AGRAVO – Documento:7242222 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5105980-31.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO 1. breve relatório Trato de agravo de instrumento interposto por E. S. contra a decisão que determinou a suspensão do feito, nos seguintes termos (evento 65): Diante do exposto, DETERMINO a SUSPENSÃO do presente processo com fundamento no art. 313, V, “a”, do CPC, até o desfecho dos autos n. 5000397-42.2024.8.24.0081 (ou até decisão superveniente que afaste a prejudicialidade), limitado ao prazo máximo de 1 (um) ano (CPC, art. 313, §4º). Nas razões recursais, a autora sustenta, em síntese, que a suspensão do processo foi indevida, uma vez que não há relação de prejudicialidade externa com a ação em que foram tomadas iniciativas para averiguar a validade dos poderes outorgados à advogada.
(TJSC; Processo nº 5105980-31.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7242222 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5105980-31.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
1. breve relatório
Trato de agravo de instrumento interposto por E. S. contra a decisão que determinou a suspensão do feito, nos seguintes termos (evento 65):
Diante do exposto, DETERMINO a SUSPENSÃO do presente processo com fundamento no art. 313, V, “a”, do CPC, até o desfecho dos autos n. 5000397-42.2024.8.24.0081 (ou até decisão superveniente que afaste a prejudicialidade), limitado ao prazo máximo de 1 (um) ano (CPC, art. 313, §4º).
Nas razões recursais, a autora sustenta, em síntese, que a suspensão do processo foi indevida, uma vez que não há relação de prejudicialidade externa com a ação em que foram tomadas iniciativas para averiguar a validade dos poderes outorgados à advogada.
É o breve relato.
2. ADMISSIBILIDADE
Atendidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade (mediante aplicação da taxatividade mitigada ao rol do art. 1.015 do CPC), conheço do recurso e passo à análise de seu pedido liminar.
3. EFEITO SUSPENSIVO
Conforme já adiantado quando do exame do pedido liminar, o recurso não comporta acolhimento.
No ponto, a requerente limitou-se a afirmar que a suspensão dos autos de origem lhe causa prejuízos financeiros; todavia, tal alegação, além de genérica, foi apresentada sem qualquer elemento de prova que a corrobore.
Ademais, é mister destacar os fundamentos da decisão guerreada, que bem elucidam a questão. Veja-se:
Trata-se de ação patrocinada pelos advogados Adriana Donhauser e Uilian Cavalheiro que atuam em mais de 1.000 processos em curso nesta unidade, todos com objeto semelhante, a qual deve ser, por ora, suspensa.
Isso porque a questão delimitada nos autos n. 5000397-42.2024.8.24.0081 revela-se como prejudicial externa a este feito, pois a solução ali firmada influirá diretamente no andamento destes autos e de outros que compartilhem o mesmo contexto fático-jurídico. A medida também visa resguardar a autonomia das partes e a higidez do contraditório, especialmente em relação a jurisdicionados vulneráveis.
A Recomendação CNJ n. 159/2024 orienta a adoção de medidas judiciais proporcionais para identificar, tratar e prevenir a litigância predatória/abusiva, preservando a capacidade de prestação jurisdicional e protegendo jurisdicionados vulneráveis. A suspensão por prejudicialidade externa é instrumento idôneo (CPC, art. 313, V, “a”), devendo observar o controle temporal do §4º do mesmo artigo.
Diante do exposto, DETERMINO a SUSPENSÃO do presente processo com fundamento no art. 313, V, “a”, do CPC, até o desfecho dos autos n. 5000397-42.2024.8.24.0081 (ou até decisão superveniente que afaste a prejudicialidade), limitado ao prazo máximo de 1 (um) ano (CPC, art. 313, §4º).
Determino a vinculação por dependência interna aos autos n. 5000397-42.2024.8.24.0081, para fins de controle do vínculo de prejudicialidade e de revisão periódica.
Os fundamentos lançados bem evidenciam a necessidade de suspensão da demanda de origem.
A propósito, convém destacar que tal compreensão já foi acolhida em diversos recursos subemtidos a esta Corte, como por exemplo os seguintes: Agravo de Instrumento n. 5100583-88.2025.8.24.0000, Rel. Desa. Rosane Portella Wolff; Agravo de Instrumento n. 5089724-13.2025.8.24.0000, Rel. Des. Edir Josias Silveira Beck; Agravo de Instrumento n. 5089830-72.2025.8.24.0000, Rel. Des. Sílvio Dagoberto Orsatto; Agravo de Instrumento n. 5099304-67.2025.8.24.0000, Rel. Des. João Eduardo de Nadal.
Diante disso, descabido o acolhimento da insurgência.
4. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
Comunique-se à origem o teor desta decisão.
Intimem-se.
assinado por OSMAR NUNES JÚNIOR, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7242222v2 e do código CRC 8f630e21.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSMAR NUNES JÚNIOR
Data e Hora: 19/12/2025, às 13:25:03
5105980-31.2025.8.24.0000 7242222 .V2
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:31:45.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas