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Decisão 5105897-15.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5105897-15.2025.8.24.0000

Recurso: Conflito

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 17 de dezembro de 2025

Ementa

CONFLITO – Documento:7237203 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Conflito de competência cível (Recursos Delegados) Nº 5105897-15.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Palhoça, em face de decisão declinatória proferida pelo Juízo da 10ª Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos da ação revisional cumulada com pedido condenatório n. 5007885-86.2025.8.24.0930, ajuizada por M. T. D. E. C. contra a Fundação Celesc de Seguridade Social. O Juízo bancário determinou a redistribuição do feito ao fundamento de que, não sendo a fundação ré equiparada a instituição financeira, a demanda deve ser apreciada pelo Juízo Cível. (Evento 7, 1).

(TJSC; Processo nº 5105897-15.2025.8.24.0000; Recurso: Conflito; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 17 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7237203 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Conflito de competência cível (Recursos Delegados) Nº 5105897-15.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Palhoça, em face de decisão declinatória proferida pelo Juízo da 10ª Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos da ação revisional cumulada com pedido condenatório n. 5007885-86.2025.8.24.0930, ajuizada por M. T. D. E. C. contra a Fundação Celesc de Seguridade Social. O Juízo bancário determinou a redistribuição do feito ao fundamento de que, não sendo a fundação ré equiparada a instituição financeira, a demanda deve ser apreciada pelo Juízo Cível. (Evento 7, 1). Por sua vez, o Juízo cível rejeitou a competência e suscitou o conflito, ao argumento de que a controvérsia é eminentemente bancária, entendimento corroborado pela jurisprudência do TJSC. (Evento 26, 1). Acolhendo o teor da Certidão emitida pela Diretoria de Cadastramento e Distribuição Processual, o eminente Desembargador Luiz Felipe S. Schuch determinou a redistribuição dos autos a esta Câmara de Recursos Delegados (Evento 6, 2).  Após, os autos vieram conclusos. O presente incidente preenche os requisitos legais, mormente ao que estabelecem a respeito os arts. 66, 951 e 953, todos do Código de Processo Civil, devendo ser conhecido. Consigno, ainda, a desnecessidade da oitiva dos Juízos em conflito, porquanto suas razões já constam nos autos, possibilitando a exata compreensão da controvérsia. De outro vértice, em atenção ao que preconiza o art. 951, parágrafo único, do CPC, reputo ser desnecessária a intervenção do Ministério Público, posto que o presente caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 178 do aludido códice. E no que tange à competência deste Órgão Fracionário para dirimir o conflito, encontra fundamento nas disposições do art. 75 do novo Regimento Interno do TJSC, de acordo com o qual, "compete à Câmara de Recursos Delegados, por delegação do Órgão Especial, julgar [...] II - os conflitos de competência entre os grupos de câmaras de áreas de especialização diferentes, entre os grupos de câmaras e a Seção Criminal, entre as câmaras de áreas de especialização distintas, entre o Conselho da Magistratura e qualquer outro órgão judicante do Tribunal de Justiça e entre juízes de unidades jurisdicionais com competência diferente, bem como os respectivos incidentes". No Diário da Justiça Eletrônico n. 4.639, de 17 de dezembro de 2025, foi publicada a Resolução TJ n. 35/2025, que consolida e padroniza a organização judiciária do primeiro grau, especificando as competências das unidades. Diante de sua superveniência, a solução do presente conflito  observa as suas disposições. No caso, a parte autora afirma manter relação jurídica com a ré e manifesta inequívoca intenção de revisar os encargos incidentes sobre os contratos de mútuo celebrados entre as partes, indicados na petição inicial. O requisito ratione materiae, portanto, mostra-se atendido. É necessária, contudo, a presença de instituição financeira fiscalizada pelo Bacen em um dos polos da demanda para o atendimento do critério ratione personae. Não é desconhecida por este órgão colegiado a existência de julgados em que, em hipóteses semelhantes, prevaleceu o entendimento de que entidades fechadas de previdência complementar não atuariam como instituições financeiras, de modo que as demandas envolvendo financiamentos/ empréstimos concedidos por tais entidades a seus associados deveriam ser processadas e julgadas pelos Juízos Cíveis. Exemplos de incidentes julgados pelo Órgão Especial, à época em que detinha competência para sindicar essa matéria: Conflito de Competência n. 2008.052707-4, rel. Des. Carlos Prudêncio, j. em 14.09.2010; Conflito de Competência n. 2013.018102-5, rel. Des. Ricardo Fontes, j. em 16.10.2013; Conflito de Competência n. 2010.046743-8, rel. Des. Newton Trisotto, j. em 04.05.2011; Conflito de Competência n. 2015.056399-3, rel. Des. Ricardo Fontes, j. em 21.10.2015. No entanto, o posicionamento foi revisto pelo Órgão Especial desta Corte em julgados posteriores, nos quais se pacificou o entendimento de que as entidades fechadas de previdência complementar (como a requerida), ao firmarem contratos de mútuo financeiro com seus associados, atuam como instituições financeiras fiscalizadas pelo Banco Central. Nos termos da Resolução CMN nº 4.994/2022, do Banco Central, que atualmente dispõe sobre as diretrizes de aplicação dos recursos garantidores dos planos administrados pelas entidades fechadas de previdência complementar, a atividade inerente à aplicação dos recursos captados por tais entidades é regulada e fiscalizada pelo Banco Central do Brasil e, quando autorizadas a atuar como instituições financeiras, devem observar também as normas estabelecidas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Art. 15.  A emissão, o registro, o depósito centralizado, a distribuição e a negociação dos ativos financeiros devem observar a regulamentação estabelecida pelo Banco Central do Brasil e pela Comissão de Valores Mobiliários. Art. 29.  A EFPC pode emprestar ativos financeiros de sua carteira observadas as regras sobre o empréstimo de valores mobiliários por câmaras e prestadores de serviços de compensação e liquidação estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, bem como as medidas regulamentares adotadas pela Comissão de Valores Mobiliários. Parágrafo único.  Os ativos financeiros emprestados devem, mesmo nessa condição, ser considerados para verificação dos limites estabelecidos nesta Resolução. Art. 36.  Por meio de carteira própria, carteira administrada, classes de cotas de fundos de investimento e classes de investimento em cotas de fundo de investimento, é vedado à EFPC:  XI - locar, emprestar, tomar emprestado, empenhar ou caucionar ativos financeiros, exceto nas seguintes hipóteses: b) operações de empréstimos de ativos financeiros, nos termos do art. 29; (...) (destaques apostos). Verifica-se, portanto, que, na aplicação de seus recursos, essas entidades são fiscalizadas pelo Banco Central e podem atuar, nos limites fixados na norma, como instituições financeiras. Assim, o objeto da lide enquadra-se nas hipóteses de competência da unidade especializada, porquanto envolve ação revisional de contrato de empréstimo pessoal firmado com a parte ré, entidade fechada de previdência, que, nesses casos, equipara-se às instituições financeiras fiscalizadas pelo Banco Central do Brasil. A orientação jurisprudencial desta Corte Catarinense restou modificada e consolidada, conforme asseguram os seguintes precedentes: Conflito de Competência n. 0149489-49.2015.8.24.0000, rel. Des. Ronei Danielli, j. em 18.05.2016; Conflito de Competência n. 0000457-96.2017.8.24.0000, rel. Des. Rui Fortes, j. em 20.09.2017; Conflito de Competência n. 1000643-39.2016.8.24.0000, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 21.09.2016; Conflito de Competência n. 0000555-81.2017.8.24.0000, rel. Des. Jaime Ramos, j. em 17.05.2017. Desta Câmara de Recursos Delegados: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INCIDENTE INSTAURADO ENTRE JUÍZO CÍVEL (SUSCITANTE) E JUÍZO DA UNIDADE ESTADUAL DE DIREITO BANCÁRIO (SUSCITADO). AÇÃO REVISIONAL AJUIZADA CONTRA FUNDAÇÃO FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA (FUNCEF). CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. ATUAÇÃO DA ENTIDADE COMO INSTITUIÇÃO FINANCEIRA FISCALIZADA PELO BANCO CENTRAL. MATÉRIA DE DIREITO BANCÁRIO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO. PRECEDENTES DO ÓRGÃO ESPECIAL. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. (CC n. 5003497-54.2024.8.24.0000, rel. Des. Cid Goulart, 1º Vice-Presidente, j. em 08.05.2024). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o conflito negativo, e DECLARO competente o Juízo da 10ª Unidade Estadual de Direito Bancário para processar e julgar a demanda subjacente. Comunique-se.   assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7237203v5 e do código CRC cbb6f18e. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO Data e Hora: 14/01/2026, às 10:45:45     5105897-15.2025.8.24.0000 7237203 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:14:12. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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