Voltar Decisão Completa

📄 Decisão Completa

Decisão 5106038-34.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5106038-34.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador: Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA E INDENIZATÓRIA. DECISÃO QUE REJEITOU A TESE DE PRESCRIÇÃO. DECISUM MONOCRÁTICO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DA RÉ. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. ARGUMENTO DE INEXISTÊNCIA DE MERA RATIFICAÇÃO DE DECISÃO ANTERIOR. SUSTENTADA A NECESSIDADE DE REABERTURA DO PRAZO PARA RECORRER. INVIABILIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO ALTERA O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL. DECISUM ATACADO QUE APENAS RATIFICOU O PRONUNCIAMENTO ANTERIOR NO QUE DIZ RESPEITO AO PONTO IMPUGNADO. INSURGÊNCIA APRESENTADA EXTEMPORANEAMENTE. TESE EM CONTRARRAZÕES. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA. ACOLHIMENTO. AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. INSURGÊNCIA EM DESACORDO COM TEXTO LEGAL EXPRESSO E PROTELATÓRIA. APLICAÇÃO DA PENALIDADE PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI 5076542-57.2025.8.24.0000, 7ª Câmara de...

(TJSC; Processo nº 5106038-34.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7237884 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5106038-34.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por A. S. S.D. S. contra decisão interlocutória que, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 50201070920258240018, afastou o pedido de reconsideração nos seguintes termos (evento 65, DOC1): 1. A parte executada alegou, em suma: a) que o pedido de prorrogação de prazo não foi analisado, o que gera nulidade; b) que há comprovação da justa causa e impossibilidade de substabelecimento; c) que os valores bloqueados têm origem alimentar. 2. Todos os argumentos foram suficientemente enfrentados pela decisão de evento 51, de sorte que ignora solenemente as decisões do juízo. 3. Registro também que o pedido de reconsideração não possui forma ou previsão legal. Serve, no mais das vezes, para tumultuar o processo, haja vista haver recurso específico para o pleito de reforma da decisão proferida. 4. Mantenho a decisão de evento 51. Em decisão anterior, prolatada no evento 51, DOC1, o Magistrado reconheceu a preclusão da impugnação à penhora e afastou a alegação de nulidade por prosseguimento do feito sem análise do pedido de dilação de prazo para defesa: 1. Os executados apresentaram insurgência no evento 49. 2. Afirmaram que, antes do término do prazo para apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença, apresentaram pedido de prorrogação, por motivo de força maior, consistente na participação obrigatória da procuradora em curso de formação profissional referente a concurso público. 4. Alegaram que o requerimento não foi apreciado pelo juízo e que o sistema prosseguiu automaticamente com os atos executivos, sem que fosse oportunizada a apresentação de impugnação. Argumentaram que tal circunstância configurou cerceamento de defesa, em afronta aos princípios do contraditório e da não-surpresa, bem como ao devido processo legal. 5. Requereram o reconhecimento da nulidade dos atos praticados após o pedido não apreciado, a reabertura do prazo de quinze dias para impugnação ao cumprimento de sentença, a suspensão dos efeitos dos bloqueios judiciais. 6. Ratificaram o pedido de liberação de valores impenhoráveis. 7. É o relatório. 8. Acerca da possibilidade de prorrogação do prazo, prevê o Código de Processo Civil: Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa. § 1º Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário. § 2º Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar. 9. Exige-se justa causa idônea, que se caracteriza quando devidamente comprovado nos autos a impossibilidade total de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato, conforme assentado pelo Superior Tribunal Justiça: "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO SUBSCRITOR DO AGRAVO E DO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. FALHA NÃO SUPRIDA OPORTUNAMENTE. SÚMULA 115/STJ. ACOMETIMENTO DE DOENÇA PELO ADVOGADO DA PARTE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA ABSOLUTA IMPOSSIBILIDADE PARA A PRÁTICA DO ATO PROCESSUAL OU PARA SUBSTABELECER OS PODERES RECEBIDOS. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 2. O art. 223 do CPC/2015 estabelece que, esgotado o prazo estipulado para a prática do ato processual, tem-se a preclusão temporal, a qual todavia poderá ser afastada, desde que a parte prove que não o realizou por justa causa. 3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a doença que acomete o advogado somente se caracteriza como justa causa idônea para a devolução do prazo recursal quando o impossibilita de forma absoluta para o exercício da profissão ou para substabelecer o mandato, o que não foi demonstrado no caso dos autos, tendo em vista que o período de isolamento domiciliar foi encerrado antes do prazo para a interposição do recurso especial. 4. Agravo interno desprovido". (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.584.992/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.) 10. Na hipótese, não foi demonstrada justa causa, tanto é que foi possível a procuradora intervir no feito durante o período do curso, o que também lhe permitiria o substabelecimento do mandato. Não é caso de prorrogação do prazo, em razão da caracterização da preclusão, de sorte que não há nulidade. 11. Com relação à petição do evento 47, o que a parte executada pretende, em última análise, é a reconsideração da decisão do evento 40. 12. Nada obstante, o pedido de reconsideração não possui forma ou previsão legal. Serve, no mais das vezes, para tumultuar o processo, haja vista haver recurso específico para o pleito de reforma da decisão prolatada. 13. Apesar da impenhorabilidade se tratar de matéria de ordem pública, uma vez decidida, a questão se submete à preclusão pro judicato, além de se operar a preclusão consumativa no que se refere à apresentação de documentos. 14. Nesse sentido cito os seguintes julgados:[...] 15. Rejeito a insurgência da parte executada. 16. Reconheço a preclusão da decisão do evento 40, porque o pedido de reconsideração não é apto a interromper o prazo recursal, de sorte que o prazo para apresentação de eventual reclamo já se operou.  17. Expeçam-se os alvarás determinados na decisão do evento 40.  18. Quanto à penhora de imóvel, incumbe à parte exequente juntar matrícula atualizada. Após, prossiga-se nos termos da decisão do evento 5. 19. Defiro a emissão de certidão de protesto da sentença, acaso a opção de protesto já não esteja disponível no painel do processo. Irresignada, a parte agravante sustenta a ocorrência de nulidade procedimental e o cerceamento de defesa pelo prosseguimento dos atos constritivos sem a análise do pleito de dilação de prazo para defesa na execução  (evento 1, DOC1). É o relatório.  Decido. 1. Da admissibilidade e julgamento monocrático: O feito comporta julgamento monocrático, em observância aos princípios da eficiência e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CRFB/88). Nos termos do art. 932, III, do CPC, incumbe ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". É o caso dos autos. Embora o preparo tenha sido recolhido (evento 89, DOC1) e as partes estejam regularmente representadas, este Agravo de Instrumento carece de interesse recursal e revela-se intempestivo em relação à real pretensão da parte agravante. Explica-se. Analisando o trâmite processual, verifica-se que, após intimação para pagamento do débito ou impugnação ao cumprimento de sentença (evento 5, DOC1), a parte executada, por meio de sua procuradora, requereu a dilação de prazo em 22/07/2025 (evento 10, DOC1). Ato sequente, transcorrido o prazo inicialmente concedido, os exequentes apresentaram cálculo atualizado (evento 13, DOC2), iniciando-se, em seguida, os atos constritivos via SISBAJUD em 29/09/2025 (evento 17, DOC1 e evento 18, DOC1). Os valores transferidos para conta vinculada aos autos do cumprimento de sentença (26.1, 27.1, 29.1, 30.1, 31.1 e 32.1). Em 08/10/2025, os executados compareceram novamente aos autos, requerendo, em síntese, a liberação dos valores bloqueados por se tratar de verba impenhorável (evento 33, DOC1), pedido que foi deferido parcialmente pelo Juízo no evento 40, DOC1: 18. Assim, acolho parcialmente a exceção de impenhorabilidade, razão pela qual determino a devolução da quantia de R$ 3.035,67 em favor da executada Alzira, bem como da quantia de R$ 2.198,20 em favor do executado Darci. O remanescente toca à parte exequente. Irresignada, a agravante/executada peticionou no dia 03/11/2025  (evento 47, DOC1) pleiteando pela reconsideração da decisão anterior e aduzindo que o valor que permaneceu bloqueado trata-se de restituição de imposto de renda, parcela alimentar impenhorável. No evento 48, DOC1 o agravado/exequente impugnou a petição apresentada pela parte agravante/executada, que, em 10/11/2025, protocolou nova petição (evento 49, DOC1) aventando pela primeira vez a nulidade processual por ausência de apreciação do pedido de dilação de prazo apresentada em 22/07/2025 (evento 10, DOC1). Em 18/11/2025, o Juízo a quo proferiu nova decisão (evento 51, DOC1), que indeferiu o pleito de reabertura do prazo de impugnação ao cumprimento de sentença, bem como rejeitou a alegada impenhorabilidade do saldo remanescente da penhora (o bloqueio já havia sido homologado na decisão de evento 40, DESPADEC1, item 18, que acolheu parcialmente o pleito de impenhorabilidade apresentado no evento 33, PET1). O Magistrado afastou a tese, argumentando pela ausência de justa causa para a reabertura do prazo e pela preclusão pro judicato do pedido de impenhorabilidade (evento 51, DOC1):  Na hipótese, não foi demonstrada justa causa, tanto é que foi possível a procuradora intervir no feito durante o período do curso, o que também lhe permitiria o substabelecimento do mandato. Não é caso de prorrogação do prazo, em razão da caracterização da preclusão, de sorte que não há nulidade. [...] Apesar da impenhorabilidade se tratar de matéria de ordem pública, uma vez decidida, a questão se submete à preclusão pro judicato, além de se operar a preclusão consumativa no que se refere à apresentação de documentos. [...] Novamente irresignada com a decisão exposta na origem, a agravada/exequente formulou novo pedido de reconsideração (evento 60, DOC1), cujo indeferimento sobreveio no evento 65, DOC1 nos seguintes termos: 1. A parte executada alegou, em suma: a) que o pedido de prorrogação de prazo não foi analisado, o que gera nulidade; b) que há comprovação da justa causa e impossibilidade de substabelecimento; c) que os valores bloqueados têm origem alimentar. 2. Todos os argumentos foram suficientemente enfrentados pela decisão de evento 51, de sorte que ignora solenemente as decisões do juízo. 3. Registro também que o pedido de reconsideração não possui forma ou previsão legal. Serve, no mais das vezes, para tumultuar o processo, haja vista haver recurso específico para o pleito de reforma da decisão proferida. 4. Mantenho a decisão de evento 51. Somente então, após esta última decisão (evento 65, DOC1), prolatada em 25/11/2025, a parte agravante/executada interpôs Agravo de Instrumento.  Entretanto, a insurgência dos agravantes, acerca da nulidade por não apreciação do pedido de dilação de prazo, em verdade, refere-se ao conteúdo decisório constante no pronunciamento de evento 51, DOC1, que rejeitou os argumentos de (i) reabertura do prazo e (ii) impenhorabilidade das demais verbas constritas. Nesse cenário, a interposição do recurso deveria ter sido efetuada em face daquela decisão (evento 51, DOC1) e não da decisão que não acolheu o posterior pedido de reconsideração (evento 65, DOC1), pois esta não se reveste de caráter decisório.  Embora os agravantes não tenham especificado, na peça recursal, em face de qual decisão o recurso foi interposto, observa-se que o prazo para interposição de Agravo de Instrumento em relação à decisão de evento 51, DOC1 esvaiu-se no dia 11/12/2025: O presente recurso, contudo, foi protocolado em 16/12/2025: Dessa forma, a pretensão recursal revela-se intempestiva.  Isso porque o pedido de reconsideração não possui natureza recursal e, portanto, não tem o condão de suspender ou interromper o prazo para a interposição de Agravo de Instrumento. O prazo recursal é peremptório e contínuo, contando-se a partir da intimação da decisão que efetivamente causou o gravame à parte, que, in casu, ocorreu no evento 51, DOC1. Assim, a decisão subsequente que apenas indefere o pedido de reconsideração e mantém o entendimento anterior não reabre o prazo recursal. Ao aguardar a análise do pleito de reconsideração para somente então recorrer, a parte deixou transcorrer in albis o prazo legal, operando-se a preclusão temporal. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça entende que "o pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo recursal, o prazo para esse recurso deve ser contado desde a intimação da primeira decisão, de aí sua intempestividade" (AREsp n. 2.746.383, Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 30/10/2024.) No mesmo sentido, colhe-se dessa Corte: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA E INDENIZATÓRIA. DECISÃO QUE REJEITOU A TESE DE PRESCRIÇÃO. DECISUM MONOCRÁTICO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DA RÉ. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. ARGUMENTO DE INEXISTÊNCIA DE MERA RATIFICAÇÃO DE DECISÃO ANTERIOR. SUSTENTADA A NECESSIDADE DE REABERTURA DO PRAZO PARA RECORRER. INVIABILIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO ALTERA O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL. DECISUM ATACADO QUE APENAS RATIFICOU O PRONUNCIAMENTO ANTERIOR NO QUE DIZ RESPEITO AO PONTO IMPUGNADO. INSURGÊNCIA APRESENTADA EXTEMPORANEAMENTE. TESE EM CONTRARRAZÕES. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA. ACOLHIMENTO. AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. INSURGÊNCIA EM DESACORDO COM TEXTO LEGAL EXPRESSO E PROTELATÓRIA. APLICAÇÃO DA PENALIDADE PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI 5076542-57.2025.8.24.0000, 7ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão CARLOS ROBERTO DA SILVA, julgado em 15/12/2025) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONVERSÃO DA AÇÃO EM EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. DECISÃO QUE INDEFERIU A CONVERSÃO. INTERPOSIÇÃO DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NATUREZA NÃO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO PARA RECURSO. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, AI 5052478-80.2025.8.24.0000, 6ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão ALTAMIRO DE OLIVEIRA, julgado em 11/12/2025) EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. DECISÃO QUE CONCEDEU TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA E CONDICIONOU EFICÁCIA AO PRÉVIO DEPÓSITO DE CAUÇÃO. RECLAMO DA AUTORA NÃO CONHECIDO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA AUTORA AGRAVANTE. PRETENSÃO VEICULADA NO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE CONSISTE NO AFASTAMENTO DA CAUÇÃO IMPOSTA COMO CONDIÇÃO DE EFICÁCIA DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA CONCEDIDA. RECLAMO INTERPOSTO NO PRAZO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUANTO À CAUÇÃO IMPOSTA EM DECISUM ANTERIOR. EVIDENTE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO QUE ENSEJA SEU NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA RATIFICADA. RECURSO DE AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (TJSC, AI 5080252-85.2025.8.24.0000, 1ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão GUILHERME NUNES BORN, julgado em 04/12/2025) Por fim, se analisada a interposição do recurso em face da decisão de evento 65, DOC1, apesar de tempestiva, ela se revela inadmissível. O efetivo prejuízo (interesse recursal) nasceu com a decisão anterior (evento 51, DOC1). O pronunciamento subsequente (evento 65, DOC1) limitou-se a rejeitar o pedido de reconsideração, mantendo o entendimento pretérito. Como o pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo recursal, a oportunidade para recorrer precluiu em relação ao ato decisório originário. Com efeito, porquanto intempestivo e inadmissível, o apelo não comporta conhecimento. 2. Dos honorários advocatícios: Resta inviabilizada a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, nos moldes do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de fixação da verba honorária sucumbencial na instância de origem. 3. Do dispositivo: Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932 e 1.011 do Código de Processo Civil, bem como no art. 132, XVI, do RITJSC, não conheço do recurso. Prejudicado a analise do pedido de antecipação de tutela/efeito suspensivo. Desde logo, destaco que é direito da parte a interposição de novos recursos, contudo, ficam advertidas de que a interposição de recurso manifestamente protelatório ou inadmissível poderá implicar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se.  Intimem-se. assinado por JOAO ALEXANDRE DOBROWOLSKI NETO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7237884v17 e do código CRC 4e3d29e8. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOAO ALEXANDRE DOBROWOLSKI NETO Data e Hora: 19/12/2025, às 14:17:51     5106038-34.2025.8.24.0000 7237884 .V17 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:05:23. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
WhatsApp