Voltar Decisão Completa

📄 Decisão Completa

Decisão 5105978-61.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5105978-61.2025.8.24.0000

Recurso: agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 10 de agosto de 2025

Ementa

AGRAVO – Documento:7234659 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação Nº 5105978-61.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se, na origem, de mandado de segurança cível impetrado por Newcastle Bar e Restaurante Ltda. contra ato apontado como coator atribuído ao Secretário Adjunto de Planejamento, Habitação e Desenvolvimento Urbano do Município de Florianópolis, consubstanciado em  suspensão de viabilidade de instalação comercial em imóvel situado na Rua Dr. Armando Valério de Assis, 42, bairro Agronômica, Florianópolis. Alegou que em maio de 2025 teria obtido deferimento de pedido de viabilidade de instalação comercial para atividades especificadas na Classificação Nacional de Atividades Econômicas como "Hotéis, Restaurante e Similares e Casa de Festas e Eventos", mas em agosto de 2025, por ato emanado pela autoridade impetrada, teria sido suspensa a viab...

(TJSC; Processo nº 5105978-61.2025.8.24.0000; Recurso: agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 10 de agosto de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7234659 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação Nº 5105978-61.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se, na origem, de mandado de segurança cível impetrado por Newcastle Bar e Restaurante Ltda. contra ato apontado como coator atribuído ao Secretário Adjunto de Planejamento, Habitação e Desenvolvimento Urbano do Município de Florianópolis, consubstanciado em  suspensão de viabilidade de instalação comercial em imóvel situado na Rua Dr. Armando Valério de Assis, 42, bairro Agronômica, Florianópolis. Alegou que em maio de 2025 teria obtido deferimento de pedido de viabilidade de instalação comercial para atividades especificadas na Classificação Nacional de Atividades Econômicas como "Hotéis, Restaurante e Similares e Casa de Festas e Eventos", mas em agosto de 2025, por ato emanado pela autoridade impetrada, teria sido suspensa a viabilidade de instalação anteriormente deferida, isso com lastro em investigações do Inquérito Civil n. 01.2025.00035367-2, esse instaurado pela 28ª Promotoria de Justiça da Capital. Sustentou que embora a apuração no âmbito do Inquérito Civil fosse sobre possível irregularidade na instalação do estabelecimento como sendo reabertura de uma boate no local, essa não seria a real intenção, mas que a finalidade seria a instalação de restaurante, bar e hotel, estando o imóvel situado em zona mista, cujo uso residencial e não residencial seriam permitidos. Defendeu que a medida teria sido tomada em desrespeito ao devido processo legal, sem contraditório ou motivação idônea, tendo sido atendidas as exigências como habite-se, alvará de licença de construção, laudo acústico, atestado de Corpo de Bombeiros. Sublinhou que o ato administrativo traria prejuízos econômicos diante da inviabilidade de funcionamento do estabelecimento. Contra a decisão que postergou, para após a apresentação de informações pela autoridade impetrada, a análise do pleito liminar voltado suspender os efeitos do ato administrativo de suspensão de viabilidade de instalação comercial no imóvel, foi interposto o agravo de instrumento n. 5094864-28.2025.8.24.0000. O pleito antecipatório formulado naquela insurgência foi indeferido (evento 3, DESPADEC1). Apresentadas as informações (evento 33, INF_MAND_SEG1), manifestação do Ministério Público do Estado de Santa Catarina (evento 55, PROMOÇÃO1) e formulado novo pedido liminar (evento 59, PET1), foi proferida sentença denegatória da segurança, no seguinte sentido (evento 61, SENT1): "[...] A análise dos autos, contudo, evidencia que a medida administrativa encontra respaldo direto nos princípios da legalidade e da autotutela, bem como no dever constitucional de proteção da ordem urbanística. O Município e seu Secretário Adjunto, confirmaram, que a reconsideração anterior havia sido deferida mediante erro de avaliação quanto à natureza real da atividade pretendida, circunstância que autoriza a Administração a rever seus próprios atos quando constatado vício ou inadequação à legislação urbanística aplicável. De início, cumpre assentar que a chamada “consulta de viabilidade” não gera direito adquirido, tampouco assegura, por si só, a instalação da atividade comercial pretendida. Trata-se apenas de uma consulta prévia, cujo resultado está condicionado à comprovação posterior de que a atividade efetivamente se enquadra nas permissões da zona ARP-2,5. Como indicado pelo Município nas informações prestadas: [...] Dito isso, tenho que a situação narrada pelo impetrante, em conjunto com as informações prestadas pelo Município, caracterizam perfeitamente o poder de autotutela conferido à Administração Pública, de modo que não caberia interferência do Além disso, ao É cediço que os atos administrativos são passíveis de anulação, tanto pela esfera administrativa (de maneira provocada ou não) quanto pela esfera judicial (apenas de forma provocada), desde que constatada a ilegalidade do ato. [...] Tal ilegalidade se refere a um vício praticado pela administração em detrimento dos elementos dos atos administrativos (competência, finalidade, forma, motivo e objeto), como complementa Di Pietro na seguinte passagem: [...] Contudo, ainda que tenha competência para declarar a nulidade de tais atos, ao [...] Dessa forma, constatou-se que a suspensão da viabilidade anteriormente deferida não decorreu de ato arbitrário ou desmotivado, mas de revisão fundada em elementos técnicos concretos – notadamente o zoneamento urbanístico aplicável à área, as consultas de viabilidade sucessivamente formuladas–, revelando vício na premissa fática que embasara o deferimento inicial. Nesse ponto, as alegações trazidas pelo impetrante em manifestação posterior,  especialmente no sentido de que determinados documentos teriam sido “anulados” (60.1), de que a classificação atribuída pelo Corpo de Bombeiros seria “equivocada” ou de que haveria irregularidades na atuação de terceiros denunciantes, não alteram o quadro jurídico necessário ao deslinde do mandamus. Tais questões, embora relevantes à esfera administrativa e possivelmente pertinentes à continuidade das apurações no âmbito do inquérito civil, não infirmam o fundamento central da suspensão, qual seja, a existência de dúvida concreta e motivada acerca da real natureza da atividade a ser instalada e de sua compatibilidade com o zoneamento vigente. Em sede de mandado de segurança, o controle judicial se limita à verificação da legalidade do ato coator à luz dos elementos disponíveis no momento de sua prática, sendo juridicamente irrelevantes, para essa finalidade, controvérsias laterais sobre conduta de denunciantes, conflitos de vizinhança, eventual substituição de alvará ou debates sobre suposto erro de terceiros órgãos. O que importa, para fins de legalidade da medida administrativa, é que a autoridade municipal possuía elementos técnicos e urbanísticos suficientes para, fundamentadamente, suspender a viabilidade até a completa elucidação dos fatos, sem que isso configure abuso de poder ou violação a direito líquido e certo da impetrante. Nessas circunstâncias, o ato impugnado permaneceu adstrito aos limites da legalidade, da razoabilidade e da proteção da ordem urbanística, sem transbordar para o campo do abuso de poder, de modo que não se evidenciou violação a direito líquido e certo da impetrante a justificar a intervenção do Nesse sentido, inclusive, colaciono os fundamentos da decisão proferida no Agravo de Instrumento autuado sob o n.50948642820258240000: [...] Diante desse cenário, considerando que o intuito do impetrante com o presente mandamus é a declaração de nulidade do ato impugnado e o restabelecimento da  viabilidade deferida pela Prefeitura, tenho pela impossibilidade de deferir referida medida. Isso porque, à luz do conjunto probatório constante dos autos, não há como reconhecer que o ato impugnado padeça de ilegalidade capaz de justificar sua invalidação pela via estreita do mandado de segurança. Ao contrário, verifica-se que a suspensão da viabilidade foi adotada com respaldo na legislação urbanística vigente, em consonância com o dever de autotutela e com a obrigação constitucional de resguardar o adequado ordenamento territorial e a qualidade de vida da coletividade. O cenário delineado demonstra inexistir direito líquido e certo da impetrante à manutenção da consulta de viabilidade inicialmente deferida, sobretudo porque ela se encontrava condicionada à efetiva demonstração de compatibilidade da atividade com os parâmetros da zona ARP-2,5 - compatibilidade esta que remanesce seriamente questionada. Assim, diante da ausência de violação concreta de direito subjetivo, da legalidade do ato administrativo revisional e da pertinência dos fundamentos técnicos e jurídicos que o motivaram, impõe-se a denegação da segurança, mantendo-se hígida a suspensão da viabilidade até que a Administração conclua, no âmbito de suas competências próprias, a análise definitiva quanto ao uso permitido no local.  Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada.  Custas e despesas processuais pelo impetrante, observada eventual isenção ou o disposto no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC, em caso de concessão de gratuidade.  Sem honorários na espécie. Intimem-se.  Arquive-se após o trânsito em julgado." A impetrante apelou da sentença argumentando, em síntese (evento 71, APELAÇÃO1): a) ter sido suspensa a viabilidade, sem a instauração de processo administrativo, sob o fundamento de que a intenção de instalação comercial no imóvel seria de uma casa noturna, mas que "a apelante jamais pretendeu atuar como casa noturna"; b) que já tinham emanados efeitos concretos do deferimento anterior da viabilidade de instalação, "exigindo processo administrativo prévio"; c) ter sido fundamentado o ato em documento posteriormente anulado, sendo que "o Corpo de Bombeiros emitiu novo atestado substituindo o anterior, corrigindo erro de classificação", além de que o inquérito civil "não pode ser suficiente para suspender uma autorização previamente concedida"; d) que o ato administrativo teria motivação inidônea, além de ter violado a proteção da confiança, boa-fé e segurança jurídica, pois "suspendeu tudo, sem procedimento e sem prova técnica". Requereu a reforma da sentença para conceder a segurança "declarando nulo o ato que suspendeu a viabilidade", além de "determinar o restabelecimento imediato da viabilidade de instalação". Entre a interposição e a ascensão dos autos a esta Corte, a impetrante formulou o presente pedido de efeito suspensivo à apelação requerente o restabelecimento da viabilidade de instalação do empreendimento, até o julgamento do recurso. Na oportunidade, reforçou os argumentos relativos à suspensão da viabilidade sem instauração de processo administrativo, em violação ao contraditório e ampla defesa, fundamentação baseada "em documento anulado (atestado do Corpo de Bombeiros)", adoção de inquérito civil suspenso "como motivo determinante do ato administrativo" e afronta "aos princípios da segurança jurídica, confiança legítima e boa-fé objetiva", tendo apontado perigo de dano irreversível pela "impossibilidade total de exercício da atividade econômica", "despejo iminente", "faturamento inexistente" e "acúmulo de dívidas", o que culminaria no "encerramento definitivo das atividades". É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade O pedido é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual passo ao seu exame. Mérito É cediço que a concessão de pleito dessa natureza é adstrito à demonstração dos requisitos do art. 1.012, § 4°, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: "[...] Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. [...] § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. [...]" A respeito, colhe-se da doutrina: "[...] Na hipóteses em que a sentença é passível de imediato cumprimento (art. 1.012, §§ 1º e 2º, CPC), pode o apelante postular a outorga de feito suspensivo ao apelo justamente para inibir eficácia da sentença. Nesse caso, o apelante tem o ônus de formular o pedido na forma dos §§ 3º e 4º do art. 1.012, CPC. A concessão de efeito suspensivo ope judicis à apelação depende da demonstração da probabilidade de provimento do recurso e da existência de perigo na demora. (Novo Código do processo civil comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 943) [...]" Nesse sentido, entende-se que a atribuição do efeito suspensivo almejado requer a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e o risco de que da decisão atacada haja dano grave ou de difícil reparação, tendo em vista ser necessária a verificação quanto à relevância do fundamento da insurgência. No caso dos autos, não está demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Ainda quando da análise do pleito antecipatório formulado no agravo de instrumento n. 5094864-28.2025.8.24.0000, compreendi que o agir da Administração seria legítimo de acordo com o poder-dever de autotutela (processo 5094864-28.2025.8.24.0000/TJSC, evento 3, DESPADEC1): "[...] Ao postergar a análise do pleito liminar formulado na origem, o julgado originário compreendeu que "a aferição do fundamento relevante (fumus boni iuris) depende, nesta hipótese, da prévia formação do contraditório mínimo, o que se reforça diante da necessidade de verificar se houve instauração de procedimento administrativo, motivação idônea e eventual justificativa correlata ao inquérito civil mencionado na inicial" (evento 25, DESPADEC1). A impetrante agrava garantindo que a finalidade do estabelecimento comercial se restringe a restaurante, bar e hotel, e que mesmo situado em zona classificada como Área Residencial Predominante, não haveria óbice à instalação, diante da possibilidade de coexistência entre residências e comércio no local. Destaca que há laudo indicando a regularidade do isolamento acústico, que a atividade seria de baixa complexidade, com estrutura que nem mesmo abarcaria a implantação de uma boate. Defende ter havido violação ao contraditório e ampla defesa, ante a suspensão da viabilidade de instalação comercial anteriormente deferida. Ao menos em análise de cognição sumária, o agir da Administração está garantido pelo poder-dever da autotutela. Nos termos do Enunciado 473 da Súmula do STF, "a administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial". Ainda, quando do julgamento do RE 594296 (Tema 138 da Repercussão Geral), a Suprema Corte definiu que "ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo". É certo, portanto, que em se tratando de anulação ou revogação de ato que tenha gerado efeitos concreto na órbita dos cidadãos, o princípio da autotutela deve ser ponderado. Aqui, a princípio, a suspensão dos efeitos do ato que inicialmente deferiu a viabilidade de instalação comercial não gerou efeitos concretos em relação ao estabelecimento, que nunca iniciou suas atividades desde maio do ano corrente. Além disso, o ato administrativo foi devidamente motivado. Consta do ato emanado pelo Secretário Adjunto de Planejamento, Habitação e Desenvolvimento Urbano do Município de Florianópolis (evento 1, PROCADM10, fl. 24, Processo PMF E 00116629/2025): Como se vê, a motivação não se restringe aos termos do Inquérito Civil n. 01.2025.00035367-2, mas também à adequação da finalidade comercial à área de zoneamento. Ou seja, envolve preocupação quanto à observância do plano de uso e ocupação do solo. Quanto a isso, a agravante admite que o imóvel está situado em Área Residencial Predominante (ARP). Ocorre que, nos termos do inciso I do § 3º do art. 42 da Lei Complementar Municipal 482/2014, que, dentre outras, institui o Plano Diretor de Urbanismo do Município de Florianópolis, estabelece que as ARP são destinadas "ao uso preferencial de moradias, onde se admitem pequenos serviços e comércios vicinais".  Ao que parece, considerando-se somente as atividades especificadas na Classificação Nacional de Atividades Econômicas da impetrante (Hotéis, Restaurante e Similares e Casa de Festas e Eventos) já é possível constatar a falta de alinhamento com o que se pode compreender como "pequenos serviços e comércios vicinais". Portanto, em análise rasa, inerente ao momento processual, concluo por não demonstrada a probabilidade do direito. Não demonstrada a probabilidade do direito, nem mesmo deveria haver manifestação quanto ao perigo de dano, já que o caput do art. 300 do CPC exige a demonstração cumulativa dos aludidos requisitos. Todavia, uma das teses a título de perigo relativo ao fator temporal chama a atenção. Uma das razões do perigo de dano seria a notificação extrajudicial de despejo e rescisão contratual trazida na origem (evento 22, NOT2). No entanto, o alegado risco não encontra verossimilhança com a realidade dos fatos, pois não decorre unicamente do ato administrativo: do demonstrativo anexado, possível constatar que a inadimplência é anterior ao ato administrativo que determinou a suspensão da viabilidade de instalação comercial. A parcela de maior atraso tinha como vencimento 10 de agosto de 2025, enquanto o ato administrativo foi emanado em 11 de agosto de 2025 (idem). Tendo em vista todo o contexto, o indeferimento do pleito antecipatório é medida impositiva. [...]" A compreensão não se altera. Ressalto que à administração cabe anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais ou então revogá-los por conveniência ou oportunidade (Enunciado 473 da Súmula do STF), sendo que quanto à revogação, deve ser precedido de processo administrativo quando do ato já houver decorrido efeitos concretos (RE 594296 (Tema 138 da Repercussão Geral). No caso concreto a suspensão/cancelamento da viabilidade de instalação não se deu unicamente em razão do inquérito civil em andamento, mas também pela não adequação da finalidade comercial à área de zoneamento. Não há dúvida de que o imóvel está situado em Área Residencial Predominante (ARP), sendo tal zoneamento destinado preferencialmente a moradias, admitindo-se pequenos serviços e comércios vicinais (inciso I do § 3º do art. 42 da Lei Complementar Municipal 482/2014, que, dentre outras, institui o Plano Diretor de Urbanismo do Município de Florianópolis). Somente considerando as atividades descritas na Classificação Nacional de Atividades Econômicas da impetrante (Hotéis, Restaurante e Similares e Casa de Festas e Eventos) já é de se perceber que não se sintoniza com o que se entende como "pequenos serviços e comércios vicinais". Nesse caso, o ato que inicialmente reconsiderou a viabilidade de instalação para deferir o pedido era nulo desde a origem, por não observar a adequação das atividades comerciais ao zoneamento. Em sendo nulo desde a origem, o ato não produz efeitos, sendo que este Tribunal já reconheceu até mesmo prescindível o processo administrativo a depender das peculiaridades do caso concreto: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, CPC/15).  CONCURSO PÚBLICO REGIDO PELO EDITAL N. 01/1997, LANÇADO PELO MUNICÍPIO DE FRAIBURGO. EXONERAÇÃO DE SERVIDORA MUNICIPAL. PRETENSÃO DE REINTEGRAÇÃO NO CARGO DE PROFESSORA DE EDUCAÇÃO ARTÍSTICA, NÍVEL II. RETORNO DOS AUTOS AO COLEGIADO PARA EVENTUAL JUÍZO DE CONFORMIDADE, EM RAZÃO DA EDIÇÃO DO TEMA 138 DO STF, QUE DEFINIU: "AO ESTADO É FACULTADA A REVOGAÇÃO DE ATOS QUE REPUTE ILEGALMENTE PRATICADOS; PORÉM, SE DE TAIS ATOS JÁ TIVEREM DECORRIDO EFEITOS CONCRETOS, SEU DESFAZIMENTO DEVE SER PRECEDIDO DE REGULAR PROCESSO ADMINISTRATIVO". CANDIDATA QUE EMBORA TENHA SE INSCRITO NO CERTAME E REALIZADO PROVAS PARA PROFESSORA NÍVEL III, FORA NOMEADA PARA CARGO DIVERSO, QUAL SEJA, PROFESSORA NÍVEL II. EVIDENTE ILEGALIDADE NA OCUPAÇÃO DE CARGO (NÍVEL II) PARA O QUAL A AUTORA NÃO CONCORREU OFICIALMENTE (POIS INSCRITA NO NÍVEL III). ATO ADMINISTRATIVO  NULO DESDE A ORIGEM, INCAPAZ DE PRODUZIR EFEITOS. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE, NA HIPÓTESE EM EXAME, NÃO OFENDE O CONTRADITÓRIO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS QUE VINCULA A ATUAÇÃO DO MUNICÍPIO. VIOLAÇÃO À REGRA CONSTITUCIONAL QUE EXIGE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PARA INVESTIDURA NO CARGO PÚBLICO. SÚMULAS 685,  473 E 346 DO STF. TESE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL  (TEMA 138) QUE NÃO MODIFICA A CONCLUSÃO ANTERIORMENTE ALCANÇADA. NÍTIDA DIFERENCIAÇÃO ENTRE O PARADIGMA E A HIPÓTESE CONCRETA.  AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO PRECEDENTE PARADIGMA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. Não há a aludida dissonância entre o acórdão com o entendimento firmado no Tema n. 138 do STF, pois há peculiaridades que circundam o caso concreto, tornando adequada a conclusão obtida.  Evidenciada a ilegalidade na ocupação de cargo para o qual a Autora não concorreu oficialmente, não resta alternativa à municipalidade senão acatar a decisão do Tribunal de Contas e proceder à exoneração. Isso porque a nulidade é de pleno direito, incapaz de gerar efeitos jurídicos, nos termos do verbete sumular n. 685 do STF, que dispõe: "É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido".  Por fim, o Tema 138 do STF aponta a necessidade de prévio processo administrativo na hipótese de revogação do ato pela Administração  ("Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo"). Conduto, o acórdão proferido reconheceu a hipótese de anulação do ato, nos moldes da Súmula 473 do STF, primeira parte ("A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial").  Nesse contexto, há nítida diferença entre o caso paradigma do STF (que exige prévio processo administrativo para desfazimento facultativo do ato que gerou efeitos concretos) da hipótese em análise (em que se reconheceu a nulidade de pleno direito, ante a notória ilegalidade da nomeação).  (TJSC, Apelação n. 0000495-32.2000.8.24.0024, do , rel. Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 28-05-2024). Mesmo que não fosse nulo desde a origem, mas somente passível de revogação, também é dispensável a instauração de procedimento administrativo específico, pois dele não decorreu efeitos concretos, não consolidou situação favorável à impetrante, que nunca iniciou suas atividades desde maio desse ano. E por assim ser, adequada a compreensão adotada em sentença no sentido de que o ato administrativo encontra respaldo na legislação urbanística, no poder-dever de autotutela e na obrigação de assegurar o adequado ordenamento territorial e qualidade de vida da coletividade. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 1.012, § 4°, do CPC/2015, indefere-se o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação cível interposto por Newcastle Bar e Restaurante Ltda., mantendo-se os efeitos da sentença denegatória da segurança até decisão definitiva desta Câmara no bojo da apelação cível interposta contra o pronunciamento impugnado. Comunique-se ao Juízo originário. É desnecessária a manifestação da parte contrária, uma vez que a hipótese não prevê contraditório e se encerra com a presente decisão. Entretanto, fica resguardada a oposição por outra espécie recursal. Intimem-se. Adotados os procedimentos de praxe, arquive-se. Cumpra-se. assinado por DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7234659v13 e do código CRC fa35e6a3. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI Data e Hora: 19/12/2025, às 17:54:05     5105978-61.2025.8.24.0000 7234659 .V13 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:17:06. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
WhatsApp