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Decisão 5106026-20.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5106026-20.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. em 26-11-2019, DJe 29-11-2019).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. SOMA DE PENAS E PROGNÓSTICO PARA PROGRESSÃO DE REGIME. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA A SER CONHECIDA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA PESSOAL QUE ATINGE A TOTALIDADE DAS PENAS. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA NÃO DETECTADA. DECISÃO REFORMADA PARA APLICAÇÃO DA FRAÇÃO 3/5 (OU 60% DA PENA) AOS TÍTULOS CONDENATÓRIOS EM QUE SE VERIFICOU A REINCIDÊNCIA NA PRÁTICA DE CRIMES HEDIONDOS. "A jurisprudência deste Superior Tribunal é firme em assinalar que a reincidência é circunstância de caráter pessoal que pode ser reconhecida na fase da execução penal e estende-se sobre a totalidade das penas somadas para efeito de cálculo dos benefícios" (AgRg no REsp 1824437/MG, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. em 26-11-2019, DJe 29-11-2019). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. E do corpo da decisão: [...] Desse modo, conquanto ...

(TJSC; Processo nº 5106026-20.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 26-11-2019, DJe 29-11-2019).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7239090 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Petição Criminal Nº 5106026-20.2025.8.24.0000/ DESPACHO/DECISÃO Trata-se de requerimento, redigido de próprio punho por M. A. A. M. que possui dois pedidos principais. O primeiro consiste na correção da fração de progressão de regime do crime previsto no art. 157, § 3º, do Código Penal, de 3/5 para 2/5. O segundo busca a absolvição pelo crime do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, ou, subsidiariamente, a desclassificação para o art. 28 da mesma lei. O requerimento foi recebido como habeas corpus. É o breve relato. Decido. O writ não merece ser conhecido do writ. Em relação ao pleito de absolvição pelo crime de tráfico de drogas, observa-se que a matéria já é objeto de revisão criminal. Ademais, o remédio constitucional não permite análise de mérito. No tocante à correção da fração de progressão, esta também não merece conhecimento. Isso porque "O habeas corpus, em regra, não se presta à discussão de matérias afetas ao juízo da execução, haja vista a existência de via processual própria para esse fim, permitindo-se a sua utilização apenas quando a ilegalidade puder ser constatada de plano" (Habeas Corpus n. 2011.080983-5, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 2-12-2011). Verifica-se que a questão foi definitivamente apreciada no Agravo de Execução Penal n. 8000904-78.2023.8.24.0018/SC. Naquele julgamento, reconheceu-se a reincidência específica e determinou-se a aplicação da fração de 3/5 (60%) para progressão de regime, inclusive retroagindo para atingir condenações anteriores. O acórdão consignou que, embora o apenado fosse primário à época da primeira condenação, a reincidência reconhecida na execução penal repercute sobre todas as penas somadas. Constou da ementa: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. SOMA DE PENAS E PROGNÓSTICO PARA PROGRESSÃO DE REGIME. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA A SER CONHECIDA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA PESSOAL QUE ATINGE A TOTALIDADE DAS PENAS. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA NÃO DETECTADA. DECISÃO REFORMADA PARA APLICAÇÃO DA FRAÇÃO 3/5 (OU 60% DA PENA) AOS TÍTULOS CONDENATÓRIOS EM QUE SE VERIFICOU A REINCIDÊNCIA NA PRÁTICA DE CRIMES HEDIONDOS. "A jurisprudência deste Superior Tribunal é firme em assinalar que a reincidência é circunstância de caráter pessoal que pode ser reconhecida na fase da execução penal e estende-se sobre a totalidade das penas somadas para efeito de cálculo dos benefícios" (AgRg no REsp 1824437/MG, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. em 26-11-2019, DJe 29-11-2019). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. E do corpo da decisão: [...] Desse modo, conquanto primário ao tempo da condenação pela prática do crime hediondo, a reincidência reconhecida pelo Juízo da execução penal ao tempo da unificação de penas decorrente de posterior condenação por crime equiparado a hediondo faz repercutir seus efeitos sobre a totalidade das penas, inclusive retroagindo para atingir condenações anteriores. E sendo assim, a nova condenação por crime equiparado a hediondo faz repercurtir sobre anterior condenaão pela prática de crime hediondo, impondo-se, assim, reconhecer a reincidência específica no caso concreto. Portanto, na hipótese da condenação pela prática do crime previsto no art. 157, § 3º, do Código Penal, prolatada nos autos da ação penal n. 0010375-07.2016.8.24.0018, a despeito da inicial primariedade, deve ser considerado o reeducando reincidente específico com o advento da condenação pela prática do crime previsto no art. 33, "caput", da Lei n. 11.343/2006, aplicando-se nesses dois casos a fração 3/5 ou o percentual de 60% da pena para progressão de regime.  Pelo exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para reformar a decisão impugnada e, assim, reconhecer a condição de reincidente específico em crime hediondo, aplicando a fração 3/5 ou o percentual de 60% da pena para progressão de regime nos casos das condenações prolatadas nos autos das ações penais n. 0010375-07.2016.8.24.0018 e 5033475-27.2021.8.24.0018. Comunique-se ao Juízo a quo com urgência. Desta feita, inexiste flagrante ilegalidade a ser reconhecida. Pelo exposto, autorizado pelo art. 3º do CPP, aplico analogicamente o art. 932, III, do Código de Processo Civil para, monocraticamente, não conhecer do writ. assinado por ALEXANDRE DIVANENKO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7239090v2 e do código CRC cb1e2cbc. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ALEXANDRE DIVANENKO Data e Hora: 19/12/2025, às 13:21:24     5106026-20.2025.8.24.0000 7239090 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:11:37. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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