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Decisão 5105911-96.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5105911-96.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:  [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal".

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7232055 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5105911-96.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO BANCO PAN S.A. interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão interlocutória proferida nos autos da nominada "Ação de Busca e Apreensão" n. 50921857820258240930, movida em desfavor de J. D. S., nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 57, DESPADEC1):  "Chamo o feito à ordem! 1. Nos autos do Processo nº 5095281-04.2025.8.24.0930, foi concedida tutela de urgência para assegurar a manutenção da posse do veículo com a parte consumidora. Diante disso, determinou-se o seguinte:

(TJSC; Processo nº 5105911-96.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator:  [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal".; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7232055 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5105911-96.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO BANCO PAN S.A. interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão interlocutória proferida nos autos da nominada "Ação de Busca e Apreensão" n. 50921857820258240930, movida em desfavor de J. D. S., nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 57, DESPADEC1):  "Chamo o feito à ordem! 1. Nos autos do Processo nº 5095281-04.2025.8.24.0930, foi concedida tutela de urgência para assegurar a manutenção da posse do veículo com a parte consumidora. Diante disso, determinou-se o seguinte: i. SUSPENDA-SE a ação de busca e apreensão até o julgamento desta da ação revisional n. 5095281-04.2025.8.24.0930 ou do transcurso do prazo de 1 ano, o que ocorrer primeiro, haja vista que a decisão neste feito depende da resolução de questão prejudicial externa a ser dirimida naquela outra demanda, consoante art. 313, V, "a", e § 4°, do Código de Processo Civil; ii. PROCEDA-SE a substituição da restrição judicial de circulação total decorrente destes autos e lançada sobre o prontuário do bem em questão por restrição judicial de transferência; ii. RECOLHA-SE, com urgência, eventual mandado de busca e apreensão expedição. iv. INTIME-SE-A a credora fiduciária. (processo 5095281-04.2025.8.24.0930/SC, evento 34, DESPADEC1) 2. Durante esse período, a parte ré foi destituída da posse do bem (evento 22, AUTO2). 3. Contudo, no evento 30, PET1, a parte autora incorreu em alegação inducente a erro perante este Juízo, ao pleitear a retirada da restrição RENAJUD com o intuito de alienar o bem. Assim, ainda que o causídico signatário do evento 30 detivesse poderes para o fim específico de retirar a restrição e acompanhar a diligência, é essencial que, antes de apresentar petições nos autos, o patrono aja com a devida cautela, a fim de não perturbar o andamento processual e causar prejuízos às partes. Isso porque a parte ré já se encontra privada da posse do bem, e a autora, sua representada, poderá estar sujeita à aplicação de multa. Ante o exposto: a) REVOGO o despacho de evento 38 e a liminar de busca e apreensão de evento 10; b) PROCEDA-SE restrição judicial de transferência do veículo; c) DETERMINO a intimação da parte autora, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da sua intimação, proceda à devolução do veículo Marca: FIAT Modelo: PALIO WK ADVEN FLEX Ano: 2013 e modelo 2014 Cor: BRANCA Renavam: 00599122099 Chassi: 9BD373175E5042100 Placa: MLC5480, a parte ré, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, que, desde já, FIXO multa por ato atentatório à dignidade da justiça, no valor de 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo, cujo valor será revertido ao FRJ, na forma do art. 77, IV, §§ 1º, 2º e 5º, do CPC, devendo ser observado o seguinte: c.1. Caso a parte autora deixe transcorrer o prazo em branco, EMITA-SE a GRJ para recolhimento da multa para pagamento no prazo que o sistema gerar (22640 - Multa por ato atentatório à dignidade da justiça, https://tjsc.thema.inf.br/grp/tributacao/acessoexterno/recolhimento/recolhimento.faces). c.2. Não recolhida a GRJ, EMITA-SE a certidão de dívida ativa e, posteriormente, REMETA-SE essa certidão para a PGESC para providências cabíveis. c.3. A intimação da parte autora sobre a obrigação de faze deverá ser pelo Domicílio Judicial Eletrônico (DJE), porquanto equivale como intimação pessoal, nos termos da  Resolução n.º 455 do CNJ. d) REGISTRO que se o veículo já tiver sido alienado a terceiro, a obrigação de fazer se resolverá, na forma dos §§ 6º e 7º, do art. 3º, do Decreto-lei 911/69; e) ESCLAREÇO, desde já, que a multa ora fixada não se confunde com a multa prevista no Decreto-lei 911/69 e somente será afastada, na hipótese de já ter ocorrido a venda anteriormente a esta decisão. f) No mais, RETORNEM os autos para suspensão." Sustenta o apelante, em apertada síntese, que: a) a determinação para devolver o bem ao agravado é indevida, pois o inadimplemento contratual motivou a busca e apreensão, ajuizada com base no Decreto-Lei 911/69; b) a multa arbitrada é desproporcional e causa prejuízo imensurável, violando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Argumenta que a multa prevista no art. 77 do CPC não deve ser aplicada no caso concreto; c) a penalidade prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei 911/69 não se aplica, pois não houve improcedência da ação nem alienação do veículo pelo credor fiduciário. Assim, postula pelo conhecimento do recurso, com a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, seu provimento (evento 1, INIC1). É o breve relato. DECIDO De início, saliento que ao relator é possível apreciar monocraticamente a quaestio juris, eis que presente a hipótese legal para tanto. Conforme o disposto no art. 932 do CPC, "Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal". Por sua vez, o Regimento Interno desta Corte prevê em seu art. 132 que "São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] XIV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; [...]". Nessa esteira, tem-se também da Súmula 568, do STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.". Diante disso, considerando as disposições acima e, ainda, que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa" (art. 4º e 139, inc. II, do CPC), dispenso a inclusão em pauta de julgamento e passo diretamente ao exame do mérito do recurso, ficando prejudicada, por conseguinte, a análise do pedido de concessão do efeito suspensivo.  Admissibilidade Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da insurgência.  Mérito No caso, a ação de busca e apreensão foi suspensa em razão da existência de ação revisional em curso, a qual discute cláusulas contratuais que influenciam diretamente o deslinde da presente demanda. Foi revogada a liminar na ação de busca e apreensão em razão da tutela de urgência deferida na respectiva ação revisional n. 5095281-04.2025.8.24.0930, que assegurou a posse do veículo ao consumidor, em observância ao princípio da efetividade e com o objetivo de evitar decisões conflitantes, nos seguintes termos (processo 5095281-04.2025.8.24.0930/SC, evento 34, DOC1): "i. SUSPENDA-SE a ação de busca e apreensão até o julgamento desta da ação revisional n. 5095281-04.2025.8.24.0930 ou do transcurso do prazo de 1 ano, o que ocorrer primeiro, haja vista que a decisão neste feito depende da resolução de questão prejudicial externa a ser dirimida naquela outra demanda, consoante art. 313, V, "a", e § 4°, do Código de Processo Civil; ii. PROCEDA-SE a substituição da restrição judicial de circulação total decorrente destes autos e lançada sobre o prontuário do bem em questão por restrição judicial de transferência; ii. RECOLHA-SE, com urgência, eventual mandado de busca e apreensão expedição. iv. INTIME-SE-A a credora fiduciária. (processo 5095281-04.2025.8.24.0930/SC, evento 34, DESPADEC1)" Dessarte, o juízo a quo determinou à parte autora a devolução do veículo à parte ré, sob pena de multa equivalente a dez vezes o valor do salário mínimo, nos seguintes termos: c) DETERMINO a intimação da parte autora, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da sua intimação, proceda à devolução do veículo Marca: FIAT Modelo: PALIO WK ADVEN FLEX Ano: 2013 e modelo 2014 Cor: BRANCA Renavam: 00599122099 Chassi: 9BD373175E5042100 Placa: MLC5480, a parte ré, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, que, desde já, FIXO multa por ato atentatório à dignidade da justiça, no valor de 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo, cujo valor será revertido ao FRJ, na forma do art. 77, IV, §§ 1º, 2º e 5º, do CPC, devendo ser observado o seguinte: c.1. Caso a parte autora deixe transcorrer o prazo em branco, EMITA-SE a GRJ para recolhimento da multa para pagamento no prazo que o sistema gerar (22640 - Multa por ato atentatório à dignidade da justiça, https://tjsc.thema.inf.br/grp/tributacao/acessoexterno/recolhimento/recolhimento.faces). c.2. Não recolhida a GRJ, EMITA-SE a certidão de dívida ativa e, posteriormente, REMETA-SE essa certidão para a PGESC para providências cabíveis. c.3. A intimação da parte autora sobre a obrigação de faze deverá ser pelo Domicílio Judicial Eletrônico (DJE), porquanto equivale como intimação pessoal, nos termos da  Resolução n.º 455 do CNJ. d) REGISTRO que se o veículo já tiver sido alienado a terceiro, a obrigação de fazer se resolverá, na forma dos §§ 6º e 7º, do art. 3º, do Decreto-lei 911/69; e) ESCLAREÇO, desde já, que a multa ora fixada não se confunde com a multa prevista no Decreto-lei 911/69 e somente será afastada, na hipótese de já ter ocorrido a venda anteriormente a esta decisão. Embora a agravante se insurja contra a multa imposta, verifica-se que, ao contrário do alegado, trata-se de penalidade expressamente prevista no art. 537 do CPC, destinada a compelir a parte ao cumprimento da obrigação de fazer determinada pelo juízo. Trata-se da multa conhecida como "astreintes", que não se confunde com a multa prevista no Decreto-Lei n. 911/69. Assim, revela-se adequada e proporcional diante da conduta verificada nos autos, especialmente porque houve tentativa de induzir o juízo a erro para retirada da restrição RENAJUD com o intuito de alienar o bem, conforme destacado pelo juízo a quo (evento 57, DESPADEC1): " (...) 3. Contudo, no evento 30, PET1, a parte autora incorreu em alegação inducente a erro perante este Juízo, ao pleitear a retirada da restrição RENAJUD com o intuito de alienar o bem." Ademais, o valor fixado não se mostra desarrazoado, considerando o poder econômico da autora e as circunstâncias do caso concreto, em que a parte ré permanece privada da posse do veículo. Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do CPC c/c art. 132, XV, do RITJSC e Súmula 568 do STJ, conheço do recurso e, no mérito, nego provimento. Intimem-se. Oportunamente, procedam-se às baixas necessárias. assinado por ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7232055v8 e do código CRC a889e5f5. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO Data e Hora: 19/12/2025, às 08:14:52     5105911-96.2025.8.24.0000 7232055 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:25:31. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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