AGRAVO – Documento:7234211 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5105901-52.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por A. A. contra decisão interlocutória que, no âmbito da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais e materiais e pedido de tutela de urgência n. 50165503520258240011, assim decidiu (evento 13, DOC1 dos autos de primeiro grau): [...] A tutela provisória pode ser deferida sob o fundamento de urgência, quando demonstrada a convergência dos requisitos consistentes em probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, consoante art. 300 do CPC.
(TJSC; Processo nº 5105901-52.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7234211 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5105901-52.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por A. A. contra decisão interlocutória que, no âmbito da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais e materiais e pedido de tutela de urgência n. 50165503520258240011, assim decidiu (evento 13, DOC1 dos autos de primeiro grau):
[...] A tutela provisória pode ser deferida sob o fundamento de urgência, quando demonstrada a convergência dos requisitos consistentes em probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, consoante art. 300 do CPC.
Tenho que, no caso em tela, ao menos em análise de cognição sumária, não subsiste o perigo de dano. Constato que o empréstimo foi concedido em dezembro de 2021 e iniciaram-se os descontos em maio de 2022 (Evento 1, EXTR8), há mais de três anos, sendo que somente em 24/11/2025 o autor se insurgiu, revelando portanto a inexistência da suposta urgência para deferimento do pleito sem a prévia manifestação do banco requerido.
Ausente o requisito do perigo de dano, desnecessário perquirir sobre a probabilidade do direito, eis que os requisitos autorizadores da tutela almejada devem estar presentes de forma simultânea.
Ressalto que, para a antecipação dos efeitos da tutela, o magistrado deve estar convencido, com grande dose de segurança, da concretude dos fatos e fundamentos alinhavados pela parte autora.
In casu, tal juízo de veracidade e probabilidade, ao menos nesta fase de cognição não exauriente, revela-se inviável, sendo necessária a avaliação de outras provas a serem produzidas no transcorrer da lide.
Saliento, por fim, que a decisão é realizada em cognição sumária, ou seja, em uma análise unilateral e superficial dos fatos e provas, sendo por tal razão provisória, passível de mudança diante de novos elementos fáticos e probatórios e requerimento das partes.
Ante o exposto, INDEFIRO o pleito de tutela de urgência.
Irresignada, a parte agravante pleiteia a concessão de tutela antecipada em sede recursal, com intuito que os descontos indevidos em seu benefício previdenciário sejam cessados.
É o relatório.
Decido:
1. Da admissibilidade e requisitos legais
O recurso é tempestivo.
A parte é beneficiária da justiça gratuita, concedida no (evento 13, DOC1).
Há interesse recursal e impugnação específica, razão pela qual se encontram presentes os requisitos de admissibilidade.
Ainda, verifica-se que o recurso é cabível, uma vez que previsto no art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, compete ao Relator, em caráter liminar, atribuir efeito suspensivo ao recurso ou conceder tutela provisória, desde que demonstrados os pressupostos legais.
O art. 300 do CPC, por sua vez, estabelece que a tutela de urgência depende da probabilidade do direito e do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, configurando-se como medida excepcional destinada a resguardar a utilidade do provimento jurisdicional.
Para a antecipação de tutela recursal, exige-se ainda a reversibilidade prática da medida, nos termos do caput e §3º do art. 300, obstando-se providências que impliquem resultado irreversível ou de difícil recomposição.
A aferição desses requisitos deve ocorrer de forma conjunta e à luz do caso concreto, pois “a norma exige para a concessão da tutela de urgência a presença cumulativa dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, sendo que a ausência de qualquer dos requisitos referidos obsta a referida pretensão” (STJ, RCD na AR 5.879/SE, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 26.10.2016).
2. Do caso concreto
No caso em apreço, a parte recorrente requer a concessão de tutela antecipada a fim de cessar os descontos indevidos em seu benefício previdenciário, uma vez que a verba é de caráter alimentar e absolutamente essencial para sua subsistência.
Contudo, em cognição sumária, não se verifica a existência de probabilidade do direito e do periculum in mora.
In casu, o agravante alega que não firmou o contrato de empréstimo consignado nº 0048544231, supostamente celebrado em 07/12/2021, o qual tem gerado desconto de R$147,04 (evento 1, DOC8 - autos de origem) em seu benefício previdenciário.
Embora o agravante afirme que não firmou contrato com a parte agravada, infere-se dos autos originários que foi apresentado em contestação o contrato firmado com o agravante e extrato de transferência do valor recebido (vide evento 17, CONTR7, evento 17, COMP8 e evento 17, DOC9).
Neste momento processual, o contrato e extrato apresentados pela agravada afastam a probabilidade do direito alegado pela agravante.
Ciente de que em sua réplica (evento 25, RÉPLICA1) o agravante não reconhece o contrato apresentado e que afirma desconhecer o recebimento do valor emprestado:
Ocorre que esta alegação genérica não é suficiente a autorizar a reforma da decisão. A análise da validade do contrato e existência da relação jurídica (pedido declaratório principal) compete ao juízo ordinário na análise do mérito da ação.
A falta da probabilidade do direito dispensa a analise do perigo na demora, contudo merece registro que o alegado risco de lesão pela continuidade dos descontos não merece acolhida.
Verifica-se que os descontos do contrato supramencionado tiveram início em maio de 2022 (evento 1, DOC8 - autos de origem) e a ação originária foi ajuizada em 24/11/2025, mais de três anos após o início dos descontos, situação que afasta o periculum in mora.
Do documento evento 1, DOC8:
Nesse sentido, já decidiu esta Câmara:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS". TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DO BANCO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS AINDA PRECÁRIOS. PROBABILIDADE DO DIREITO QUE NÃO SE CONFUNDE COM MERA AFIRMAÇÃO UNILATERAL DIVORCIADA DO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE EFETIVOS "ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO" INVOCADO. PRESUNÇÃO DE ILEGALIDADE AFASTADA. ADEMAIS, CONSIDERADOS OS TERMOS DA RESOLUÇÃO N. 656 DE 2018 DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, QUESTIONÁVEL NECESSIDADE DE PRONTA INTERVENÇÃO DO ESTADO-JUIZ QUANDO O ALEGADO PERIGO DE DANO PODE SER PRONTAMENTE AFASTADO, NA VIA EXTRAJUDICIAL, PELA PRÓPRIA PARTE INTERESSADA. PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS. CONDICIONANTE, ADEMAIS, QUE NÃO RESTOU CUMPRIDA. RECURSO PROVIDO. Em sede sumária e diante de pedido de tutela de urgência, a tão-só impossibilidade de produção da chamada prova negativa não pode ser confundida com a presença de "elementos que evidenciem a probabilidade do direito", vez que não difícil compreender que uma mera afirmação por evidente nada evidencia. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5040909-82.2025.8.24.0000, do , rel. Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 24-07-2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DEVOLUÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRETENSA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO RMC. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PERIGO DE DANO NÃO DEMONSTRADO. CABIMENTO DO AGRAVO. ROL DO ART. 1.015, INCISO I, DO CPC. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE PERIGO DE DANO. INSUBSISTÊNCIA. LAPSO TEMPORAL DE CERCA DE CINCO ANOS APÓS A CONTRATAÇÃO. MATÉRIA CONTROVERTIDA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO A QUO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Devolução em Dobro e Indenização por Danos Morais. A autora alega que não contratou empréstimo consignado e o risco de dano é evidente, diante dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Analisar a presença dos requisitos para concessão da tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR: 2. Ausente o perigo de dano, considerando o decurso de mais de cinco anos desde a contratação. 3. A regularidade da contratação é matéria controvertida, exigindo exame criterioso das provas. IV. DISPOSITIVO E TESE: 4. Recurso conhecido e desprovido. Tese firmada: A ausência de probabilidade do direito e perigo de dano inviabiliza a concessão de tutela de urgência. Dispositivos relevantes citados: artigos 300 e 1.015 do CPC. Jurisprudências Relevantes: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5061532-75.2022.8.24.0000, do , rel. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 23-02-2023; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5057836-94.2023.8.24.0000, do , rel. Raulino Jacó Bruning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 14-12-2023; e AI n. 5047115-54.2021.8.24.0000, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. em 14/10/2021. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5002034-43.2025.8.24.0000, do , rel. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 29-05-2025).
Ausente um dos requisitos cumulativos previstos no art. 300 do CPC, fica prejudicada a análise dos demais pressupostos, razão pela qual não é possível deferir a medida pleiteada.
2. Conclusão
Diante dos fundamentos expostos, indefere-se o pedido de tutela antecipada e, por consectário, mantém-se incólume a decisão agravada até o exame definitivo do presente recurso.
Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do CPC.
Comunique-se o Juízo de origem.
Intimem-se.
Após cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos.
assinado por JOAO ALEXANDRE DOBROWOLSKI NETO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7234211v12 e do código CRC 464b2d08.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOAO ALEXANDRE DOBROWOLSKI NETO
Data e Hora: 19/12/2025, às 14:20:09
5105901-52.2025.8.24.0000 7234211 .V12
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:28:56.
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