Órgão julgador: Turma, unânime, relator Ministro Marco Buzzi, j. em 21.2.2022).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:7269821 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5106044-41.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO R. S. interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra decisão proferida nos autos da ação revisional de contrato bancário nº 51365589720258240930, em trâmite no 19º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, na qual foi indeferido o requerimento de tutela de urgência, que consistia na permissão de depósito do valor incontroverso das parcelas do financiamento, a proibição de inscrição de seu nome em rol de inadimplentes, afastamento da mora e a manutenção da posse do veículo (Fiat/Palio, 2014, placas MLM-5695).
(TJSC; Processo nº 5106044-41.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, unânime, relator Ministro Marco Buzzi, j. em 21.2.2022). ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7269821 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5106044-41.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
R. S. interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra decisão proferida nos autos da ação revisional de contrato bancário nº 51365589720258240930, em trâmite no 19º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, na qual foi indeferido o requerimento de tutela de urgência, que consistia na permissão de depósito do valor incontroverso das parcelas do financiamento, a proibição de inscrição de seu nome em rol de inadimplentes, afastamento da mora e a manutenção da posse do veículo (Fiat/Palio, 2014, placas MLM-5695).
Pugna pela reforma da decisão, inclusive em antecipação de tutela recursal, porque os juros são abusivos.
O recurso é cabível, tempestivo e atende os requisitos de admissibilidade (CPC, arts. 1.016 e 1.017), o que me leva a autorizar o seu processamento.
De acordo com a regra expressa no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão". Pari passu, o artigo 300 do diploma processual estabelece que a tutela de urgência será concedida quando restar evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Quanto à temática dos juros, sabe-se que "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade" (Superior Tribunal de Justiça – Súmula nº 382) e que "os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado quando comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações similares [...]" (STJ –Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 1.823.166/RS, Quarta Turma, unânime, relator Ministro Marco Buzzi, j. em 21.2.2022).
Em abril de 2025, a agravante entabulou cédula de crédito bancário com o agravado, no qual foram estipulados juros remuneratórios em 2,07% ao mês e 27,92% ao ano (Evento 1, CONTR6, 1G). Para o período e a modalidade de contratação realizada, a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN era de 2,08% ao mês e 28,06% ao ano. Como se vê, as taxas contratadas são inferiores à média do BACEN para o período, e portanto não há abusividade nisso.
Nesse contexto, não vejo evidenciado o requisito da probabilidade de provimento do recurso, de modo que não há porquê analisar-se o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Dessa forma, porque não demonstrada a probabilidade do direito, indefiro o requerimento de antecipação da tutela recursal.
Comunique-se o Juízo a quo.
Cumpra-se o disposto no artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
assinado por ROBERTO LEPPER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7269821v4 e do código CRC 8823ee5c.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROBERTO LEPPER
Data e Hora: 14/01/2026, às 20:22:33
5106044-41.2025.8.24.0000 7269821 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:12:49.
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