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Decisão 5106049-63.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5106049-63.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7241249 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5106049-63.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Consideradas as razões deduzidas no reclamo, verifico, em tese, o preenchimento parcial dos requisitos previstos no art. 300 do CPC. Com efeito, dos documentos acostados aos autos de origem, notadamente os extratos juntados no Evento 102, Anexos 2 e 4 (1G), verifica-se, em princípio, que a ordem de bloqueio alcançou conta poupança de titularidade da agravante, mantida junto à Caixa Econômica Federal. Consta, ainda, que restaram indisponibilizados os valores de R$ 960,71 (novecentos e sessenta reais e setenta e um centavos) e R$ 100,22 (cem reais e vinte e dois centavos; Evento 90 - 1G).

(TJSC; Processo nº 5106049-63.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7241249 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5106049-63.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Consideradas as razões deduzidas no reclamo, verifico, em tese, o preenchimento parcial dos requisitos previstos no art. 300 do CPC. Com efeito, dos documentos acostados aos autos de origem, notadamente os extratos juntados no Evento 102, Anexos 2 e 4 (1G), verifica-se, em princípio, que a ordem de bloqueio alcançou conta poupança de titularidade da agravante, mantida junto à Caixa Econômica Federal. Consta, ainda, que restaram indisponibilizados os valores de R$ 960,71 (novecentos e sessenta reais e setenta e um centavos) e R$ 100,22 (cem reais e vinte e dois centavos; Evento 90 - 1G). Nesse contexto, o entendimento jurisprudencial mais recente orienta-se no sentido de que os valores existentes em caderneta de poupança, até o limite de quarenta salários mínimos, são, em princípio, absolutamente impenhoráveis, nos termos do art. 833, X, do CPC, independentemente da existência de movimentações financeiras atípicas, salvo prova inequívoca de fraude ou abuso, o que, ao menos por ora, não se evidencia. Assim, presente a plausibilidade jurídica da pretensão recursal, soma-se ainda o periculum in mora, decorrente da natureza dos valores constritos. Diversa, porém, aparenta ser a situação dos valores bloqueados junto à NU PAGAMENTOS IP. É que, em relação a tais quantias, não foi apresentada, em tese, prova segura apta a demonstrar sua origem, natureza ou eventual enquadramento em alguma das hipóteses legais de impenhorabilidade. Assim, em juízo preliminar, inexiste elemento que afaste a presunção de penhorabilidade desses valores, recomendando-se a manutenção da constrição, ao menos até o aprofundamento do contraditório. Destaco, por oportuno, que a presente decisão não se reveste de caráter definitivo, mas provisório, correspondente ao juízo de cognição sumária ao qual está submetida, e poderá ser alterada com maiores elementos em decisão definitiva. Assim, defiro parcialmente a antecipação de tutela recursal para determinar o desbloqueio dos valores constritos na conta poupança da agravante mantida na Caixa Econômica Federal, mantendo-se, por ora, a constrição incidente sobre os valores bloqueados junto à NU PAGAMENTOS IP. Comunique-se ao Juízo a quo. Intime-se a parte agravante. Intime-se a parte agravada na forma do art. 1.019, inc. II, do CPC. assinado por SAUL STEIL, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7241249v3 e do código CRC 7c5930c8. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SAUL STEIL Data e Hora: 19/12/2025, às 14:32:27     5106049-63.2025.8.24.0000 7241249 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:16:54. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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