AGRAVO – Documento:7244774 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5106059-10.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO N. F. D. A. interpôs o presente agravo de instrumento afirmando incorreta a decisão que no evento 137 do caderno originário suspendeu o processo. Sem contrarrazões. Relatados, DECIDO. Nos termos dos artigos 932, inciso IV, do Código de Processo Civil e 132, inciso XV, do Regimento Interno deste Tribunal, possível e recomendável o julgamento monocrático, tal como há muito reconhecido em reiteiradas decisões por esta Egrégia Corte. No que aqui interessa, retira-se da interlocutória agravada:
(TJSC; Processo nº 5106059-10.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7244774 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5106059-10.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
N. F. D. A. interpôs o presente agravo de instrumento afirmando incorreta a decisão que no evento 137 do caderno originário suspendeu o processo.
Sem contrarrazões.
Relatados, DECIDO.
Nos termos dos artigos 932, inciso IV, do Código de Processo Civil e 132, inciso XV, do Regimento Interno deste Tribunal, possível e recomendável o julgamento monocrático, tal como há muito reconhecido em reiteiradas decisões por esta Egrégia Corte.
No que aqui interessa, retira-se da interlocutória agravada:
1. Trata-se de demanda ajuizada por N. F. D. A. em face de BANCO BRADESCO S.A. e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A..
No curso do processo, verificou-se irregularidade na representação processual da parte autora, e, em consonância com a Nota Técnica n. 03/2022 do Centro de Inteligência do Nada obstante, chegou ao conhecimento deste Juízo que, nos autos n. 5000397-42.2024.8.24.0081, em trâmite na Comarca de Xaxim, foi constatada conduta reiterada da causídica constituída pela parte autora/exequente consistente em pressão indevida sobre partes para manutenção de seu patrocínio, inclusive após revogação de poderes e constituição de novo defensor. Há relatos de abordagens pessoais, ligações e mensagens insistentes, com o intuito de dificultar a contratação de profissional de confiança, em aparente desrespeito aos deveres éticos da advocacia e aos princípios de lealdade e boa-fé no processo, gerando risco concreto à regularidade da representação e à livre manifestação de vontade das partes, especialmente em contextos de vulnerabilidade.
Oportuno destacar que a controvérsia examinada naqueles autos guarda pertinência direta com a presente demanda, especialmente no que se refere à aferição da validade da representação processual, à veracidade da manifestação de vontade das partes no momento da propositura da ação e à eventual existência de vícios estruturais na atuação profissional em múltiplos feitos semelhantes. Nesse contexto, a conduta em questão, ainda que sob apuração, é indicativa de possível afronta aos deveres profissionais previstos no art. 2º do Código de Ética e Disciplina da OAB, além de sugerir um padrão de atuação que, caso confirmado, poderá afetar substancialmente a lisura processual nos feitos em que figure a referida causídica, inclusive naqueles que tramitam nesta unidade jurisdicional.
O art. 139 do Código de Processo Civil, confere ao magistrado amplos poderes de direção processual, autorizando, inclusive, a adoção de medidas atípicas e cautelares para prevenir ou reprimir condutas atentatórias à dignidade da justiça. A Recomendação CNJ n. 159/2024, por sua vez, autoriza a adoção de medidas proporcionais para prevenir a litigância predatória, resguardar a dignidade da Justiça e proteger o jurisdicionado de práticas abusivas e desleais.
Some-se a isso o disposto no art. 76 do Código de Processo Civil, o qual impõe ao magistrado o dever de velar pela adequada representação das partes em juízo.
O Código de Processo Civil, em seu art. 313, V, “a”, admite a suspensão do processo quando a sentença depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou inexistência de relação jurídica que constitua seu fundamento. No caso, a medida se justifica uma vez que a controvérsia delimitada nos autos n. 5000397-42.2024.8.24.0081 possui relação direta com o mérito da presente demanda, sendo apta a influenciar seu desfecho, bem como o de outras ações que compartilham o mesmo contexto fático-jurídico. A medida também se ampara nos princípios da autonomia das partes, higidez do contraditório, segurança jurídica, prevenção de decisões conflitantes e proteção à parte vulnerável.
Diante o exposto, com fundamento no artigo 313, V, "a", do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo até o desfecho dos autos n. 5000397-42.2024.8.24.0081, ou até que sobrevenha decisão que afaste a prejudicialidade, limitada ao prazo máximo de 1 (um) ano, conforme estabelece o art. 313, § 4º, do CPC.
Considerando que a perita já apresentou o laudo pericial (evento 77, LAUDO1), EXPEÇA-SE alvará dos valores depositados a título de honorários periciais em favor da expert, atentando-se para os dados informados no evento 121, PET1.
INTIMEM-SE. CUMPRA-SE
Bem posta a fundamentação ao correlacionar referência ao processo n. 5000397-42.2024.8.24.0081, vez que a controvérsia lá analisada, ainda que inexistente propriamente conexão, revela prejudicialidade como que externa suficiente para repercutir no julgamento do feito aqui examinado.
De relevante inclusão, extrai-se da decisão proferida no processo susomencionado (evento 102):
Vistos.
Avoco os autos.
Trata-se de ação patrocinada pelos advogados Adriana Donhauser e Uilian Cavalheiro (evento 1, PROC3) que atuam em mais de 1.000 processos em curso nesta unidade, todos com objetos semelhantes.
Em virtude dos fatos já explicitados nos aludidos autos, este Juízo, em duas oportunidades, determinou a regularização da representação processual, mediante a juntada de nova procuração com firma reconhecida e contrato de honorários (evento 84, DESPADEC1), além da intimação pessoal da parte em caso de inércia da procuradora (processo 5002783-84.2020.8.24.0081/SC, evento 154, DESPADEC1).
Tais decisões foram confirmadas integralmente pelo Tribunal de Justiça, a exemplo daquelas prolatadas em sede de agravo de instrumento (5069746-50.2025.8.24.0000 e 5064366-46.2025.8.24.0000), reconhecendo a diligente atuação judicial e a necessidade de medidas preventivas.
Contudo, mesmo após tais providências, sobrevieram fatos novos e graves, demandando resposta adicional. Em síntese, segundo informação forneceida pela própria parte autora do referido feito, a causídica manteve contato via aplicativo WhatsApp para tratar da revogação de poderes anteriormente outorgados (evento 90, CERT2) e da constituição de novo advogado (evento 93, NOMEAÇÃO1), afirmando, entre outros trechos, que:
“eu ainda estou como advogada no processo, tá, então tá tudo certo, eu acredito que tenha sido um pequeno equívoco lá do pessoal do Fórum. Então o que a gente vai precisar realmente é só que seja feita a revogação dessa nomeação. A senhora pode tentar ligar lá, conversar com a assistente social, ver se ela consegue fazer por telefone e, se não, aí qualquer coisa se a senhora precisar eu lhe dou uma carona pra levar a senhora lá, é bem rapidinho pra fazer essa revogação. (...) A senhora pode ficar tranquila que eu estou a frente dos processos, continuo a frente dos processos”.
Posteriormente, verificou-se que a conduta não seria isolada.
Chegou ao conhecimento deste Juízo que outro jurisdicionado procurou a 2ª Promotoria da Comarca de Xaxim/SC para relatar que estaria sendo pressionado pela mesma advogada a prosseguir sob seu patrocínio, dificultando a contratação de outro profissional de confiança. O atendimento foi registrado sob o n. 05.2025.00036311-5 (SIG), com relato circunstanciado e orientação ministerial, constando, ainda, a existência de novo defensor constituído na esfera cível, in verbis: “[...] que possui um processo judicial em andamento, e que está sendo pressionado pela antiga advogada, então associada do escritório de advocacia desta urbe alvo da ‘Operação Entre Lobos’. Considerando que o respectivo procedimento criminal tramita na Promotoria de Justiça de Modelo/SC, foi entrando em contato com o assistente de promotoria João Eduardo Schmidt, o qual, em esse de orientação, solicitou que fosse repassado o número telefônico daquela Promotoria para providências. Com relação à esfera cível, verificou-se que o atendido já possui outro defensor constituído. No mais, o atendido foi cientificado que, caso achasse necessário, poderia registrar um boletim de ocorrência na Delegacia de Polícia”.
Outrossim, em 03/10/2025 nova reiteração da conduta foi trazida à atenção deste Juízo, quando uma das partes, representada pelos aludidos causídicos em outro processo, ao comparecer no cartório desta unidade, expressamente informou "que sofreu pressão por parte da advogada para assinar a procuração com firma reconhecida, recebendo inúmeras mensagens e ligações, inclusive comparecimento pessoal em sua residência, insistindo na assinatura com firma reconhecida por duas vezes. A parte informou que a advogada insistiu mesmo diante da solicitação da mesma para não prosseguir com o processo".
Veja-se que, mesmo com a revogação da procuração formalizada e com a constituição/nomeação de novo advogado, a profissional busca pressionar/induzir as partes a revogar os poderes outorgados ao novo causídico, sugerindo, em um dos casos, tratar-se de “equívoco do Fórum”, em aparente violação aos deveres de urbanidade e lealdade processual, com potencial obstrução da regularidade da jurisdição.
Tal quadro motivou a abertura de expediente administrativo interno, classificado como sigiloso, que se encontra em andamento, com consolidação dos fatos, documentos e providências correlatas, com acesso restrito, ressalvado o contraditório diferido.
Diante da gravidade — tentativa de manipulação indevida da vontade das partes, desinformação sobre atos judiciais e risco de prejuízo a jurisdicionados, inclusive idosos — impõe-se resposta firme, porém proporcional, em todos os feitos em que atue a causídica Adriana Donhauser (diretamente, por substabelecimento, com ou sem reserva de poderes, bem como os integrantes do seu escritório de advocacia referente ao evento 1, PROC3) neste Juízo.
A medida encontra amparo no art. 76, c/c art. 313, VI, ambos do CPC, que autoriza a paralisação do feito por motivo de força maior — aqui representado pela atuação posterior, reiterada e potencialmente fraudulenta à denúncia criminal, com risco concreto às partes, caracterizando, a princípio, conduta incompatível com o exercício da advocacia e possível assédio moral, com repercussões nas esferas administrativa (Lei n. 8.906/94, art. 34, XXV e XXX c/c art. 35, II) e penal.
Além disso, a medida se justifica pelo princípio da proteção da parte vulnerável (arts. 2º e 3º, §1º, III, da Lei 10.741/2003 e art. 230 da CF,), assim como pela Recomendação CNJ nº 159/2024, que trata sobre litigância abusiva/predatória e orienta a adoção de medidas preventivas e proporcionais em cenários de alta litigiosidade com indícios de práticas lesivas à boa-fé processual.
Lado outro, afasto, desde logo, eventual alegação de nulidade por violação aos arts. 9º e 10 do CPC, porque a presente decisão: (a) tem natureza conservatória e protetiva, não impõe ônus material às partes nem restringe o direito de ação; (b) preserva a utilidade dos atos praticados, inclusive as tutelas de urgências já deferidas e; (c) faculta o prosseguimento mediante regularização voluntária da representação a qualquer tempo, não havendo qualquer prejuízo concreto às partes.
Registro, ainda, que todos os demais processos em curso desta natureza também foram suspensos posteriormente por este Juízo em razão da questão prejudicial externa a ser decidida no âmbito deste feito, na medida em que a solução aqui firmada influirá diretamente no andamento dos demais processos que compartilhem o mesmo contexto fático-jurídico.
Por fim, é oportuno rememorar:
“Na condição de órgão da jurisdição e delegado do Estado no exercício da função jurisdicional, o juiz exerce funções específicas do Estado, exigindo-se-lhe uma conduta distinta no âmbito pessoal, social e profissional. Entre os sujeitos da relação processual, é a figura proeminente do processo, de modo que se espera dele uma atuação serena, imparcial e justa, porém firme e atenta na condução e no desfecho da causa, bem como no cumprimento de suas decisões [...]” (NAGÃO, Paulo Issamu. O papel do juiz na efetividade do processo civil contemporâneo. São Paulo: Malheiros, 2016, p. 60).
Ante todo o exposto no decorrer deste processo e com fundamento nos dispositivos acima, DETERMINO a SUSPENSÃO do presente feito por até 12 (doze) meses prorrogáveis mediante decisão fundamentada, com reavaliação a cada 90 (noventa) dias, sem prejuízo do levantamento em caso de julgamento definitivo da ação penal n. 5000194-95.2025.8.24.0582, além da revisão a qualquer tempo pela regularização da representação, mediante a juntada de nova procuração, observados os requisitos fixados por este Juízo e nesta decisão.
Oficie-se à OAB/SC (Subseção local), com cópia desta decisão, para ciência e eventuais providências.
Oficie-se à Corregedoria-Geral da Justiça e ao Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas e Estatística nos mesmos termos.
Intimem-se as partes.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se.
Elemento outro reside na informação prestada pela Magistrado singular no processo n. 5000397-42.2024.8.24.0081 acerca de eventual "pressão" exercida pela representante sobre demais constituintes a revogar os poderes outorgados a outros profissionais, o que enseja dúvida quanto à validade da procuração também anexada ao processo originário.
N'outras palavras, embora o cumprimento da diligência do evento 124, ocasionada de forma extemporânea, a suspensão se amparou na necessidade de prevenir eventual manipulação processual, em observância ao poder geral de cautela, sem ocasionar prejuízos à parte autora.
Ademais, apesar do procedimento criminal decorrente da Operação "Entre Lobos", ainda em trâmite, só por si não possuir o efeito de repercutir diretamente sobre as demandas cíveis, sob pena de formar juízo antes de definitiva decisão, a providência cautelar do Juízo a quo em algo reflete as notícias advindas de mandantes outros que teriam registrado informações relevantes de supostas coações, revelando possível risco à continuidade das demandas patrocinadas pela referida causídica.
Também a propósito, colhe-se da decisão monocrática proferida no agravo de instrumento n. 5089155-12.2025.8.24.0000 pelo Excelentíssimo Desembargador Flávio André Paz de Brum:
Ainda que tenha sido acostada procuração com firma reconhecida, bem como os respectivos contratos de honorários, o Juízo de origem entendeu por bem suspender o andamento do feito, com fundamento em seu poder geral de cautela (art. 297 do CPC), diante da suposta prejudicialidade externa existente em relação ao Cumprimento de Sentença n. 5000397-42.2024.8.24.0081.
De fato, embora aquele processo verse sobre execução de título judicial individual e o presente seja ação de conhecimento sem relação direta de objeto, há entre ambos um vínculo subjetivo relevante, consistente no patrocínio das causas pela mesma profissional.
Como fundamentado em caso semelhante pela e. Desa. Érica Lourenço de Lima Ferreira, proferido no Agravo de Instrumento n. 5089574-32.2025.8.24.0000, j. 30/10/2025 "o processo foi suspenso em razão de prejudicialidade externa identificada no Cumprimento de Sentença n. 5000397-42.2024.8.24.0081. Não obstante, a conexão relevante, na espécie, não é com a execução referida, mas com a Ação Penal n. 5000194-95.2025.8.24.0582, de natureza subjetiva, e não objetiva. Desse modo, as razões do agravo não anulam a fundamentação expendida na origem."
Nessa vertente, não se evidenciam, neste momento elementos robustos a infirmar a razoabilidade da medida, ou a demonstrar probabilidade do direito em grau suficiente para o provimento do recurso. O argumento de prejuízo econômico, embora relevante, não se sobrepõe ao dever de proteção da parte potencialmente vulnerável.
Até porque, como dito no retromencionado agravo de instrumento (n. 5089574-32.2025.8.24.0000) "A regularidade documental não neutraliza, automaticamente, os indícios de afetação do consentimento informado, de captação agressiva ou de eventual manipulação de vontade em contexto de hipervulnerabilidade — exatamente a preocupação que anima a Recomendação CNJ n. 159/2024 no enfrentamento da litigância predatória em massa."
Diante desse contexto, embora as alegações de regularização formal da representação e de juntada do contrato de honorários tenham pertinência, elas, isoladamente, não são suficientes para afastar o risco identificado e a cautela adotada pelo Juízo de origem.
Assim, não obstante os argumentos manejados pela parte recorrente, não se constata qualquer vício de legalidade, irrazoabilidade manifesta ou desvio de finalidade na decisão agravada que autorize sua reforma.
Via de consequência, ausente demonstração concreta da probabilidade do direito capaz de afastar a providência adotada, deve prevalecer o dever de preservação da boa-fé objetiva processual e da proteção dos interesses das partes, impondo-se, assim, a manutenção da decisão recorrida.
Derradeiramente, importa destacar que a medida de suspensão não configura antecipação de juízo sobre o mérito da demanda principal, tampouco obsta sua reavaliação imediata pelo Juízo de origem, desde que a parte interessada apresente elementos concretos capazes de afastar os riscos anteriormente identificados.
Para além em se tratando de indícios de litigância predatória, a Recomendação n. 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça orienta o julgador a adoção de medidas aptas a evitar a ocorrência de tal irregularidade, portanto, necessária a manutenção do decisum guerreado.
É o que basta para se ver mantida a decisão recorrida.
Ante o exposto,
NEGO provimento ao recurso.
assinado por EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7244774v3 e do código CRC f9f417b4.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK
Data e Hora: 19/12/2025, às 17:19:11
5106059-10.2025.8.24.0000 7244774 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:59:53.
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