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Decisão 5105990-75.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5105990-75.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador: TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 25/05/2020).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7239337 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5105990-75.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por K. F. R. Oliveira & Cia Ltda Me contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú que, na "ação monitória" movida contra L. G. D. M. B. (processo 5004862-94.2025.8.24.0005/SC, evento 1, INIC1 - 1G), indeferiu o requerimento de citação por meio do aplicativo Whatsapp, nos seguintes termos (processo 5004862-94.2025.8.24.0005/SC, evento 27, DESPADEC1 - 1G): Requereu a parte autora que a citação seja realizada por meio do aplicativo WhatsApp.

(TJSC; Processo nº 5105990-75.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 25/05/2020).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7239337 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5105990-75.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por K. F. R. Oliveira & Cia Ltda Me contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú que, na "ação monitória" movida contra L. G. D. M. B. (processo 5004862-94.2025.8.24.0005/SC, evento 1, INIC1 - 1G), indeferiu o requerimento de citação por meio do aplicativo Whatsapp, nos seguintes termos (processo 5004862-94.2025.8.24.0005/SC, evento 27, DESPADEC1 - 1G): Requereu a parte autora que a citação seja realizada por meio do aplicativo WhatsApp. Sobre a citação, estabelece o art. 246 do Código de Processo Civil: Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do A Lei n.º 11.419/2006, por sua vez, estabelece, em seus artigos 5º e 6º, que as citações poderão ser feitas por meio eletrônico em portal próprio, desde que realizado prévio e obrigatório credenciamento no Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. INTEMPESTIVIDADE. ARTS. 183, 219, 1.003, § 5º, E 1.070 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INTIMAÇÃO PESSOAL ELETRÔNICA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CADASTRO PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VALIDADE DA INTIMAÇÃO REALIZADA POR MEIO DE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - É intempestivo o agravo interno interposto fora do prazo de quinze dias úteis, previsto nos arts. 219, 1.003, § 5º, e 1.070, do Código de Processo Civil de 2015, contado em dobro, nos termos do art. 183 do referido codex. III - Nos termos dos arts. 1.050, 246, § 2º e 270, parágrafo único, todos do estatuto processual civil de 2015, a realização de intimação eletrônica está condicionada à realização de cadastro perante a administração do tribunal no qual a parte atua. IV - Não sendo realizado o cadastro exigido, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial, conforme disposto no art. 272 do mencionado estatuto processual. Precedentes. V - Honorários recursais. Não cabimento. VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero não conhecimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no AREsp 978.007/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 25/05/2020). Importante destacar, ademais, que não se pode admitir que a citação seja realizada por meio do aplicativo Whatsapp, ainda que o ato seja praticado em diligência do Oficial de Justiça, uma vez que a citação pessoal, como prevê o art. 251 do CPC, exige que o meirinho procure o citando e, onde o encontrar, cite-o, lendo-lhe o mandado e entregando-lhe a contrafé, portando por fé se recebeu ou recusou a contrafé, e obtendo a nota de ciente ou certificando que o citando não a apôs no mandado, não lhe sendo dado realizar a citação que não seja pessoalmente. Já se decidiu: "Reintegração de posse. Arrendamento mercantil. Liminar deferida. Bem apreendido em poder de terceira pessoa. Citação da ré por telefone. Nulidade." "A citação pessoal, feita por oficial de justiça, deve observar as formalidades legais, sob pena de nulidade do ato. Reconhecida a nulidade da citação em segunda instância em face de apelação formulada sob o fundamento de ser nula a citação, esta considerar-se-á feita quando, retornando os autos ao primeiro grau, foi intimado o advogado constituído para providenciar a defesa. Apelo provido." (TJSP;  Apelação Com Revisão 9083155-79.1999.8.26.0000; Relator (a): Pereira Calças; Órgão Julgador: 5a. Câmara do Terceiro Grupo (Extinto 2° TAC); Foro Central Cível - 4ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 17/04/2001; Data de Registro: 26/04/2001)  Veja-se que também se estabelece que a citação é indispensável para a validade do processo (art. 239, CPC), deve ser necessariamente pessoal (art. 242, CPC) e será nula quando feita sem observância das prescrições legais (art. 280, CPC). Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de citação por meio do aplicativo WhatsApp. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique endereço válido para citação, sob pena de extinção. Em resumo, o agravante argumenta que: (a) restaram infrutíferas as tentativas de citação pessoal; (b) o número de telefone utilizado para a citação eletrônica pertence à requerida, conforme informações prestadas nos autos e documentos comprobatórios juntados, o que afasta qualquer alegação de nulidade; (c) a citação por meio do aplicativo WhatsApp é admissível, desde que assegurada a ciência inequívoca da parte demandada, em observância ao princípio da liberdade das formas; (d) há julgados desta Corte reconhecendo a validade da citação por Whatsapp. Requer: o recebimento e conhecimento do presente recurso eis que devidamente cabível, tempestivo e preparado, agregando-lhe efeito suspensivo, e, no mérito, seja totalmente provido pleito para, assim, reformar a r. decisão interlocutória a quo do ev. 27 dos autos 5004862-94.2025.8.24.0005, em tramitação na 2ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú - SC para que com base nos precedentes jurisprudenciais e diante da prova inequívoca de que o número de telefone (51) 99014-0202 pertence à ré, seja deferida a citação da demandada por WhatsApp. É o suficiente relatório. DECIDO. 2. De início, cumpre destacar que o artigo 932 do Código de Processo Civil, ao dispor sobre as competências do relator, atribuiu ao relator a incumbência de exercer "atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal" (inciso VIII). Sob essa perspectiva, o Regimento Interno deste egrégio Tribunal prevê, dentre as atribuições do Relator, as seguintes: Art. 132. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] XIV - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; XV - negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do , rel. Joao de Nadal, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 17-06-2025), grifei. "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CITAÇÃO POR APLICATIVO WHATSAPP E O PLEITO LIMINAR DE ABSTENÇÃO DE QUE FOSSEM UTILIZADOS MEIOS PARA EXIGIR A DEVOLUÇÃO DA CAUÇÃO. RECURSO DO AUTOR. ADMISSIBILIDADE. PLEITEADA A CITAÇÃO POR WHATSAPP. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO DIPLOMA PROCESSUAL. REGRA DA TAXATIVIDADE MITIGADA INAPLICÁVEL AO CASO. FALTA DE URGÊNCIA. PRIMEIRA TENTATIVA DE REALIZAÇÃO DO ATO CITATÓRIO SEQUER EFETIVADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, NO PONTO. AVENTADO O PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. INSUBSISTÊNCIA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. FUMUS BONI IURIS NÃO EVIDENCIADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5067635-35.2021.8.24.0000, do , rel. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 18-10-2022), grifei. Frente a esse cenário, imperioso não conhecer do agravo de instrumento. ANTE O EXPOSTO, com amparo no art. 932, III, do Código de Processo Civil, cumulado com o art. 132, XIV, do RITJSC, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, mantendo-se incólume a decisão proferida pelo Juiz de Direito EDUARDO CAMARGO. Comunique-se ao Juízo de origem, encaminhando-lhe cópia da presente decisão. Publique-se. Intimem-se.  Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado, providenciando-se a imediata a baixa estatística. assinado por ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7239337v8 e do código CRC fa14512e. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE Data e Hora: 19/12/2025, às 16:03:39   1. REsp n. 1.704.520/MT, rel. Minª. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 19/12/2018.   5105990-75.2025.8.24.0000 7239337 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:22:25. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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