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Decisão 5106053-03.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5106053-03.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. em 24/8/2020, DJe 31/8/2020). 2. "As alegações de impenhorabilidade, seja de valores seja de bens, devem ser vistas de forma restritiva, pois que sempre se trata de exceção à regra, segundo a qual todos os bens integrantes do patrimônio do executado são passíveis, prima facie, de constrição judicial para o adimplemento das obrigações por si contraídas. Se a conta poupança é utilizada para movimentação rotineira e não com a finalidade de poupar, a penhora sobre tal numerário não padece de irregularidade." (AI n. 4011421-80.2017.8.24.0000, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 09-05-2019). RECURSO NÃO PROVIDO. (AI n. 5041055-65.2021.8.24.0000, rel. Des. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. em 9/12/2021). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5049826-61.2023.8.24.0000, do , rel. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 05-10-2023)

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7252143 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5106053-03.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por C. A. L. contra a seguinte decisão proferida pelo juízo de origem nos autos n. 50001029220258240073 [ev. 57.1]: 1. Preclusão.. A última petição do executado (evento 50.1) acerca da impenhorabilidade dos valores bloqueados ocorreu após a conclusão da ordem do Sisbajud, de modo que era devida a oportunidade para manifestação. Não obstante, o executado não trouxe fundamentação nova, mas reiterou a anterior de evento 35.1.

(TJSC; Processo nº 5106053-03.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 24/8/2020, DJe 31/8/2020). 2. "As alegações de impenhorabilidade, seja de valores seja de bens, devem ser vistas de forma restritiva, pois que sempre se trata de exceção à regra, segundo a qual todos os bens integrantes do patrimônio do executado são passíveis, prima facie, de constrição judicial para o adimplemento das obrigações por si contraídas. Se a conta poupança é utilizada para movimentação rotineira e não com a finalidade de poupar, a penhora sobre tal numerário não padece de irregularidade." (AI n. 4011421-80.2017.8.24.0000, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 09-05-2019). RECURSO NÃO PROVIDO. (AI n. 5041055-65.2021.8.24.0000, rel. Des. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. em 9/12/2021). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5049826-61.2023.8.24.0000, do , rel. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 05-10-2023); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7252143 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5106053-03.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por C. A. L. contra a seguinte decisão proferida pelo juízo de origem nos autos n. 50001029220258240073 [ev. 57.1]: 1. Preclusão.. A última petição do executado (evento 50.1) acerca da impenhorabilidade dos valores bloqueados ocorreu após a conclusão da ordem do Sisbajud, de modo que era devida a oportunidade para manifestação. Não obstante, o executado não trouxe fundamentação nova, mas reiterou a anterior de evento 35.1. Não há preclusão. 1. Valores decorrentes do trabalho. São impenhoráveis, conforme art. 833, IV, do Código de Processo Civil: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; No caso concreto, o executado afirma que os valores bloqueados decorrem de atividade autônoma que desenvolve para a subsistência de si e de sua família. Apesar de o executado apresentar registro de empresário individual (evento 35.4), não é possível extrair com precisão que os valores constritos são vinculados à sua atividade econômica. O extrato bancário referente ao mês do bloqueio indica operações de entrada e de saída (evento 35.8). Mas, ainda que o executado afirme que não disponibiliza nota fiscal, não há nos autos nenhuma comprovação de trativas de negócio para com os depositantes. A impenhorabilidade não é presumida e extratos bancários não são suficientes para ampará-la. Assim, rejeito a irresignação no ponto. 2. Valores inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos. Dispõe o art. 833, inciso X, do CPC, que são impenhoráveis "a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos". O Superior , rel. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 03-03-2022). Ato contínuo, acerca da impenhorabilidade dos bens e afins, dispõe o art. 833 e seguintes do Código de Processo Civil: Art. 833. São impenhoráveis: X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Em recente julgamento, a Corte Especial do STJ firmou entendimento no sentido de que "a garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, em relação ao montante de até quarenta (40) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento, respeitado o teto de quarenta salários mínimos, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial" (REsp n. 1.677.144/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 21/02/2024, Informativo n. 804). Segundo o art. 854, § 3º, I, do CPC, cabe ao devedor comprovar que "as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis". O agravante centra o recurso na alegação de que o valor constrito é inferior a 40 salários-mínimos, devendo ser considerado como impenhorável, notadamente porque os valores depositados em conta bancária de investimento são destinados à constituição de reserva indispensável para a própria subsistência. A parte, no entanto, não apresentou qualquer prova que indique o intento de guarda para a finalidade de prover o mínimo existencial a justificar a proteção disposta no art. 833, X, do CPC. Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES. PRETENSÃO DE DESBLOQUEIO INDEFERIDA. RECURSO DA PARTE EXECUTADA. AVENTADA IMPENHORABILIDADE DA QUANTIA CONSTRITA. TESE NO SENTIDO DE QUE SE TRATA DE VERBA SALARIAL E DE RESERVA FINANCEIRA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS NESTE SENTIDO. IMPENHORABILIDADE QUE CONSTITUI EXCEÇÃO À REGRA E DEVE SER INTERPRETADA RESTRITIVAMENTE, CABENDO AO DEVEDOR A APRESENTAÇÃO DE PROVA INDUBITÁVEL A RESPEITO DA NATUREZA IMPENHORÁVEL. HIPÓTESE EM QUE OS BLOQUEIOS INCIDIRAM SOBRE SOBRA SALARIAL E SOBRE SALDO CUJA ORIGEM NÃO FOI ESCLARECIDA. ÔNUS QUE, A TEOR DO ART. 854, § 3º, I, DO CPC/2015, INCUMBE AO DEVEDOR. IMPENHORABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5055196-21.2023.8.24.0000, do , rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 07/12/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. JUÍZO DE ORIGEM QUE REJEITOU A ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE NOVOS BLOQUEIOS VIA SISBAJUD. APRECIAÇÃO QUE CARACTERIZA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VEDAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. PENHORA SOBRE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, X, DO CPC. NÃO ACOLHIMENTO. ALEGAÇÃO DE QUE A VERBA CONSTRITA PROVÉM DE SALDO DE SALÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS NESSE SENTIDO. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE AO AGRAVANTE (ART. 854, § 3º, I, CPC). DECISÃO ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5045280-60.2023.8.24.0000, do , rel. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 09-11-2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE AFASTOU A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS VIA SISTEMA SISBAJUD. CABIMENTO DO AGRAVO. ROL DO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. ALEGA QUE O CARÁTER IMPENHORÁVEL DA VERBA NÃO ULTRAPASSA 40 SALÁRIOS MÍNIMOS E ESTÁ LIGADO À SUA SUBSISTÊNCIA. TESES RECHAÇADAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE TAIS VALORES SE DESTINAM UNICAMENTE A CONSTITUIR RESERVA FINANCEIRA COM CARACTERÍSTICA DE POUPANÇA OU AINDA, QUE DECORREM DE CONTRAPRESTAÇÃO PELO TRABALHO DESEMPENHADO PELO EXECUTADO. BLOQUEIO REGULAR. DECISÃO A QUO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. "A impenhorabilidade salarial não é absoluta, sendo que, existindo sobra salarial, esta poderá ser penhorada em razão da perda da natureza alimentar. Aplicação do verbete da Súmula nº 568/STJ. (...)" (AgInt no AREsp n. 1404115/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em 24/8/2020, DJe 31/8/2020). 2. "As alegações de impenhorabilidade, seja de valores seja de bens, devem ser vistas de forma restritiva, pois que sempre se trata de exceção à regra, segundo a qual todos os bens integrantes do patrimônio do executado são passíveis, prima facie, de constrição judicial para o adimplemento das obrigações por si contraídas. Se a conta poupança é utilizada para movimentação rotineira e não com a finalidade de poupar, a penhora sobre tal numerário não padece de irregularidade." (AI n. 4011421-80.2017.8.24.0000, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 09-05-2019). RECURSO NÃO PROVIDO. (AI n. 5041055-65.2021.8.24.0000, rel. Des. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. em 9/12/2021). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5049826-61.2023.8.24.0000, do , rel. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 05-10-2023) Os extratos bancários apresentados nos evs. 35.5 a 35.9, demonstram que a quantia foi bloqueada de conta corrente típica, na qual há intensa movimentação de valores, recebimentos e envios de pix, pagamentos de boletos, débitos em conta, desvirtuando, assim, o fim de poupar necessário à declaração de impenhorabilidade, conforme entendimento transcrito acima. Em conclusão, a decisão recorrida vai ao encontro da jurisprudência dominante deste Tribunal, razão pela qual impositivo o desprovimento do presente agravo, pela via monocrática. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do CPC c/c art. 132, XV, do RITJSC, nego provimento ao recurso. Intimem-se. Transitado em julgado, proceda-se à baixa definitiva dos autos. assinado por ALEX HELENO SANTORE, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7252143v4 e do código CRC 5677f3fe. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ALEX HELENO SANTORE Data e Hora: 08/01/2026, às 09:23:11     5106053-03.2025.8.24.0000 7252143 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:40:19. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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