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Decisão 5105981-16.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5105981-16.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7244291 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5105981-16.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO R. M. D. interpôs agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, contra a decisão interlocutória proferida pelo 5º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos n. 5123832-91.2025.8.24.0930, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça (evento 18, DESPADEC1).  Inconformado, o agravante sustenta ser pessoa hipossuficiente, afirmando não possuir condições de arcar com as custas processuais sem comprometer o próprio sustento e o de sua família.

(TJSC; Processo nº 5105981-16.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7244291 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5105981-16.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO R. M. D. interpôs agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, contra a decisão interlocutória proferida pelo 5º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos n. 5123832-91.2025.8.24.0930, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça (evento 18, DESPADEC1).  Inconformado, o agravante sustenta ser pessoa hipossuficiente, afirmando não possuir condições de arcar com as custas processuais sem comprometer o próprio sustento e o de sua família. Aduz perceber remuneração líquida inferior ao salário-mínimo nacional, circunstância que, segundo defende, evidencia a impossibilidade de suportar as despesas do processo. Invoca o disposto no art. 99, § 3º, do CPC, segundo o qual se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, reputando indevida a negativa do benefício. Alega, ainda, inexistir prejuízo à parte adversa capaz de justificar o indeferimento, ressaltando a boa-fé demonstrada nos autos e a intenção de adimplir as obrigações contratuais, observados os encargos legais.  Por fim, requereu a antecipação dos efeitos da tutela e, posteriormente, o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, observa-se que o agravo de instrumento é cabível, tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade estabelecidos nos artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil e nos Recursos Especiais Repetitivos n. 1.704.520/MT e 1.696.396/MT (Tema 988/STJ). No que diz respeito à tutela de urgência requerida, sabe-se que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ou deferir a antecipação da tutela recursal, quando ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, com a imediata produção dos efeitos da decisão recorrida, consoante estabelecem os arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inc. I, do CPC. Veja-se: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Nessa direção, não é demais lembrar que "o periculum in mora não é suficiente para a concessão do efeito suspensivo, mas sim deve ser combinado à probabilidade de sucesso da pretensão recursal" (BUENO, Cassio Scarpinella. Comentários ao código de processo civil. São Paulo, 2017. v. 4, p. 468). No presente caso, em juízo de cognição sumária, não se evidencia a probabilidade de êxito do recurso, pois o agravante exerce a função de gerente de marketing na empresa Segalas Alimentos e, no mês de julho de 2025, auferiu remuneração líquida de R$ 13.331,00 (evento 1, CHEQ8): Além disso, conforme se extrai do contrato sub judice, em novembro de 2024 adquiriu veículo de elevado valor, dando como entrada a quantia de R$ 46.470,00 e financiando o saldo remanescente (evento 1, CONTR9), circunstância que não se harmoniza com a condição daqueles agraciados com os benefícios da gratuidade da justiça.  Não bastasse, o magistrado determinou a intimação do autor, ora agravante, para apresentar documentação complementar capaz de comprovar a alegada hipossuficiência econômica. Apesar da concessão dos prazos requeridos, o recorrente permaneceu inerte, deixando de juntar qualquer elemento que demonstrasse situação excepcional — como grave enfermidade ou outro fato relevante — apta a justificar o deferimento da benesse pleiteada, mesmo diante do elevado valor de sua remuneração. Importante destacar ainda que esta Câmara utiliza critérios semelhantes aos adotados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina e considera em situação de necessidade a parte que possui renda mensal líquida inferior a 3 (três) salários-mínimos. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO  AÇÃO REVISIONAL  CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL  DECISÃO INDEFERITÓRIA DA BENESSE DA GRATUIDADE  INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. JUSTIÇA GRATUITA  ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA PARA FINS DE CONCESSÃO DA BENEPLÁCITO  DEMONSTRAÇÃO NOS AUTOS DE QUE O RECORRENTE É BRIGADISTA DE EVENTOS COM RENDIMENTO MENSAL LÍQUIDO DE R$ 1.500,00 (UM MIL E QUINHENTOS REAIS)  REMUNERAÇÃO QUE EVIDENCIA HIPOSSUFICIÊNCIA, AUTORIZANDO A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO  RECURSO PROVIDO.  Para a aferição da situação de hipossuficiência idônea a garantir a concessão do beneplácito da gratuidade da justiça, esta Câmara de Direito Comercial tem adotado os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos.  No caso concreto, denota-se que a parte recorrente aufere mensalmente rendimento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) como brigadista de eventos.  Diante desse cenário, conclui-se pela demonstração da hipossuficiência do acionante, a justificar a concessão da benesse pretendida (Agravo de Instrumento n. 4004814-80.2019.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Robson Luz Varella, j. em 3-12-2019, grifou-se). Diante desse contexto, a providência adequada neste estágio processual é o indeferimento do pedido de antecipação da tutela recursal, porquanto não se demonstrou a probabilidade de provimento do recurso. Outrossim, vale reforçar que, ante a ausência de demonstração da probabilidade de sucesso da pretensão recursal, não se faz necessário verificar o periculum in mora.  Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. Comunique-se ao Juízo a quo.  Intime-se a parte agravada, pessoalmente ou por meio de seu procurador, salvo se houver registro de domicílio eletrônico, caso em que deverá ser intimada pelo sistema para, querendo, apresentar contrarrazões, conforme o inciso II do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, facultando-se a apresentação de documentos que julgar necessários ao julgamento do recurso. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Cumpra-se. Intimem-se. assinado por ALTAMIRO DE OLIVEIRA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7244291v12 e do código CRC 0f60dc36. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ALTAMIRO DE OLIVEIRA Data e Hora: 13/01/2026, às 14:26:13     5105981-16.2025.8.24.0000 7244291 .V12 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:22:46. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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