AGRAVO – Documento:7245111 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5106072-09.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO G. F. D. S. interpõe agravo de instrumento de decisão do juiz Fernando Yazbek Zazini, da Vara Única da comarca de Coronel Freitas, que, no evento 52, DESPADEC1 dos autos da ação declaratória de nulidade de contrato bancário, repetição do indébito e indenização por danos morais n° 5001420-11.2024.8.24.0085 que move contra Banco Santander S/A e Facta Financeira S/A, determinou a suspensão do trâmite processual com fundamento no art. 313, V, "a", do CPC, e também com base na Recomendação CNJ n° 159/2024, reconhecendo como questão prejudicial externa o desfecho dos autos de cumprimento de sentença n° 5000397-42.2024.8.24.0081 (em trâmite na comarca de Xaxim), e frente à necessidade de apuração de possível litigância predatória por parte da sociedade de advogad...
(TJSC; Processo nº 5106072-09.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7245111 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5106072-09.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
G. F. D. S. interpõe agravo de instrumento de decisão do juiz Fernando Yazbek Zazini, da Vara Única da comarca de Coronel Freitas, que, no evento 52, DESPADEC1 dos autos da ação declaratória de nulidade de contrato bancário, repetição do indébito e indenização por danos morais n° 5001420-11.2024.8.24.0085 que move contra Banco Santander S/A e Facta Financeira S/A, determinou a suspensão do trâmite processual com fundamento no art. 313, V, "a", do CPC, e também com base na Recomendação CNJ n° 159/2024, reconhecendo como questão prejudicial externa o desfecho dos autos de cumprimento de sentença n° 5000397-42.2024.8.24.0081 (em trâmite na comarca de Xaxim), e frente à necessidade de apuração de possível litigância predatória por parte da sociedade de advogados da qual faz parte a causídica do autor.
Argumenta, à p. 6-8: "a determinação inicial para que se proceda a juntada de procuração atualizada, específica para a demanda em questão, com firma reconhecida em cartório, fora cumprida integralmente, conforme o próprio Magistrado afirma em sua decisão (...) Não há justificativa para a suspensão dos autos, quando o argumento que deu origem à suspensão partiu de outra demanda totalmente desconectada desta. Aliás, a presente demanda trata-se de um Ação de Cumprimento de Sentença, pelo qual, busca a Agravante a liquidação da sentença para que possa usufruir de valores em pecúnia do que lhe foi descontado indevidamente mediante fraude, conforme verifica-se nos autos originários".
Assevera, às p. 15-16: "não há margem para dúvidas acerca do manifesto interesse da parte autora em prosseguir com a presente causídica para ver resguardados os seus interesses na demanda judicial. Ademais, conforme preconiza o artigo 105 do CPC, a procuração por instrumento particular já seria o suficiente para promover o andamento, logo, a procuração apresentada - atualizada, específica e com firma reconhecida, de longe supre toda e qualquer dúvida que poderia existir acerca da outorga dos poderes (...) a suspensão do processo acarreta prejuízos inequívocos a parte autora, que tem o seu direito de ação violado, sobretudo, a decisão que determinou a suspensão vai também de encontro aos Princípios do ordenamento jurídico, sobretudo, da celeridade processual".
Pede a atribuição de efeito suspensivo-ativo ao recurso para que se determine o imediato prosseguimento do feito em primeiro grau, e que, ao final, se conheça do recurso e se lhe dê provimento com a confirmação da liminar. Requer, ainda, que, "havendo necessidade caso ainda paire dúvida acerca da relação advogado e cliente, que seja determinado meios alternativos de comprovação, especialmente de forma física, como exemplo: no cartório da vara e/ou audiência de comprovação/constatação (Art. 76 do CPC), para que o Autor, ora Agravante expresse a sua vontade verbalmente acompanhado de seu advogado a servidor público designado para o ato e/ou ao r. Juízo de Origem" (p. 17).
DECIDO.
1 Admissibilidade
Embora a questão afeta à suspensão do processo não integre as hipóteses do artigo 1.015 do CPC, o recurso é cabível à luz do julgamento do Tema 988 pelo Superior (CIJESC) e com a Recomendação n. 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, foi determinada a juntada de procuração atualizada, com firma reconhecida e poderes específicos para a demanda, sob pena de extinção. Tal medida foi cumprida.
Nada obstante, chegou ao conhecimento deste Juízo que, nos autos n. 5000397-42.2024.8.24.0081, em trâmite na Comarca de Xaxim, foi constatada conduta reiterada da causídica constituída pela parte autora/exequente consistente em pressão indevida sobre partes para manutenção de seu patrocínio, inclusive após revogação de poderes e constituição de novo defensor. Há relatos de abordagens pessoais, ligações e mensagens insistentes, com o intuito de dificultar a contratação de profissional de confiança, em aparente desrespeito aos deveres éticos da advocacia e aos princípios de lealdade e boa-fé no processo, gerando risco concreto à regularidade da representação e à livre manifestação de vontade das partes, especialmente em contextos de vulnerabilidade.
Oportuno destacar que a controvérsia examinada naqueles autos guarda pertinência direta com a presente demanda, especialmente no que se refere à aferição da validade da representação processual, à veracidade da manifestação de vontade das partes no momento da propositura da ação e à eventual existência de vícios estruturais na atuação profissional em múltiplos feitos semelhantes. Nesse contexto, a conduta em questão, ainda que sob apuração, é indicativa de possível afronta aos deveres profissionais previstos no art. 2º do Código de Ética e Disciplina da OAB, além de sugerir um padrão de atuação que, caso confirmado, poderá afetar substancialmente a lisura processual nos feitos em que figure a referida causídica, inclusive naqueles que tramitam nesta unidade jurisdicional.
O art. 139 do Código de Processo Civil, confere ao magistrado amplos poderes de direção processual, autorizando, inclusive, a adoção de medidas atípicas e cautelares para prevenir ou reprimir condutas atentatórias à dignidade da justiça. A Recomendação CNJ n. 159/2024, por sua vez, autoriza a adoção de medidas proporcionais para prevenir a litigância predatória, resguardar a dignidade da Justiça e proteger o jurisdicionado de práticas abusivas e desleais.
Some-se a isso o disposto no art. 76 do Código de Processo Civil, o qual impõe ao magistrado o dever de velar pela adequada representação das partes em juízo.
O Código de Processo Civil, em seu art. 313, V, “a”, admite a suspensão do processo quando a sentença depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou inexistência de relação jurídica que constitua seu fundamento. No caso, a medida se justifica uma vez que a controvérsia delimitada nos autos n. 5000397-42.2024.8.24.0081 possui relação direta com o mérito da presente demanda, sendo apta a influenciar seu desfecho, bem como o de outras ações que compartilham o mesmo contexto fático-jurídico. A medida também se ampara nos princípios da autonomia das partes, higidez do contraditório, segurança jurídica, prevenção de decisões conflitantes e proteção à parte vulnerável.
Diante o exposto, com fundamento no artigo 313, V, "a", do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo até o desfecho dos autos n. 5000397-42.2024.8.24.0081, ou até que sobrevenha decisão que afaste a prejudicialidade, limitada ao prazo máximo de 1 (um) ano, conforme estabelece o art. 313, § 4º, do CPC.
Pois bem.
O agravante litiga com Banco Santander S/A e Facta Financeira S/A nos autos da ação declaratória de nulidade de contrato bancário, repetição do indébito e indenização por danos morais da qual se originou este agravo, dizendo ter sido vítima de golpe no tocante à suposta contratação de empréstimo consignado, porquanto nunca manteve relação jurídica com os réus e, nada obstante, desde julho/2020 está sofrendo descontos mensais nos proventos do benefício de aposentadoria por invalidez (evento 1, EXTR7/origem).
O ajuizamento da ação remonta a 10/10/2024.
No evento 41, DESPADEC1/origem o togado singular fez constar que os interesses do autor/agravante estão sendo patrocinados pelos advogados integrantes do escritório Cavalheiro & Donhauser Advogados Associados (CNPJ n° 40.732.212/0001-88), e que, ao lado de outros, os causídicos estão respondendo à ação penal n° 5000194-95.2025.8.24.0582 (em trâmite no juízo da Vara Estadual de Organizações Criminais da comarca de Modelo), pela suposta prática massiva e reiterada dos crimes de estelionato e patrocínio infiel, na forma de organização criminosa.
À luz do poder geral de cautela e da Recomendação CNJ n° 159/2024 – acerca da adoção de medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva –, o magistrado registrou que, mais que coibir eventual uso ilegítimo do judiciário, impunha-se resguardar direitos do autor (pessoa idosa e hipossuficiente economicamente), determinando a sua intimação para que juntasse aos autos, no prazo de 5 dias, procuração atualizada com poderes específicos, para que "não pairem dúvidas quanto à efetiva ciência da parte acerca da existência e finalidade deste processo, bem como da extensão dos poderes outorgados aos advogados, sem prejuízo de determinações futuras por este juízo que se fizerem necessárias para os fins que aqui se busca resguardar" (evento 41, DESPADEC1/origem).
Procuração atualizada foi apresentada pelo autor no evento 42/origem (evento 50, PROC2). O que afasta, à luz do art. 105 do CPC, dúvidas quanto à regularidade da representação processual.
A propósito, o entendimento deste Tribunal:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. PROCURAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO. POSSIBILIDADE DE APENSAMENTO DOS PROCESSOS. ART. 55, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Cuida-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu a ação revisional de contrato bancário sem resolução do mérito, sob alegação de ausência de interesse processual em razão da propositura de múltiplas demandas semelhantes contra a mesma instituição financeira.
2. Havendo procuração genérica ou emitida em data anterior ao ajuizamento da demanda, deve ser determinada a emenda da inicial para apresentação de documento específico ou ratificação da assinatura, conforme orientação da Nota Técnica n. 3/2022 do Centro de Inteligência Judiciária. Sanado o vício, não subsiste fundamento para indeferimento da petição inicial.
3. O fracionamento indevido de pretensões pode ser corrigido mediante reunião dos processos para julgamento conjunto, nos termos do art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil, cabendo ao juízo de origem adotar a providência adequada, observando-se a prevenção.
5. A extinção da ação é indevida quando presentes os pressupostos processuais e condições da ação, bem como sanado eventual vício de representação.
6. A sentença deve ser desconstituída para que os autos retornem à origem e prossigam regularmente.
7. Recurso conhecido e provido (Apelação Cível n° 5054008-45.2025.8.24.0930, Quarta Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Silvio Franco, j. 18/11/2025).
APELAÇÃO. AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C SUSPENSÃO DE DESCONTOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO SOB ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO DA AUTORA.
MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE REGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO QUE INDICA SOCIEDADE DE ADVOGADOS E INDIVIDUALIZA CAUSÍDICOS. VALIDADE RECONHECIDA. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS (ART. 105 DO CPC E ART. 15, §3º, DO ESTATUTO DA ADVOCACIA). AUSÊNCIA DE VÍCIO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (Apelação Cível n° 5039162-57.2024.8.24.0930, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Getúlio Corrêa, j. 17/12/2024).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR FALTA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. [...]
3. A procuração apresentada com a inicial, devidamente assinada pelo autor, é suficiente para comprovar a regularidade da representação processual, nos termos do art. 105 do CPC.
4. O ajuizamento de múltiplas ações com pretensões semelhantes não constitui, por si só, prova de má-fé do advogado ou de advocacia predatória. Precedentes deste TJSC.
5. A exigência de procuração atualizada com firma reconhecida, sem indícios concretos de irregularidade, extrapola os requisitos legais e dificulta o acesso à justiça.
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso provido para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento. [...] (Apelação Cível n° 5001346-79.2021.8.24.0143, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, rel. Des. Leone Carlos Martins Junior, j. 15/10/2024).
Demais disso, a decisão agravada é demasiado genérica ao citar "a questão delimitada nos autos n° 5000397-42.2024.8.24.0081" como prejudicial externa e impor o sobrestamento do feito com fulcro no art. 313, V, "a", do CPC.
Muito embora os advogados Adriana Donhauser (OAB/SC n° 59.344) e Uilian Cavalheiro (OAB/SC n° 56.335) tenham também patrocinado os interesses da parte exequente nos autos de cumprimento definitivo de sentença n° 5000397-42.2024.8.24.0081, o togado singular não esclareceu de que modo o desfecho daquela execução pode influenciar o resultado da nova ação proposta pelo agravante (que envolve a verificação da validade do contrato de empréstimo consignado e da legitimidade dos descontos no benefício previdenciário, a apuração de valores a restituir e de eventual direito à compensação por danos morais).
A referência à Recomendação CNJ n° 159/2024, por si só, tampouco justifica o sobrestamento do feito, notadamente quando assim o fez o juízo a quo apenas referenciando o volume considerável de processos em que atuam os procuradores da autora e uma possível atuação criminosa/maliciosa por parte dos causídicos, sem esclarecer o motivo pelo qual a suspensão do processo seria a única forma de salvaguardar os interesses da autora
Nos moldes em que proferida, a decisão agravada acabou por penalizar o próprio autor por uma eventual atuação abusiva/criminosa que tenha partido dos seus advogados, impondo-lhe que aguarde o prazo de suspensão do processo enquanto seguem lançados no seu benefício previdenciário, mês a mês, descontos que reputa ilegítimos.
Tendo em vista que o autor atendeu à determinação de evento 41, DESPADEC1 e anexou aos autos procuração atualizada, eventual persistência de dúvida sobre possível vício poderia ser esclarecida por meio de ratificação pessoal (v.g., comparecimento da parte em cartório ou designação de audiência para confirmação), à luz do art. 76 do CPC.
Dessarte, sem ignorar decisões em sentido diverso na jurisprudência deste Tribunal, filio-me à corrente que considera infundada e descabida a ordem de suspensão do processo (art. 313, V, "a", do CPC) tal como proferida para várias outras ações que tramitam na comarca de Xaxim.
Impõe-se, assim, dar provimento ao recurso e revogar a decisão de evento 52, DESPADEC1/origem, para que prossiga a ação (independentemente do desfecho dos autos de cumprimento de sentença n° 5000397-42.2024.8.24.0081 e da ação penal deflagrada em face dos procuradores do autor/agravante).
Na mesma linha, cito as decisões unipessoais: (i) no Agravo de Instrumento n° 5089500-75.2025.8.24.0000, da lavra do desembargador José Agenor de Aragão, proferida em 17/11/2025; (ii) no Agravo de Instrumento n° 5092472-18.2025.8.24.0000, da lavra da desembargadora Eliza Maria Strapazzon, proferida em 18/11/2025; (iii) no Agravo de Instrumento n° 5089725-95.2025.8.24.0000, da lavra do desembargador Gerson Cherem II, proferida em 5/11/2025.
4 Dispositivo
Ante o exposto, conheço do recurso e dou a ele provimento, nos termos da fundamentação.
Insira-se esta decisão nos autos em primeiro grau, para ciência.
Sem custas, por ser o agravante beneficiário da gratuidade (evento 22/origem).
Publique-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquive-se.
assinado por SELSO DE OLIVEIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7245111v12 e do código CRC 3f16a930.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SELSO DE OLIVEIRA
Data e Hora: 19/12/2025, às 21:29:25
5106072-09.2025.8.24.0000 7245111 .V12
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:20:14.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas