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Decisão 5106043-56.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5106043-56.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7243205 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5106043-56.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por I. E. D. B. e D. H. K. decisão proferida nos autos da execução de título extrajudicial, que indeferiu o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD (evento 397), sob o fundamento de ausência de comprovação da natureza alimentar ou da destinação para subsistência. Os agravantes sustentam que os valores constritos são inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, enquadrando-se na proteção do art. 833, inc. X, do CPC e da Súmula 63 do TJSC, além de serem indispensáveis à subsistência, pois correspondem a benefício previdenciário e renda agrícola. 

(TJSC; Processo nº 5106043-56.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7243205 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5106043-56.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por I. E. D. B. e D. H. K. decisão proferida nos autos da execução de título extrajudicial, que indeferiu o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD (evento 397), sob o fundamento de ausência de comprovação da natureza alimentar ou da destinação para subsistência. Os agravantes sustentam que os valores constritos são inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, enquadrando-se na proteção do art. 833, inc. X, do CPC e da Súmula 63 do TJSC, além de serem indispensáveis à subsistência, pois correspondem a benefício previdenciário e renda agrícola.  Requerem, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo para levantamento imediato da penhora. DECIDO  Destaca-se a admissibilidade do recurso de agravo de instrumento à hipótese; afinal, impugna-se decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória – art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil.  A controvérsia envolve a aplicação do art. 833, inc. X, do CPC e da Súmula 63 do TJSC, que reconhecem a impenhorabilidade de valores até o limite de 40 salários mínimos, independentemente da modalidade da conta, salvo fraude ou má-fé. No caso, os agravantes apresentaram extratos bancários indicando que os valores constritos são inferiores ao limite legal e possuem origem alimentar (benefício previdenciário e renda agrícola). A decisão agravada, embora tenha reconhecido a precariedade financeira da executada Irene (inclusive deferindo gratuidade), manteve a penhora sob argumento genérico de ausência de prova suficiente. Há, portanto, probabilidade do direito, amparada por jurisprudência consolidada do STJ e desta Corte, e perigo de dano, consubstanciado na manutenção da constrição sobre valores que podem ser essenciais à subsistência. Todavia, a liberação imediata dos valores, antes do julgamento colegiado, pode gerar risco inverso, caso se verifique posteriormente a possibilidade de penhora. Diante disso, impõe-se solução intermediária, que concilie a proteção do direito alegado com a preservação da efetividade da execução. Ante o exposto, com fulcro no art. 1.019, inciso I, do CPC, CONCEDE-SE PARCIALMENTE o efeito suspensivo, apenas para determinar que os valores bloqueados permaneçam depositados em subconta judicial vinculada aos autos, vedada qualquer transferência ou levantamento pelas partes, até o julgamento definitivo do agravo pelo colegiado. Intime-se o agravado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresente resposta e junte a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso – art. 1.019, inciso II, do CPC.  Comunique-se o juízo a quo sobre o teor dessa decisão.  Intimem-se.  assinado por RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7243205v2 e do código CRC a10092ee. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES Data e Hora: 19/12/2025, às 21:43:42     5106043-56.2025.8.24.0000 7243205 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:23:49. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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