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Decisão 5105979-46.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5105979-46.2025.8.24.0000

Recurso: Recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7262886 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Mandado de Segurança Cível Nº 5105979-46.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO 1. Relatório Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por M. R. C. D. O., em face de ato reputado ilegal atribuído ao Secretário de Estado da Educação de Santa Catarina. A impetrante sustenta que participou do concurso público regido pelo Edital n. 1739/SED/2024, obtendo aprovação para o cargo de Assistente Técnico-Pedagógico. Relata que, em 10/06/2025, recebeu comunicação oficial, via e-mail, informando sobre a abertura do período para a segunda chamada de escolha de vagas, previsto para ocorrer entre 16/06/2025 e 20/06/2025.

(TJSC; Processo nº 5105979-46.2025.8.24.0000; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7262886 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Mandado de Segurança Cível Nº 5105979-46.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO 1. Relatório Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por M. R. C. D. O., em face de ato reputado ilegal atribuído ao Secretário de Estado da Educação de Santa Catarina. A impetrante sustenta que participou do concurso público regido pelo Edital n. 1739/SED/2024, obtendo aprovação para o cargo de Assistente Técnico-Pedagógico. Relata que, em 10/06/2025, recebeu comunicação oficial, via e-mail, informando sobre a abertura do período para a segunda chamada de escolha de vagas, previsto para ocorrer entre 16/06/2025 e 20/06/2025. Todavia, afirma que a mensagem foi direcionada automaticamente para a caixa de spam de seu endereço eletrônico, circunstância que a impediu de tomar ciência tempestiva da convocação, vindo a acessá-la apenas em 26/06/2025, por mero acaso. Em razão disso, perdeu o direito de escolha das vagas. Aduz ter requerido reconsideração administrativa, sem êxito, motivo pelo qual impetrou o presente writ, alegando que o ato impugnado é desproporcional, por se fundar em rigor formal excessivo. Requer a concessão da ordem, inclusive em caráter liminar, para sustar os efeitos do ato questionado. Vieram conclusos em 16/12/2023. É o breve relato. 2. Fundamentação 2.1 Admissibilidade De início, cumpre assinalar que a autoridade apontada como coatora detém legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação mandamental, por ser responsável direta pelo ato impugnado ou, alternativamente, por sua eventual revisão, nos termos do Enunciado I do Grupo de Câmaras de Direito Público. Quanto à competência, esta é originária deste : Art. 83. Compete privativamente ao , consistente na perda do direito de escolha das vagas, uma vez que não realizou a seleção no prazo adequado, pois a comunicação foi direcionada a caixa de spam do seu e-mail. No Mandado de Segurança, a concessão de medida de urgência autorizada pelo art. 7º, inciso III, da Lei Federal n. 12.016, de 07.08.2009), segundo Hely Lopes Meirelles, não se presta como antecipação dos efeitos da sentença, tampouco afirma direitos, haja vista que seu desiderato é o de tão somente tutelar provisoriamente a eficácia da ordem judicial, se concedida ao final da causa: "A medida liminar é provimento cautelar admitido pela própria lei de mandado de segurança quando sejam relevantes os fundamentos da impetração  e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da ordem judicial, se concedida a final (art. 7º, III). Para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido na decisão de mérito fumus boni juris e periculum in mora. A medida liminar não é concedida como antecipação dos efeitos da sentença final, é procedimento acautelador do possível direito do impetrante, justificado pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional ou moral se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa. Por isso mesmo, não importa prejulgamento; não afirma direitos; nem nega poderes à Administração. Preserva, apenas, o impetrante de lesão irreparável, sustando provisoriamente os efeitos do ato impugnado. [...] "A liminar não é uma liberalidade da Justiça; é medida acauteladora do direito do impetrante, que não pode ser negada quando ocorrem seus pressupostos como, também, não deve ser concedida quando ausentes os requisitos de sua admissibilidade" (Mandado de segurança, ação popular, ação civil pública, mandado de injunção, 'habeas data', ação direta de inconstitucionalidade e ação declaratória de constitucionalidade. 26e., São Paulo: Malheiros, 2003. p. 76/77). No caso em exame, não se evidenciam, em juízo preliminar, elementos suficientes para autorizar a medida liminar. O Edital n. 1739/SED/2024 é expresso ao atribuir ao candidato a responsabilidade exclusiva pela atualização de seus dados e pelo acompanhamento das publicações oficiais no endereço eletrônico indicado: “22.3 É de exclusiva responsabilidade do candidato manter seus dados pessoais atualizados durante a validade do concurso na sua área do candidato no endereço eletr.ônico http://concursos.furb.br.” Ademais, o edital estabelece que todas as comunicações oficiais seriam publicadas no referido sítio eletrônico, constituindo-se como única fonte válida de informação: 1.3 O Edital do Concurso Público, os demais comunicados e avisos aos candidatos, bem como os resultados, as respostas aos recursos interpostos e todos os demais atos, serão publicados no endereço eletrônico http://concursos.furb.br em Secretaria de Estado da Educação - Concurso Público - Edital n.º 1739/SED/2024 e na página da SED/SC, e constituem na única fonte válida de informação a respeito das normas e dos procedimentos do presente Concurso Público. O e-mail, portanto, não se configura como meio oficial de convocação. Consultando o portal indicado, verifica-se que foi regularmente publicado o Edital n. 1657/SED/2025, informando que a escolha de vagas seria realizada online, das 08h00min do dia 16/06/2025 até as 19h00min do dia 20/06/2025. Diante disso, a impetrante não apenas deixou de manter seus dados atualizados (aqui incluído a verificação da caixa de spam), como também não observou a obrigação de acompanhar as publicações oficiais, ônus que lhe competia. Por fim, quanto ao pedido de gratuidade, embora a impetrante alegue hipossuficiência, não foram localizados nos autos os documentos comprobatórios (carteira de trabalho e declaração de rendimentos), razão pela qual determino a juntada no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de indeferimento. Diante do exposto, INDEFIRO a medida liminar. Notifique-se a autoridade coatora para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que entender necessárias. Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, II, da Lei n. 12.016/09). Dê-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça. assinado por JÚLIO CÉSAR KNOLL, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7262886v4 e do código CRC 1ec5c775. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JÚLIO CÉSAR KNOLL Data e Hora: 10/01/2026, às 10:10:16     5105979-46.2025.8.24.0000 7262886 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:32:43. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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