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Decisão 5105941-34.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5105941-34.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7245040 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5105941-34.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar de efeito suspensivo, interposto pelo Banco Safra S/A contra decisão interlocutória que acolheu parcialmente impenhorabilidade de valores bloqueados em previdência privada, limitando a proteção a R$ 60.720,00 (quarenta salários mínimos) e autorizando o levantamento dessa quantia pelo executado (evento 331, 1G). O agravante requer a reforma da decisão para manter integralmente o bloqueio, sustentando que: a) os valores em previdência privada não possuem caráter alimentar; b) o executado não comprovou necessidade dos valores para subsistência; c) o plano está paralisado desde dezembro/2000; d) não houve apresentação de documentação completa.

(TJSC; Processo nº 5105941-34.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7245040 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5105941-34.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar de efeito suspensivo, interposto pelo Banco Safra S/A contra decisão interlocutória que acolheu parcialmente impenhorabilidade de valores bloqueados em previdência privada, limitando a proteção a R$ 60.720,00 (quarenta salários mínimos) e autorizando o levantamento dessa quantia pelo executado (evento 331, 1G). O agravante requer a reforma da decisão para manter integralmente o bloqueio, sustentando que: a) os valores em previdência privada não possuem caráter alimentar; b) o executado não comprovou necessidade dos valores para subsistência; c) o plano está paralisado desde dezembro/2000; d) não houve apresentação de documentação completa. É o breve relatório.  Destaca-se a admissibilidade do recurso de agravo de instrumento à hipótese; afinal, impugna-se decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória – art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil.  Existentes de igual forma as exigências legais expressas nos arts. 1.016 e 1.017 do CPC.  Além disso, destaca-se a possibilidade de julgamento monocrático do recurso, em conformidade com o art. 132, inciso XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e com o art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil. O recurso não merece provimento, adianta-se.  O Superior Tribunal de Justiça consolidou posicionamento no sentido de conferir interpretação extensiva ao termo "caderneta de poupança" (CPC, art. 833, inc. X), considerando como impenhoráveis as quantias até 40 salários mínimos mantidas em papel-moeda, conta-corrente, caderneta de poupança propriamente dita ou fundos de investimento (AgInt no AgInt no Agravo em REsp n. 1.025.705/SP, Rel. Min. Lázaro Guimarães, j. 7-12-17). A propósito, é o entendimento da súmula 63 desta Corte:  O artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil alcança valores encontrados em caderneta de poupança e, também, em fundos de investimento, conta bancária ou dinheiro em espécie, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude. Assim, a jurisprudência é firme no sentido da impenhorabilidade do valor de até 40 (quarenta) salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso. É este também o entendimento desta Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUÍZO DE ORIGEM QUE MANTÉM A PENHORA SOBRE OS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DA EXECUTADA.  INCONFORMISMO DA DEVEDORA. CONSTRIÇÃO DE VALORES ALOCADOS EM CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS INDEPENDENTEMENTE DA ORIGEM DO DINHEIRO. PRECEDENTE DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 833, INCISO X, DO CPC. CONGRAÇAMENTO CONSOLIDADO NO STJ CONFERINDO INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA AO TERMO "CADERNETA DE POUPANÇA". FORÇOSA LIBERAÇÃO DO MONTANTE CONSTRITO. DECISÃO REFORMADA.  RECURSO PROVIDO. (AI n. 5042259-42.2024.8.24.0000, Quarta Câmara de Direito Comercial, Rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. 15-10-2024). Logo, segundo o atual entendimento deste Órgão Fracionário, não assiste razão ao agravante, pois há prevalência da presunção legal de impenhorabilidade do montante bloqueado pelo Juízo de origem, uma vez que ausente indício de má-fé ou tentativa de fraude.  Dessa forma, porque o montante constrito se enquadra nos parâmetros acima delineados, afigura-se imperiosa a declaração de impenhorabilidade e a consequente restituição ao agravado.   Ante o exposto, nos termos do art. 132, inciso XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e do art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, nega-se provimento ao recurso de agravo de instrumento. assinado por RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7245040v2 e do código CRC 6b7038b8. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES Data e Hora: 19/12/2025, às 22:12:41     5105941-34.2025.8.24.0000 7245040 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:23:48. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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