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Decisão 5105857-33.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5105857-33.2025.8.24.0000

Recurso: Recurso

Relator: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA

Órgão julgador: Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 23/3/2021.)

Data do julgamento: 13 de janeiro de 2026

Ementa

RECURSO – Documento:7248534 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5105857-33.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA RELATÓRIO S. F. N. impetrou habeas corpus com pedido liminar em favor de J. S. D. S. F., preso preventivamente e denunciado nos autos n. 5004277-76.2025.8.24.0026, pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, contra ato do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Guaramirim. A defesa sustentou, em síntese, que houve alteração substancial do quadro fático, pois a audiência de instrução já foi realizada, um dos réus confessou integralmente os fatos, os demais permanecem presos sem elementos individualizados, não foram juntados laudos periciais dos celulares apreendidos, e o Ministério Público requereu nova prova pericial, o que ensejaria excesso de prazo na formação da culpa ...

(TJSC; Processo nº 5105857-33.2025.8.24.0000; Recurso: Recurso; Relator: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA; Órgão julgador: Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 23/3/2021.); Data do Julgamento: 13 de janeiro de 2026)

Texto completo da decisão

Documento:7248534 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5105857-33.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA RELATÓRIO S. F. N. impetrou habeas corpus com pedido liminar em favor de J. S. D. S. F., preso preventivamente e denunciado nos autos n. 5004277-76.2025.8.24.0026, pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, contra ato do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Guaramirim. A defesa sustentou, em síntese, que houve alteração substancial do quadro fático, pois a audiência de instrução já foi realizada, um dos réus confessou integralmente os fatos, os demais permanecem presos sem elementos individualizados, não foram juntados laudos periciais dos celulares apreendidos, e o Ministério Público requereu nova prova pericial, o que ensejaria excesso de prazo na formação da culpa sem contribuição da defesa. Alegou que a manutenção da prisão com base em fundamentos genéricos e superados configuraria antecipação de pena, afrontaria os artigos 312, 316 e 282, §6º, do Código de Processo Penal, e violaria os princípios da proporcionalidade e da excepcionalidade da prisão cautelar. Ressaltou, ainda, a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas em substituição à custódia preventiva. Requereu, assim, a concessão da ordem em caráter liminar e posterior confirmação em julgamento colegiado, para revogar a prisão preventiva ou substituí-la por medidas cautelares alternativas. A liminar foi indeferida (evento 8, DOC1).  Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Gercino Gerson Gomes Neto pelo conhecimento e denegação da ordem (evento 12, DOC1).  É o resumo do essencial.  VOTO Cuida-se de habeas corpus impetrado por S. F. N. em favor de J. S. D. S. F., denunciado, juntamente com outros dois corréus, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006, em concurso material, contra ato do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Guaramirim que converteu a prisão em flagrante em preventiva e, em revisão nonagesimal, manteve a custódia cautelar. A defesa sustenta, em síntese, que teria ocorrido “alteração substancial do quadro fático”, porquanto já realizada a audiência de instrução, havendo confissão integral por um dos acusados, permanecendo os demais presos sem elementos individualizados; aponta ainda a ausência de juntada de laudos periciais dos celulares apreendidos, o requerimento ministerial de nova prova técnica, e invoca excesso de prazo na formação da culpa sem contribuição da defesa. Alega, de consequência, a genericidade e superação dos fundamentos da preventiva, além de afronta aos arts. 312, 316 e 282, § 6º, do CPP, com violação aos princípios da proporcionalidade e da excepcionalidade, sugerindo a substituição por medidas do art. 319 do CPP. De início, vê-se que a decisão do Juízo a quo foi devidamente fundamentada, não havendo falar em afronta aos arts. 312 do Código de Processo Penal e 93, inc. IX, da Constituição Federal. Ao homologar a prisão em flagrante e convertê-la em preventiva, o Magistrado fundamentou (evento 11, TERMOAUD1):  "Trata-se de auto de prisão em flagrante dos conduzidos R. G. D. S., J. S. D. S. F. e R. A. G. D. S. pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Realizada audiência de custódia, requereu o Ministério Público a conversão do flagrante em preventiva. A Defesa, por sua vez, pleiteou seja concedida a liberdade provisória aos conduzidos. O flagrante enquadra-se devidamente em uma das hipóteses previstas no artigo 302 do Código de Processo Penal e obedeceu às formalidades legais. Além disso, nos moldes do artigo 306, §2º do referido instituto, foi expedida a nota de culpa aos presos.  Não existem, portanto, vícios formais no aludido auto de prisão em flagrante, razão pela qual homologo a prisão em flagrante.  Consoante sabido, a decretação da prisão preventiva exige a presença cumulativa dos pressupostos trazidos na parte final do art. 312 do CPP, quais sejam, prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, além de se fazer necessário pelo menos um requisito subjetivo do art. 312 e um requisito objetivo do art. 313, todos do CPP. De mais a mais, há também a necessidade da presença do requisito negativo consistente na impossibilidade de substituição por outra medida cautelar.  Na espécie, há prova da existência do crime, consoante se nota das declarações constantes do auto de prisão em flagrante, do boletim de ocorrência policial e do laudo de constatação provisória de evento 1, P_FLAGRANTE1, p. 19. Igualmente, existem indícios de autoria, considerando os testemunhos colhidos na fase extrajudicial.  Extrai-se dos autos que os conduzidos foram abordados por agentes policiais ao trafegarem em veículo com faróis traseiros apagados e condução em zigue-zague. Na oportunidade, sobreveio ao conhecimento dos agentes que o referido automóvel era alvo de denúncias por traficância. Em revista veicular, foram localizadas cerca de 33,9g de cocaína, o que foi confirmado em laudo pericial preliminar na delegacia de polícia. O entorpecente estava disposto em cerca de 32 embalagens e armazenado em diferentes partes do veículo. Tal situação culminou na apreensão dos conduzidos em flagrante. Verifico que o requisito subjetivo da garantia da ordem pública está atendido, uma vez que a substância apreendida é de alto potencial lesivo e, ao que tudo indica, estava disposta para venda em considerável quantidade (32 embalagens). Considero, ainda, o concurso dos três conduzidos em período noturno de menor vigilância, além da condução veicular perigosa relatada pelos agentes policiais. Apesar de somente o conduzido Jurandir alegar a posse dos entorpecentes para consumo próprio, a droga estava fracionada e armazenada em diferentes partes do veículo, que era conduzido por Ronaldo, de modo que os indícios de traficância no presente momento tocam a todos os presentes no automóvel. Assim, as circunstâncias concretas demonstram o risco de reiteração delitiva em caso de soltura dos agentes, pois a gravidade do suposto crime é elevada dada à substância traficada e às circunstâncias específicas do cometimento do delito. Verifico que o conduzido Ronaldo, inclusive, tem em seu desfavor uma ação de penal em curso (evento 3.1). O conduzido, inclusive, está foragido no bojo do referido processo (5007941-52.2024.8.24.0026), de modo que a prisão, do mesmo modo, é necessária para assegurar a aplicação da lei penal. Ademais, está atendido o requisito objetivo do art. 313, I, do CPP, pois a pena privativa de liberdade máxima prevista na espécie é superior a 4 (quatro) anos.  Por fim, dada a gravidade concreta do delito, tenho que as medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes no caso em análise, razão pela qual a decretação da preventiva é medida de rigor. A propósito, já se manifestou o STJ no sentido de que “A gravidade concreta das condutas imputadas ao paciente, os riscos efetivos de renovação da prática criminosa e o fundado perigo à ordem pública são circunstâncias que amparam a preservação do cárcere preventivo e denotam a insuficiência da fixação de medidas cautelares alternativas” (HC n. 601.703/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 23/3/2021.) Acrescente-se que "condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia processual, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação da medida extrema" (STJ. RHC n. 139.011/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 4/5/2021.). Quanto à ofensa ao princípio da proporcionalidade, já decidiu o STJ que "A alegação de desproporcionalidade da prisão preventiva somente poderá ser aferível após a prolação de sentença, não cabendo, durante o curso do processo, a antecipação da análise quanto a possibilidade de cumprimento de pena em regime menos gravoso, caso seja prolatada sentença condenatória, sob pena de exercício de adivinhação e futurologia, sem qualquer previsão legal" (STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 559.434/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 19/05/2020; 6ª Turma. AgRg no HC 539.502/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 19/05/2020). A decretação da preventiva, portanto, é medida que se impõe. Ante o exposto, HOMOLOGO e CONVERTO a prisão em flagrante dos conduzidos R. G. D. S., J. S. D. S. F. e R. A. G. D. S. em prisão preventiva, o que faço com base nos artigos 310, II, 312 e 313, I, todos do Código de Processo Penal. Em 01.09.2025, por meio de procuradora constituída, aportou a defesa prévia (evento 95, DOC1), sendo requerida a revogação da prisão preventiva do paciente. Contudo, após parecer Ministerial desfavorável, o pedido foi indeferido nos seguintes termos (evento 129, DOC1):  I) Da prisão preventiva. Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva do conduzido J. S. D. S. F., preso em flagrante pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, na companhia de  R. G. D. S. e R. A. G. D. S.. O Ministério Público é pela a manutenção da segregação.  Pois bem.  Após detida análise dos autos e considerando as circunstâncias do caso concreto, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva, mantendo a custódia de todos os agentes. Verifico que a prisão em flagrante foi formalmente correta, atendendo aos requisitos legais previstos no Código de Processo Penal, inclusive com a expedição da nota de culpa, e que há prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. Os conduzidos foram abordados enquanto trafegavam em veículo com comportamento suspeito e histórico de denúncias relacionadas a tráfico de drogas, ocasião em que foram encontrados cerca de 33,9 gramas de cocaína fracionada em diversas embalagens, armazenadas em diferentes compartimentos do automóvel, indicando destinação comercial da droga e não mera posse para consumo pessoal. No que tange especificamente ao conduzido J. S. D. S. F., embora tenha alegado ser usuário e portador da substância para consumo próprio, tal alegação se mostra inconsistente diante da forma de armazenamento e fracionamento da droga, o que permite inferir a participação na atividade de tráfico. Ressalte-se que Jurandir é responsável por filhos autistas, que demandam cuidados especiais, mas tal circunstância, por mais comovente que seja, não afasta o perigo concreto que a liberdade do custodiado representa à ordem pública. Considerando o conteúdo probatório, especialmente o laudo pericial preliminar, as declarações constantes do auto de prisão em flagrante e o conjunto probatório extrajudicial, concluo que o requisito subjetivo da garantia da ordem pública está devidamente demonstrado no presente caso, pois a gravidade do delito, a quantidade e a qualidade da droga apreendida, além da modalidade da conduta, indicam potencial lesivo elevado e risco de reiteração criminosa caso seja concedida a liberdade. Outrossim, o fato de o crime ter ocorrido durante período noturno, momento de menor vigilância e maior vulnerabilidade, e a condução do veículo em situação perigosa corroboram a necessidade da custódia cautelar para evitar riscos à segurança da sociedade e à instrução criminal. Ainda que tenha residência fixa e emprego, tais condições pessoais não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva, conforme entendimento pacificado do Superior , rel. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Segunda Câmara Criminal, j. 05-11-2024: HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTES INVESTIGADOS PELA PRÁTICA, EM TESE, DOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTIGOS 33 E 35 DA LEI N. 11.343/06). ALEGADA A AUSÊNCIA DE MOTIVOS PARA A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. NÃO ACOLHIMENTO. FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS CARACTERIZADOS. PROVA PRÉ-PRODUZIDA NOS AUTOS QUE INDICA QUE OS PACIENTES, EM TESE, ASSOCIARAM-SE ENTRE SI E COM TERCEIRO PARA O FIM DE PRATICAR O TRÁFICO DE DROGAS. ELEMENTOS CONCRETOS EXTRAÍDOS DO CADERNO PROCESSUAL QUE DEMONSTRAM A ESPECIAL GRAVIDADE DAS CONDUTAS E A PERICULOSIDADE ACENTUADA DOS PACIENTES. APREENSÃO DE APROXIMADAMENTE 319 G (TREZENTOS E DEZENOVE GRAMAS) DE MACONHA, BALANÇA DE PRECISÃO E UMA MUNIÇÃO CALIBRE .22. PRISÃO NECESSÁRIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. BONS PREDICADOS QUE NÃO IMPEDEM A MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO QUE NÃO SE MOSTRAM ADEQUADAS AO CASO. WRIT CONHECIDO. ORDEM DENEGADA. Outrossim, presentes os requisitos previstos nos art. 312 e 313 do Código de Processo Penal, mostra-se insuficiente a substituição da segregação por medidas cautelares diversas. Sobre o tema, colhe-se decisão do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5105857-33.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA EMENTA HABEAS CORPUS. PACIENTE PRESO PREVENTIVAMENTE E DENUNCIADO PELA SUPOSTA PRÁTICA DOS CRIMES TIPIFICADOS NOS ARTS. 33, CAPUT, E 35, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA COM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. APREENSÃO DE 34,1 GRAMAS DE COCAÍNA FRACIONADAS EM 32 PORÇÕES, OCULTADAS EM DIFERENTES COMPARTIMENTOS DE VEÍCULO UTILIZADO PARA TRAFICÂNCIA, EM CONTEXTO DE ABORDAGEM NOTURNA E CONDUÇÃO PERIGOSA. ELEMENTOS CONCRETOS QUE INDICAM DESTINAÇÃO COMERCIAL DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE E ATUAÇÃO ASSOCIADA ENTRE OS AGENTES. RISCO EFETIVO DE REITERAÇÃO DELITIVA E NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO ELIDEM A CUSTÓDIA QUANDO PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO FÁTICA RELEVANTE OU EXCESSO DE PRAZO CONFIGURADOR DE ILEGALIDADE. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer do writ e denegar a ordem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de janeiro de 2026. assinado por CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA, Juiz de Direito de Segundo Grau, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7248535v4 e do código CRC e6c815f0. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA Data e Hora: 13/01/2026, às 15:49:02     5105857-33.2025.8.24.0000 7248535 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:21:38. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL EXCEPCIONAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/01/2026 A 19/01/2026 Habeas Corpus Criminal Nº 5105857-33.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA PROCURADOR(A): MARCELO TRUPPEL COUTINHO Certifico que este processo foi incluído em mesa e julgado na Sessão Virtual Excepcional - Resolução CNJ 591/24 - iniciada em 13/01/2026 às 00:00 e encerrada em 13/01/2026 às 12:28. Certifico que a 3ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO WRIT E DENEGAR A ORDEM. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA Votante: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA Votante: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA Votante: Desembargador Substituto LEANDRO PASSIG MENDES POLLIANA CORREA MORAIS Secretária Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:21:38. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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