AGRAVO – Documento:7247478 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Rua Álvaro Millen da Silveira, 208 - Bairro: Centro - CEP: 88020-901 - Fone: (48)9881-82471 - www.tjsc.jus.br - Email: dcdp.plantao@tjsc.jus.br Agravo de Instrumento Nº 5105928-35.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pela Unimed Blumenau - Cooperativa de Trabalho Médico contra a decisão monocrática proferida pela Desembargadora Relatora nos autos do Agravo de Instrumento n. 5105928-35.2025.8.24.0000, que deferiu parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para determinar à requerida, ora agravante, a autorização e custeio do medicamento Eylia (Aflibercept) em favor do autor, na quantidade e período indicados (24 injeções intravítreas, com 1 sessão por mês, durante 24 meses) (evento 9, DESPADEC1).
(TJSC; Processo nº 5105928-35.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7247478 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Rua Álvaro Millen da Silveira, 208 - Bairro: Centro - CEP: 88020-901 - Fone: (48)9881-82471 - www.tjsc.jus.br - Email: dcdp.plantao@tjsc.jus.br
Agravo de Instrumento Nº 5105928-35.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto pela Unimed Blumenau - Cooperativa de Trabalho Médico contra a decisão monocrática proferida pela Desembargadora Relatora nos autos do Agravo de Instrumento n. 5105928-35.2025.8.24.0000, que deferiu parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para determinar à requerida, ora agravante, a autorização e custeio do medicamento Eylia (Aflibercept) em favor do autor, na quantidade e período indicados (24 injeções intravítreas, com 1 sessão por mês, durante 24 meses) (evento 9, DESPADEC1).
Em suas razões, a agravante sustenta que a decisão recorrida é nula, porque deixou de observar o entendimento firmado pelo STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 7.265 e fundamentou-se exclusivamente em laudo médico unilateral e em nota técnica de caso correlato. Afirma que a negativa de tratamento é lícita e justificada pelo não preenchimento das Diretrizes de Utilização n. 74 da ANS e que inexiste situação de urgência ou emergência que autorize o fornecimento imediato do medicamento requerido pelo autor.
Ao final, formulou a seguinte pretensão:
ANTE O EXPOSTO, e por tudo o mais que dos autos consta, requer:
a) que seja o presente recurso admitido e processado no plantão judiciário tudo conforme preliminar invocada;
b) que a decisão impugnada seja reformada para conceder a tutela recursal pretendida e, por conseguinte, conceder o efeito suspensivo a este manejo recursal, inclusive, para, alternativamente, se necessário, possível que o Relator determine a suspensão da liminar e que o feito seja convertido em diligencia para que o Juízo na origem determine a imediata nota técnica pelos órgãos indicados pelo COMESC, em particular a COCHRANE que já vem emitindo notas técnicas desde 2023 após a recomendação do COMESC quando instigada pelo Juízo interessado;
c) que seja intimada a parte ora agravada para que, se assim desejar, manifeste-se sobre o presente recurso, conforme disposto no art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil;
d) na hipótese de não haver retratação, a inclusão do agravo interno na pauta de julgamento do competente órgão colegiado, provendoo para reformar a r. decisão monocrática aqui atacada.
e) Requer, ainda, que todas as notificações, intimações e publicações sejam realizadas em nome do Dr. Ricardo Miara Schuarts, inscrito na OAB/PR sob o nº 55.039, sob pena de nulidade.
Vieram os autos para análise em regime de plantão.
É o relatório.
A concessão do efeito suspensivo ou da antecipação da tutela recursal tem previsão legal nos artigos 932, II, e 1.019, I, do CPC. Exige a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e, cumulativamente, do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos dos artigos 995, parágrafo único, e 300 do CPC.
De imediato, registra-se que a Lei n. 14.454/2022 alterou a sistemática dos planos de saúde, ao prever que o rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS constitui referência básica para os convênios médicos, mas não se reveste de caráter absoluto.
Dessa forma, eventuais tratamentos, procedimentos ou métodos não previstos no rol da agência reguladora podem ser cobertos pela operadora do plano de saúde, desde que exista comprovação da eficácia ou recomendações pela Conitec ou outros órgãos de saúde, de renome internacional.
De fato, com as alterações promovidas pela nova lei, o art. 10 da Lei n. 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, passou a prever o seguinte:
Art. 10 [...] § 12. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde.
§ 13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que:
I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou
II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.
Recentemente, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 7.265, o STF conferiu interpretação conforme à Constituição à norma mencionada, para definir que os planos de saúde devem autorizar tratamentos não previstos no rol da ANS, desde que preenchidos os seguintes requisitos: (i) prescrição do tratamento por médico ou odontólogo assistente; (ii) inexistência de negativa expressa da ANS ou de pendência de análise em proposta de atualização do rol; (iii) ausência de alternativa terapêutica adequada no rol da ANS; (iv) comprovação científica de eficácia e segurança do tratamento; e (v) existência de registro na Anvisa.
Em atendimento a essas exigências, verifica-se que o autor apresentou exames médicos e laudo firmado por oftalmologista, atestando que é portador de Doença de Coats, necessitando de aplicações de injeções intravítreas do medicamento Aflibercept (Eylia) (processo 5044946-31.2025.8.24.0008/SC, evento 1, LAUDO14 a RESPOSTA18, REQUISIÇÃO21, EXMMED26 e EXMMED27). O profissional indicou, ainda, que o tratamento visa à melhora visual e deve ser iniciado com a maior brevidade possível, sob pena de progressão do quadro clínico para cegueira irreversível (processo 5044946-31.2025.8.24.0008/SC, evento 1, REQUISIÇÃO17).
Demonstrada, portanto, nesta fase de cognição sumária, a imprescindibilidade do medicamento requerido ao tratamento do autor e a urgência do caso. Constata-se, ainda, que o fármaco possui registro na Anvisa (Disponível em: http://consultas.anvisa.gov.br/#/medicamentos/q/?nomeProduto=EYLIA. Acesso em: 27/12/2025).
Ademais, em consulta ao NatJus, foram localizadas Notas Técnicas com conclusões favoráveis à concessão do tratamento a pacientes com a mesma doença que acomete o infante. Veja-se:
Nota Técnica 25559
CID * H35.0 - Retinopatias de fundo e alterações vasculares da retina
Diagnóstico * Doença de Coats
Tecnologia Medicamento - Bevacizumabe ou Aflibercept ou Ranibizumabe
Conclusão Justificada * Favorável
Conclusão * CONSIDERANDO o diagnóstico de DEGENERAÇÃO MACULAR RELACIONADA À IDADE EXSUDATIVA, no olho esquerdo, conforme dados médicos acostados ao processo.
CONSIDERANDO que há evidência em literatura médico-científica que a terapia anti-VEGF intravítrea (bevacizumabe, ranibizumabe, aflibercepte) traz benefícios a pacientes com a situação acima descrita, caso análogo ao do paciente solicitante de acordo com relatórios médicos acostados ao processo.
CONSIDERANDO que o não tratamento pode acarretar a evolução com perda da visão afetada e o tempo até o tratamento é decisivo no desfecho.
CONCLUI-SE que há ELEMENTOS para sustentar a indicação do Bevacizumabe, já disponível no SUS ou do Aflibercept no presente caso.
Há evidências científicas? * Sim (Disponível em: <https://www.pje.jus.br/e-natjus/notaTecnica-dados.php?idNotaTecnica=25559>. Acesso em: 27/12/2025)
Nota Técnica 143157
CID * H35.2 - Outras retinopatias proliferativas
Diagnóstico * Doença de Coats
Tecnologia Medicamento - AFLIBERCEPTE
A doença de Coats é um distúrbio vascular retiniano esporádico e crônico com vasos retinianos telangiectásicos e aneurismáticos, com exsudação retiniana e descolamento retiniano em casos graves. Várias modalidades de tratamento têm sido usadas, incluindo terapia a laser, crioterapia, terapia anti-fator de crescimento endotelial vascular (VEGF) e cirurgia. A terapia anti-VEGF parece ser eficaz na redução das alterações exsudativas e é frequentemente combinada com outras modalidades de tratamento. Para casos graves com descolamento exsudativo da retina, comumente é realizada a drenagem externa do líquido sub-retiniano com ou sem vitrectomia, combinada com terapia a laser e/ou crioterapia.
[...]
As modalidades de tratamento atuais para a doença de Coats incluem terapia a laser, crioterapia, terapia anti-fator de crescimento endotelial vascular (VEGF) e cirurgia para reparo de descolamento de retina. As técnicas para cirurgia são a drenagem externa de líquido sub-retiniano com ou sem vitrectomia, que pode ser combinada com terapia a laser, crioterapia ou terapia anti-VEGF. Atualmente, não existe consenso quanto à escolha do tratamento a ser realizado, e as decisões geralmente são tomadas com base nas preferências dos cirurgiões, dependendo do estágio e da gravidade da doença. Evidências têm se acumulado de que o VEGF está aumentado no vítreo e no líquido sub-retiniano em olhos com doença de Coats. Anteriormente, o VEGF era conhecido como fator permeável vascular porque induz vazamento vascular e edema nos tecidos adjacentes. Portanto, o uso de agentes anti-VEGF é utilizado para melhorar as condições da doença na doença de Coats. A terapia anti-VEGF parece ser eficaz na melhora das alterações exsudativas intra ou sub-retinianas. Após o descolamento da retina, a escolha das opções de tratamento difere com base na preferência do cirurgião. Alguns cirurgiões preferem terapia a laser transpupilar e/ou crioterapia sem vitrectomia. Outros cirurgiões preferem vitrectomia e endofotocoagulação. A endofotocoagulação pode ser realizada por meio de uma abordagem sem vitrectomia. A terapia anti-VEGF pode ser combinada com qualquer uma das técnicas acima.
[...]
Conclusão Justificada * Favorável
Conclusão * Considerando-se que o paciente apresenta Doença de Coats no olho direito com descolamento de retina.
Considerando-se que o paciente apresenta apenas 5 anos de idade e que o não tratamento pode significar a perda permanente da visão no seu olho direito.
Considerando-se que o quadro pode ser estabilizado com o tratamento proposto.
Conclui-se que há evidencias que suportam o tratamento com o uso anti Vegf e cirurgia de vitrectomia via pars plana no presente caso. (Disponível em: <https://www.pje.jus.br/e-natjus/notaTecnica-dados.php?idNotaTecnica=143157>. Acesso em: 27/12/2025)
Por fim, registra-se que no caso de eventual improcedência dos pedidos iniciais, a recorrente pode buscar o ressarcimento dos valores despendidos com o tratamento. Há perigo de dano não para a agravante, mas sim, para o agravado - criança de apenas três anos de idade - porque a ausência do tratamento impossibilitará a contenção da doença e acarretará a irreversibilidade do seu quadro clínico.
Diante dessas considerações, o pedido liminar não comporta acolhimento, porque ausentes os seus requisitos autorizadores.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, mantendo a decisão de evento 9, DESPADEC1 por seus próprios fundamentos .
Intime-se o agravado para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.021, § 2º, do CPC).
Intimem-se.
assinado por GLADYS AFONSO, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7247478v11 e do código CRC 6fe5f7c2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GLADYS AFONSO
Data e Hora: 27/12/2025, às 20:45:11
5105928-35.2025.8.24.0000 7247478 .V11
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:53:12.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas