haverá a revisão do contrato e a repactuação compulsória do débito. 6. Como é ônus do devedor a apresentação de proposta conciliatória, ela não pode ser exigida dos credores e, como a consequência da falta de acordo é a eventual submissão do contrato à revisão e repactuação compulsórias, não há respaldo legal para a aplicação analógica das penalidades do art. 104-A, § 2º, do CDC. 7. Em homenagem ao poder geral de cautela do juiz, admite-se, entretanto, a adoção, na eventual fase judicial, até mesmo de ofício, desde que com a devida fundamentação, em caráter exclusivamente cautelar, de tutelas provisórias, as quais podem incluir, entre outras, as medidas do § 2º do art. 104-A do CDC, de suspensão da exigibilidade do débito e interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, ao menos até a definição final da revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas. 8. No caso, a aplicação das consequências do art. 104-A, § 2º, do CDC ao credor que compareceu à audiência com advogado com plenos poderes para transigir, apenas por não ter apresentado proposta de acordo, sem serem identificados motivos de ordem cautelar, não tem amparo normativo e deve, assim, ser afastada. 9. Recurso especial a que se dá provimento. (REsp n. 2.191.259/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 4/4/2025.) Na mesma direção, extrai-se outro julgado da Corte Superior a respeito do tema: RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. PROCESSO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. CREDOR. PRESENÇA. PODERES ESPECIAIS PARA TRANSIGIR. EXISTÊNCIA. ART. 104-A, § 2º, DO CDC. SANÇÕES. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se é possível impor ao credor que comparece à audiência do processo de repactuação de dívidas por superendividamento, acompanhado de advogado com poderes para transigir, as consequências previstas no art. 104-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, no caso de, apesar da presença, não oferecer uma proposta concreta de repactuação. 2. A superação do superendividamento é instituto jurídico intimamente ligado à manutenção do mínimo existencial e aos princípios da dignidade da pessoa humana, da cooperação e da solidariedade, e, sob a ótica processual, à ênfase aos modos autocompositivos de solução de litígios. 3. A fase pré-processual do processo de superação do superendividamento visa à autocomposição entre credores e devedores e, apesar de ser regida pelos princípios da cooperação e da solidariedade, tem como pressuposto que o ônus da iniciativa conciliatória, com a apresentação de proposta de plano de pagamento, é do consumidor. 4. As sanções do art. 104-A, § 2º, do CDC protegem os direitos subjetivos do devedor à renegociação e dos demais credores ao recebimento, mesmo que parcial, do seu crédito, os quais não podem ser assegurados sem a presença de todos os credores na audiência, mas são satisfeitos, nos termos da lei, ainda que algum dos credores não aceite as condições propostas pelo consumidor e não se chegue a acordo quanto a alguma das dívidas. 5. A consequência legal para a falta de autocomposição sobre a repactuação das dívidas é a eventual submissão, a depender de iniciativa do consumidor, do negócio não alcançado pelo acordo à fase judicial, na qual haverá a revisão do contrato e a repactuação compulsória do débito. 6. Como é ônus do devedor a apresentação de proposta conciliatória, ela não pode ser exigida dos credores e, como a consequência da falta de acordo é a eventual submissão do contrato à revisão e repactuação compulsórias, não há respaldo legal para a aplicação analógica das penalidades do art. 104-A, § 2º, do CDC. 7. Em homenagem ao poder geral de cautela do juiz, admite-se, entretanto, a adoção, na eventual fase judicial, até mesmo de ofício, desde que com a devida fundamentação, em caráter exclusivamente cautelar, de tutelas provisórias, as quais podem incluir, entre outras, as medidas do § 2º do art. 104-A do CDC, de suspensão da exigibilidade do débito e interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, ao menos até a definição final da revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas. 8. No caso, a aplicação das consequências do art. 104-A, § 2º, do CDC ao credor que compareceu à audiência com advogado com plenos poderes para transigir, apenas por não ter apresentado proposta de acordo, sem serem identificados motivos de ordem cautelar, não tem amparo normativo e deve, assim, ser afastada. 9. Recurso especial a que se dá provimento. (REsp n. 2.188.683/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 10/4/2025.) Por fim, em recente julgado, objeto do Informativo 855 do STJ, a Corte decidiu que as sanções previstas no § 2º do art. 104-A do CDC são aplicáveis ao não comparecimento injustificado do credor ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, sendo, contudo, inaplicáveis ao credor que não apresenta contraproposta ou não adere ao plano de pagamento formulado pelo devedor. Veja-se: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. SUPERENDIVIDAMENTO. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. SANÇÕES DO ART. 104-A, § 2º, DO CDC. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA. RECURSO PROVIDO.  I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, o qual manteve a aplicação efetuada em primeiro grau das sanções previstas no art. 104-A, § 2º, do CDC, contra credor que, embora representado por preposto e advogado com poderes para transigir na audiência de conciliação referida no caput do aludido dispositivo legal, não aderiu ao plano de pagamento, tampouco apresentou contraproposta para renegociação de débitos de consumidor superendividado.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Possibilidade de imposição das sanções do art. 104-A, § 2º, do CDC, a credores que comparecem à audiência de conciliação ou constituem representante com poderes para transigir, mas não aderem ao plano de pagamento elaborado pelo devedor, tampouco apresentam contraproposta.  III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor, pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas, exigíveis e vincendas, as quais englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos em decorrência de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada, sem comprometer seu mínimo existencial (vide Cartilha sobre o Tratamento do Superendividamento do Consumidor, do CNJ). 4. A Lei nº 14.181/2021 inovou ao introduzir, no CDC, tratamento amplo acerca do superendividamento, não mais limitado a pretensões revisionais em demandas judiciais ou renegociações individuais, em mutirões de dívidas. Nesse sentido, a novatio legis oferece uma espécie de antídoto à crise financeira do consumidor, mediante a organização de um plano para viabilizar o pagamento dos seus débitos, restabelecer seu acesso ao mercado e voltar a consumir, além de preservar o mínimo existencial. 5. O procedimento estabelecido em lei prescreve uma fase conciliatória e preventiva à repactuação de dívidas, mediante realização de audiência preliminar com todos os credores, oportunidade na qual o consumidor apresentará um plano voluntário para o pagamento dos débitos. 6. Nessa primeira etapa foram fixadas sanções contra comportamentos do credor que inviabilizem ou retirem a utilidade da própria audiência, quais sejam: o não comparecimento injustificado, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir (art. 104-A, § 2º, do CDC). 7. Nessas hipóteses específicas, que colidem com os princípios nos quais se baseia a lei, em especial, a cooperação e a solidariedade, ocorrerá a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de adimplemento da dívida, caso o montante devido ao ausente for certo e conhecido pelo consumidor, circunstância na qual o pagamento do respectivo crédito somente ocorrerá após saldado o débito junto aos credores presentes à audiência conciliatória. 8. Em que pese a importância da audiência e o prestígio dado pelo sistema à autocomposição, não há respaldo legal para a aplicação, por analogia, das penalidades acima referidas, isto é, caso não haja acordo entre as partes, ou na hipótese do credor não apresentar contraproposta. 9. Eventual insucesso da audiência de conciliação pode ensejar a submissão do contrato à revisão e repactuação compulsórias na fase judicial (art. 104-B, do CDC), mas não a aplicação das sanções previstas no art. 104-A, § 2º, daquele diploma legal, as quais somente incidem nas precitadas hipóteses legais ou, excepcionalmente, por força de deliberação tomada pelo magistrado em sede de tutela cautelar.  IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido para afastar as sanções previstas no art. 104-A, § 2º, do CDC. Tese de julgamento: "1. As sanções do art. 104-A, § 2º, do CDC, aplicam-se à ausência injustificada do credor, ou do seu procurador sem poderes para transigir. 2. Embora recomendável à luz dos princípios da boa-fé e da cooperação entre os litigantes, não há obrigação legal para o credor apresentar contraproposta ou aderir ao plano de pagamento formulado pelo devedor na audiência de conciliação". Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 104-A, § 2º; Lei nº 14.181/2021. Jurisprudência relevante citada: REsp n. 2.191.259/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 4/4/2025; REsp n. 2.168.199/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 6/12/2024. (REsp n. 2.188.689/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 5/9/2025.) Na mesma linha da aplicabilidade restrita das sanções aos casos de não comparecimento injustificado do credor ou de seu procurador, munido de poderes especiais e plenos para transigir, colhem-se os seguintes julgados desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO E DÍVIDAS. DECISÃO QUE IMPÔS A PENALIDADE DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS CRÉDITOS. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COMPARECIMENTO NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E APRESENTAÇÃO DE PROPOSTA PARA PAGAMENTO DO DÉBITO À VISTA COM DESCONTO. APESAR DE A CONDUTA NÃO EVIDENCIAR VONTADE DE CONCILIAR, A LEI DE REGÊNCIA NÃO PREVÊ SANÇÃO PARA AS HIPÓTESES DE NEGOCIAÇÃO FRUSTRADA, SEJA POR AUSÊNCIA DE PROPOSTA OU POR INADEQUAÇÃO DESTA. INVIABILIDADE DE INTERPRETAR ESTENSIVAMENTE O § 2º DO ART. 104-A DO CDC. INSTAURAÇÃO DA SEGUNDA FASE (PROCESSO DE SUPERENDIVIDAMENTO) E SUJEIÇÃO DO CREDOR AO PLANO JUDICIAL COMPULSÓRIO. REFORMA DO DECISUM A QUO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO DE PROVIDO. (TJSC, AI 5006179-45.2025.8.24.0000, 3ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão DINART FRANCISCO MACHADO, julgado em 27/03/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DECISÃO QUE DECLAROU INSTAURADO O PROCESSO DE SUPERENDIVIDAMENTO E APLICOU SANÇÕES DO ART. 104-A, § 2º, DO CDC PARA O AGRAVANTE. HIPÓTESE NA QUAL O AGRAVANTE COMPARECEU À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E NÃO ACEITOU A PROPOSTA APRESENTADA PELO AUTOR NAQUELE ATO. APLICAÇÃO DO ART. 104-B DO CDC. AUSÊNCIA DE ÊXITO DA FASE DE CONCILIAÇÃO QUE RESULTA APENAS NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, AGORA NA FASE JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE SANCIONAR O CREDOR QUE COMPARECEU AO ATO E NÃO CONCORDOU COM A PROPOSTA DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. SANÇÃO QUE NÃO SE MOSTRA RAZOÁVEL NESSE CASO E FERE A NATUREZA DA TRANSAÇÃO, OBJETIVO DA LEI. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, AI 5028941-55.2025.8.24.0000, 2ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS, julgado em 02/09/2025) Diante disso, restou demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, o que, aliado ao risco de dano grave decorrente da suspensão da exigibilidade do seu credito e interrupção dos encargos da mora, justifica a concessão do efeito suspensivo. Ante o exposto, presentes os requisitos do art. 995 do CPC, defiro o pedido de efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada, pessoalmente ou por meio de seu procurador, salvo se houver registro de domicílio eletrônico, caso em que deverá ser intimada pelo sistema para, querendo, apresentar contrarrazões, conforme o inciso II do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, facultando-se a apresentação de documentos que julgar necessários ao julgamento do recurso. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. assinado por ALTAMIRO DE OLIVEIRA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7233023v10 e do código CRC 803cce82. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ALTAMIRO DE OLIVEIRA Data e Hora: 18/12/2025, às 17:26:40     5105845-19.2025.8.24.0000 7233023 .V10 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:45:13. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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