AGRAVO – Documento:7248081 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5105948-26.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Banco Safra S/A interpõe agravo de instrumento de decisão da juíza Cíntia Gonçalves Costi, da Vara Estadual de Direito Bancário, que, no evento 31 dos autos de cumprimento de sentença de obrigação de fazer n° 5079265-09.2024.8.24.0930 deflagrado por Z. T. G., determinou a expedição de mandado de busca e apreensão dos contratos cuja exibição foi determinada no bojo de ação de produção antecipada de prova. Sustenta, às p. 3-4: "O Juízo de origem, por meio da decisão proferida no EVENTO 31, entendeu que o Banco Safra S.A., ora agravante, não teria cumprido integralmente a obrigação imposta na ação principal consistente na exibição dos contratos bancários ali postulados, reputando remanescente a apresentação das seguintes minutas contratuais: nºs 2403544, 2883...
(TJSC; Processo nº 5105948-26.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7248081 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5105948-26.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Banco Safra S/A interpõe agravo de instrumento de decisão da juíza Cíntia Gonçalves Costi, da Vara Estadual de Direito Bancário, que, no evento 31 dos autos de cumprimento de sentença de obrigação de fazer n° 5079265-09.2024.8.24.0930 deflagrado por Z. T. G., determinou a expedição de mandado de busca e apreensão dos contratos cuja exibição foi determinada no bojo de ação de produção antecipada de prova.
Sustenta, às p. 3-4: "O Juízo de origem, por meio da decisão proferida no EVENTO 31, entendeu que o Banco Safra S.A., ora agravante, não teria cumprido integralmente a obrigação imposta na ação principal consistente na exibição dos contratos bancários ali postulados, reputando remanescente a apresentação das seguintes minutas contratuais: nºs 2403544, 2883492, 14066736 e 2350115. [...] o Banco Safra promoveu a juntada de todos os documentos efetivamente existentes em seu acervo. Inclusive, com a interposição do presente Agravo de Instrumento, a instituição financeira acosta a minuta do contrato nº 14066736, afastando qualquer dúvida quanto à sua disponibilidade documental. No que se refere às demais minutas contratuais — nºs 2403544, 2883492 e 2350115 —, o agravante demonstrou, de forma clara e reiterada, tanto nos autos principais quanto neste incidente, que tais documentos não mais existem, uma vez que os respectivos contratos foram integralmente liquidados há muitos anos, tendo suas minutas sido regularmente descartadas, em conformidade com os critérios internos de guarda documental e com a inexistência de qualquer insurgência ou reclamação por parte do autor-agravado durante todo esse lapso temporal. [...] Não se trata, portanto, de resistência injustificada, inércia ou descumprimento deliberado da ordem judicial, mas de inexistência superveniente — ou mesmo originária — do objeto da obrigação, fato que impede, por razões lógicas e jurídicas, a satisfação da determinação judicial".
Prossegue, às p. 5-6: "Exigir conduta diversa equivaleria a impor à parte uma obrigação impossível, repudiada tanto pela dogmática processual quanto pela lógica normativa que informa o ordenamento jurídico. Nesse contexto, a busca e apreensão não pode ser compreendida como instrumento sancionatório. Sua natureza é estritamente instrumental e funcional, destinando-se a viabilizar a obtenção de bem certo, existente e individualizável. Quando utilizada em cenário no qual já se demonstrou a inexistência do objeto pretendido, a medida perde qualquer utilidade prática e passa a assumir contornos de coerção ilegítima, convertendo-se em mecanismo de pressão psicológica ou punição institucional — finalidade absolutamente incompatível com o devido processo legal substancial".
Assevera, às p. 6-7: "Diante desse quadro fático incontroverso, a determinação de busca e apreensão revela-se manifestamente desprovida de utilidade, efetividade e racionalidade, violando a lógica do sistema processual e os limites da atuação jurisdicional. A jurisprudência pátria, de forma coerente, tem afastado a adoção dessa medida quando demonstrada a inexistência da documentação pretendida, reconhecendo que a coerção processual não pode incidir sobre o impossível. [...] demonstrada de forma inequívoca a impossibilidade material de cumprimento da ordem, impõe-se o reconhecimento da inexigibilidade da obrigação de exibição e, por consequência lógica e jurídica, o afastamento da condenação à busca e apreensão, sob pena de se legitimar medida destituída de fundamento fático, utilidade processual e respaldo dogmático".
Pede a atribuição de efeito suspensivo ao recurso com o intento de obstar imediatamente a ordem de busca e apreensão.
Anexou documentos (evento 1 - CONTR2, ANEXO3 e 4, PROC5, ANEXO6 a 8, ESTATUTO9).
O feito me foi redirecionado pelo desembargador Ricardo Fontes, da Quarta Câmara de Direito Comercial, eis que estudo da Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual (DCDP) deste Tribunal apontou a competência das Câmaras de Direito Civil (evento 5, INF1 e evento 7, DESPADEC1).
DECIDO.
I – O agravo é cabível nos moldes do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, além de ser tempestivo (eventos 36, 45 e 53/origem).
O recolhimento do preparo está certificado no evento 52, CUSTAS1/origem.
Preenchidos os demais requisitos dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC, admito o recurso.
II – Atinente ao pedido de atribuição de efeito suspensivo, reza o CPC:
Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, inciso III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Indispensável a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, consoante lecionam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhardt e Daniel Mitidiero:
A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora). O que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal (Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 929).
III – Segue o conteúdo da decisão agravada (evento 31/origem):
Considerando o não atendimento da ordem de exibição de documentos exarada ao evento 4, DESPADEC1, de rigor seja determinada a busca e apreensão dos documentos cuja exibição foi determinada por sentença.
Em abono, colhe-se da jurisprudência:
AGRAVO POR INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DECISÃO HOSTILIZADA QUE DETERMINOU A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, SOB PENA MULTA DIÁRIA. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO.
PRETENSO AFASTAMENTO DAS ASTREINTES FIXADAS. ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE ADOÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS PRETÉRITAS À FIXAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. TESE FIRMADA EM SEDE DE JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 1000). HIPÓTESE NÃO OCORRIDA NOS AUTOS. "Desde que prováveis a existência da relação jurídica entre as partes e de documento ou coisa que se pretende seja exibido, apurada em contraditório prévio, poderá o juiz, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, determinar a sua exibição sob pena de multa com base no art. 400, parágrafo único, do CPC/2015" (Tema 1000/STJ).
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n° 5003762-61.2021.8.24.0000, do , rel. José Maurício Lisboa, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 21-09-2023).
Mais:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DECISÃO QUE DETERMINOU A JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL OBJETO DA LIDE, SOB PENA DE APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA NO VALOR DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), LIMITADA A R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ.
PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DAS ASTREINTES. TESE ACOLHIDA. IMPRESCINDIBILIDADE DE ADOÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS PRETÉRITAS AO ARBITRAMENTO DE MULTA COMINATÓRIA. TESE FIRMADA EM SEDE DE JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 1000). SANÇÃO AFASTADA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. PREJUDICADO O PLEITO DE MINORAÇÃO DA MULTA. "Desde que prováveis a existência da relação jurídica entre as partes e de documento ou coisa que se pretende seja exibido, apurada em contraditório prévio, poderá o juiz, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, determinar sua exibição sob pena de multa com base no art. 400, parágrafo único, do CPC/2015" (Tema 1000/STJ). [...]. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5030048-76.2021.8.24.0000, do , rel. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 20-04-2022).RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5065221-30.2022.8.24.0000, do , rel. Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 05-04-2023).
No mesmo sentido, Agravo de Instrumento n. 5000831-51.2022.8.24.0000, rel. Des. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 19-05-2022 e Apelação n. 5021521-18.2021.8.24.0039, rel. Des. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 17-03-2022.
E por fim:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINA A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA.
RECURSO DO EXECUTADO.
ALEGADA AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS PRETÉRITAS À IMPOSIÇÃO DA MULTA. INCIDÊNCIA DO TEMA 1.000/STJ. PLEITO ACOLHIDO. INTERLOCUTÓRIA REFORMADA. Desde que prováveis a existência da relação jurídica entre as partes e de documento ou coisa que se pretende seja exibido, apurada em contraditório prévio, poderá o juiz, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, determinar sua exibição sob pena de multa com base no art. 400, parágrafo único, do CPC/2015. (Tema 1.000/STJ).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5052825-84.2023.8.24.0000, do , rel. Getúlio Corrêa, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 07-05-2024).
Assim, expeça-se mandado de busca e apreensão dos documentos cuja exibição foi determinada por sentença (a ser cumprida na agência da instituição bancária ré), observado o endereço declinado na inicial.
Cumprida a diligência, intime-se a parte exequente para manifestação em 15 dias.
Os embargos de declaração opostos pelo banco (evento 36, EMBDECL1/origem) foram rejeitados no evento 44/origem.
IV – Conforme expressou a exequente no evento 16, PET1 dos autos principais, o cumprimento de sentença tem por foco a satisfação da obrigação imposta ao Banco Safra S/A, ora agravante, de exibir em sua integralidade as cópias dos contratos de crédito bancário n°s 14066736, 2350115, 2403544 e 2883492, conforme condenação no bojo da ação de produção antecipada de provas n° 5013369-19.2024.8.24.0930.
Relativamente ao contrato n° 14066736, que o agravante informou ter anexado às razões recursais (evento 1, CONTR2), não se trata de documento novo porquanto celebrado ainda em 4/5/2020, o que impede dele se conheça em grau recursal, consoante assente na jurisprudência deste Tribunal (Agravo de Instrumento n° 5063208-24.2023.8.24.0000, Quarta Câmara de Direito Civil, rel. Des. Helio David Vieira Figueira dos Santos, j. 22/2/2024).
De sorte que se mantém para o aludido contrato, ainda assim, a eficácia da decisão de evento 31/origem. Que é onde o documento deve ser apresentado.
V – Quanto aos demais contratos (n°s 2350115, 2403544 e 2883492), insurge-se o banco à ordem de busca e apreensão sustentando que já demonstrou a impossibilidade material de cumprimento da obrigação, por ter descartado esses documentos após a liquidação das avenças, ocorrida há muitos anos, defendendo que, em tal contexto, a busca e apreensão ganha contornos de coerção ilegítima, sendo inadmissível.
Sob tal enfoque, contudo, não vislumbro probabilidade de provimento recurso.
A alegada impossibilidade material de exibição dos instrumentos contratuais foi ventilada pelo Banco Safra já no bojo da ação de produção antecipada de prova n° 5013369-19.2024.8.24.0930, contudo, não houve irresignação de sua parte, a tempo e modo, à sentença de procedência integral dos pedidos, cujo trânsito em julgado ocorreu em 29/7/2024 (evento 19, SENT1 e evento 27 daquele feito).
O art. 507 do CPC veda à parte "discutir no processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão". De sorte que não há cogitar de suspensão da ordem de busca e apreensão com base numa discussão já superada (inexistência dos instrumentos contratuais).
Ademais, os extratos apresentados pelo banco para esses três contratos n°s 2350115, 2403544 e 2883492 (evento 12, CONTR4, CONTR5 e CONTR6/origem) mostram que as negociações ocorreram entre dezembro/2016 e março/2017, incumbindo à casa bancária manter a guarda dos respectivos documentos pelo prazo prescricional aplicável, que, no caso, é de dez anos (TJSC, Apelação Cível n° 5103415-88.2023.8.24.0930, Quarta Câmara de Direito Civil, rel. Des. Vitoraldo Bridi, j. 28/11/2025).
De mais a mais, para casos como o presente o Superior Tribunal de Justiça já assentou o cabimento da expedição de mandado de busca e apreensão dos documentos, inclusive como medida antecedente à fixação de astreintes, o que ressai do julgamento do REsp n° 1.763.462/MG sob a sistemática dos repetitivos (Tema 1000) em 9/6/2021, oportunidade em que se assentou a seguinte tese jurídica: "Desde que prováveis a existência da relação jurídica entre as partes e de documento ou coisa que se pretende seja exibido, apurada em contraditório prévio, poderá o juiz, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, determinar sua exibição sob pena de multa com base no art. 400, parágrafo único, do CPC/2015".
Mutatis mutandis, deste Tribunal de Justiça:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A APRESENTAÇÃO DOS CONTRATOS DERRADEIROS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA.
ARGUMENTO DE IMPOSSIBILIDADE DE EXIBIÇÃO DOS AJUSTES RESTANTES, PORQUANTO HOUVE A CESSÃO DOS MESMOS À CASA BANCÁRIA ALHEIA AOS AUTOS. SENTENÇA DA DEMANDA DE CONHECIMENTO QUE RECONHECEU A OBRIGAÇÃO DO BANCO RÉU APRESENTAR OS CONTRATOS EM DISCUSSÃO. ALUDIDO DECISUM QUE SE ENCONTRA TRANSITADO EM JULGADO DESDE A DATA DE 6-6-2020. IMPOSSIBILIDADE DE REVISITAR TEMA JÁ ACOBERTADO PELA COISA JULGADA MATERIAL. EXEGESE DO ART. 507, DO CPC. PRECLUSÃO DA REFERIDA MATÉRIA CARACTERIZADA.
PLEITO DE AFASTAMENTO DA ASTREINTE OU MINORAÇÃO DESTA. PROVIMENTO. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA APENAS QUANDO: 1) FOR PROVÁVEL A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA E DOS DOCUMENTOS APÓS CONTRADITÓRIO PRÉVIO; 2) HAJA PRÉVIA TENTATIVA DE BUSCA E APREENSÃO OU OUTRA MEDIDA COERCITIVA. TESE FIXADA PELO STJ NO TEMA 1.000. HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE NÃO PREENCHIDO O SEGUNDO REQUISITO. MULTA DESCABIDA POR ORA. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC: 'Desde que prováveis a existência da relação jurídica entre as partes e de documento ou coisa que se pretende seja exibido, apurada em contraditório prévio, poderá o juiz, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, determinar sua exibição sob pena de multa com base no art. 400, parágrafo único, do CPC/2015' (Tema 1000/STJ). (STJ, REsp 1.763.462/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 9-6-2021).
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO (Agravo de Instrumento n° 5044395-80.2022.8.24.0000, Segunda Câmara de Direito Comercial, rela. Desa. Rejane Andersen, j. 1°/08/2023).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA FINANCEIRA DEMANDADA. [...]
SUSTENTADA NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA ADOÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO DOS CONTRATOS QUE SE NÃO CUMPRIDA GERA ADOÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ - TEMA 1000. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. [...]
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO (Apelação Cível n° 5005488-59.2022.8.24.0930, Sexta Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Altamiro de Oliveira, j. 9/10/2025).
VI – Não vislumbrando efetiva probabilidade de provimento do reclamo, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Insira-se esta decisão nos autos em primeiro grau, para ciência.
Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do CPC.
INTIME-SE.
assinado por SELSO DE OLIVEIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7248081v15 e do código CRC 2eb2932f.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SELSO DE OLIVEIRA
Data e Hora: 06/01/2026, às 17:42:20
5105948-26.2025.8.24.0000 7248081 .V15
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:52:12.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas