AGRAVO – Documento:7239148 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5105927-50.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida na execução de título extrajudicial proposta em face de DIOPA CO. LTDA e outro, que indeferiu o pedido de arresto (processo 5044126-93.2024.8.24.0930/SC, evento 142, DESPADEC1). Não obstante o agravante tenha requerido a antecipação da tutela recursal, não demonstrou o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC). A respeito, o banco alega que "a manutenção da decisão agravada inviabiliza o prosseguimento da execução, perpetuando a inadimplência e frustrando o direito creditício do Agravante, que vem adotando todas as diligências legais para a satisfação do crédito reconhecido em título executivo".
(TJSC; Processo nº 5105927-50.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7239148 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5105927-50.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida na execução de título extrajudicial proposta em face de DIOPA CO. LTDA e outro, que indeferiu o pedido de arresto (processo 5044126-93.2024.8.24.0930/SC, evento 142, DESPADEC1).
Não obstante o agravante tenha requerido a antecipação da tutela recursal, não demonstrou o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC).
A respeito, o banco alega que "a manutenção da decisão agravada inviabiliza o prosseguimento da execução, perpetuando a inadimplência e frustrando o direito creditício do Agravante, que vem adotando todas as diligências legais para a satisfação do crédito reconhecido em título executivo".
O argumento é genérico e incapaz de demonstrar urgência que impossibilite aguardar o julgamento do mérito recursal.
Assim, não demonstrado o perigo da demora, é desnecessária a análise acerca da probabilidade do direito, uma vez que os requisitos são cumulativos.
Ante o exposto, admite-se o processamento do recurso e indefere-se o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, consoante disposto no art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
assinado por SORAYA NUNES LINS, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7239148v2 e do código CRC 5f77af47.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SORAYA NUNES LINS
Data e Hora: 19/12/2025, às 10:47:25
5105927-50.2025.8.24.0000 7239148 .V2
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