RECURSO – Documento:7236714 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5106091-15.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de habeas corpus criminal, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina em favor de J. P. D. S., contra ato acoimado de ilegal do juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Chapecó, que recebeu a denúncia, afastou as preliminares levantadas e designou audiência de instrução e julgamento (processo 5004309-60.2025.8.24.0518/SC, evento 32, DESPADEC1). Em síntese, extrai-se dos autos no juízo de origem, que o paciente, adulto, com 23 (vinte e três) anos de idade (nascido em 14 de junho de 2002, natural de Porto Alegre/RS), foi detido por volta das 18h30min do dia 8 de novembro de 2025 (sábado), na rua Igaraçu no bairro Bom Pastor, cidade de Chapecó – ponto conhecido pelo narcotráfico –, quando policiai...
(TJSC; Processo nº 5106091-15.2025.8.24.0000; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 14 de junho de 2002)
Texto completo da decisão
Documento:7236714 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Habeas Corpus Criminal Nº 5106091-15.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de habeas corpus criminal, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina em favor de J. P. D. S., contra ato acoimado de ilegal do juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Chapecó, que recebeu a denúncia, afastou as preliminares levantadas e designou audiência de instrução e julgamento (processo 5004309-60.2025.8.24.0518/SC, evento 32, DESPADEC1).
Em síntese, extrai-se dos autos no juízo de origem, que o paciente, adulto, com 23 (vinte e três) anos de idade (nascido em 14 de junho de 2002, natural de Porto Alegre/RS), foi detido por volta das 18h30min do dia 8 de novembro de 2025 (sábado), na rua Igaraçu no bairro Bom Pastor, cidade de Chapecó – ponto conhecido pelo narcotráfico –, quando policiais militares conseguiram detê-lo, juntamente com 1 (uma) adolescente de 16 (dezesseis) anos de idade, na posse de 10 (dez) porções embaladas individualmente em plástico, de erva Cannabis sativa, vulgarmente conhecida como ‘maconha’, seca e prensada, possivelmente destinadas ao comércio, além de dinheiro em notas de diversos valores. Na audiência de custódia a situação de flagrante foi homologada e a retenção convertida em prisão preventiva como garantia da ordem pública (inquérito policial n. 5004259-34.2025.8.24.0518). O paciente foi denunciado (ação penal n. 5004309-60.2025.8.24.0518) pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas majorado (artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso VI, ambos da Lei n. 11.343/2006). Empregado o rito especial definido pela Lei Antidrogas, o paciente, por intermédio da Defensoria Pública apresentou defesa prévia, arguindo, em preliminar: (a) ‘abolitio criminis’; (b) nulidade da busca pessoal; e, (c) excesso de acusação e cabimento do acordo de não persecução penal. As preliminares foram afastadas, com a designação de data para a audiência de instrução e julgamento.
A impetrante defende que o paciente sofre constrangimento ilegal diante da decisão do Juízo a quo e, por isso, reitera os argumentos expostos.
Ao arremate, vindica liminar de suspensão da ação penal até o julgamento deste writ, com a revogação da prisão preventiva do paciente, e ao final, a concessão definitiva da ordem, para (i) decretar a nulidade da busca pessoal, bem como de todas as provas derivadas dos objetos apreendidos, (ii) rejeitar a denúncia, ou (iii) “reconhecer a atipicidade da conduta e determinar a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal competente, conforme o disposto no Recurso Extraordinário n. 635.659/SP” (evento 1, INIC1).
Eis, com brevidade, o escorço dos autos.
DECIDO, quanto ao pedido de liminar.
Analiso os presentes autos diante de substituição do titular que se encontra em férias (Portaria GP n. 2.359, de 28 de novembro de 2025).
Cumpre destacar, embora cediço, que a liminar em habeas corpus não tem previsão legal, tendo sido criada pela jurisprudência para casos em que a urgência, necessidade e relevância da medida se mostrem evidenciadas, de forma clara e percuciente, na própria impetração e nos elementos de prova que a acompanham.
A hipótese dos autos não autoriza a concessão de liminar.
Do cotejo das razões expostas pela impetrante com as peças dos autos na origem (ação penal n. 5004309-60.2025.8.24.0518), em análise sumária, própria deste momento processual, não encontro flagrante constrangimento ilegal ou nulidade processual, tampouco a existência de elementos capazes de estabelecer risco da demora na prestação jurisdicional a fim de justificar a concessão de liminar.
Na decisão confutada (processo 5004309-60.2025.8.24.0518/SC, evento 32, DESPADEC1) consta:
[...]
II. Recebo a defesa escrita apresentada no evento 26, deferindo ao réu a gratuidade da justiça, vez que assistido pela Defensoria Pública.
Da preliminar de abolitio criminis:
A despeito dos argumentos lançados pela defesa, entendo que a situação fática relacionada ao caso concreto apurado nos autos não se alinha ao entendimento firmado no julgamento do Recurso Extraordinário 635.659 (Tema 506).
O caso dos autos, é bem verdade, refere-se a posse de quantidade não expressiva de droga - 34,9 gramas de maconha (evento 22, LAUDO1).
Todavia, no caso em tela, imputa-se ao acusado o crime de tráfico de drogas, uma vez que a droga apreendida se encontrava racionada em 10 porções o que, aliado as demais circunstâncias que envolveram a prisão em flagrante do acusado, a apreensão de valores e o local da abordagem, já conhecido no meio policial pela tráfico de drogas, trazem indícios da destinação comercial da droga.
Afasta-se, portanto, o pedido e extinção da punibilidade.
Da alegada nulidade da busca pessoal:
A defesa alega a nulidade da busca pessoal realizada em desfavor do denunciado no momento da abordagem policial, sob o argumento de que a apreensão das substâncias entorpecentes ocorreu de forma ilícita, uma vez que não havia fundada suspeita que justificasse a referida abordagem.
Sem razão contudo.
Ambos os policiais, quando inquiridos pela Autoridade Policial, foram firmes ao relatar que foram estavam em patrulhamento quando receberam informações de moradores da região de que na Rua Igaraçu haviam duas pessoas realizando traficância, local conhecido pelo intenso tráfico de drogas. Que então se deslocaram até o local e, pela descrição repassada, visualizaram o conduzido e a menor, a qual dispensou no chão objetos plásticos que possuía no bolso. Que realizada a abordagem, foi encontrada com ambos certa quantia em dinheiro, duas embalagens próximas aos pés de Vanuza e, após o acionamento do canil, o cão de faro localizou, embaixo de um tijolo, a cerca de 5 metros de onde o casal foi abordado, mais 8 embalagens de maconha exatamente iguais as que estavam com Vanuza.
[...]
Com base nos relatos preliminares, este Juízo entende que não há indícios de ilegalidade na atuação da polícia, especialmente considerando a dinâmica dos acontecimentos. Segundo consta, haviam denúncias prévias da prática do tráfico de drogas por um casal na localidade e, quando perceberam a aproximação da guarnição policial, dispensaram objetos e o acusado adotou comportamento suspeito, indo em direção contrária a guarnição. Tal conduta caracteriza fundada suspeita, legitimando a realização da busca pessoal, a qual resultou na apreensão de 34,9 gramas de maconha fracionadas em 10 porções.
Verifica-se, portanto, que, diante da existência de fundada suspeita, é dever dos agentes de segurança realizar a abordagem, especialmente tratando-se de crime permanente, como ocorre no presente caso.
Forçoso registrar que, dado o contexto delineado, o procedimento policial obedeceu às normas estabelecidas no art. 240, § 2º, e art. 244 ambos do Código de Processo Penal [...].
Não é caso, portanto, como pleiteia a defesa do denunciado, de reconhecimento da ilicitude da prova diante da atuação policial, amparados que estão no regramento estabelecimento do Código de Processo Penal, na medida em que se verificou, no caso concreto, as fundadas suspeitas.
Do alegado excesso de acusação e da possibilidade de ANPP:
Postula a defesa técnica do acusado a rejeição de denúncia diante do evidente excesso de acusação e do cabimento do acordo de não persecução penal.
Sem razão, contudo.
Inicialmente, de se destacar que não compete a este Juízo analisar a viabilidade ou não de oferta do benefício, sendo esta de atribuição, em essência, do órgão Ministerial, conforme redação do § 3º do artigo 28-A do CPP "O acordo de não persecução penal será formalizado por escrito e será firmado pelo membro do Ministério Público, pelo investigado e por seu defensor".
E, nesse aspecto, o dominus litis não descreveu, na denúncia, a causa de diminuição do § 4º do art. 33, da Lei 11.343/06, sendo vedado, nesse momento, ingerência deste Juízo sobre a capitulação atribuída pelo Parquet.
[...]
Por outro lado, de se consignar que, ante a denúncia ofertada e a suposta prática do delito de tráfico de drogas pelo acusado, há óbice ao deferimento do acordo de não persecução penal ante a pena mínima cominada ao delito de tráfico de drogas, qual seja, "reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa", nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal [...].
Nesse passo, não é caso de rejeitar a denúncia, porquanto não se vislumbra excesso de acusação e tampouco é caso de reconhecer o cabimento do acordo de não persecução penal, já que o oferecimento ou não está na seara de atribuições do órgão acusador.
Afasta-se, portanto, a prefacial arguida [...].
Como se vê a decisão está suficientemente motivada, sendo possível identificar as razões que levaram o Juízo de primeiro grau a afastar as prejudiciais arguidas pela defesa. Deste modo, mostra-se imprescindível a análise dos elementos de convicção constantes dos autos de origem, o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo.
Ante o exposto, INDEFIRO a liminar.
Comunique-se a impetrante, com a advertência de que o processo poderá ser pautado para julgamento em sessão presencial ou totalmente virtual, devendo ser observado o disposto no Regimento Interno do (artigos 142-A a 142-R, e 161 a 167) no tocante a pedidos de preferência e/ou de sustentação oral.
Dispenso as informações da autoridade apontada como coatora, vez que os autos originários são digitais.
Dê-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça.
assinado por PAULO ROBERTO SARTORATO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7236714v9 e do código CRC 2da3b018.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO ROBERTO SARTORATO
Data e Hora: 19/12/2025, às 10:04:41
5106091-15.2025.8.24.0000 7236714 .V9
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:18:41.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas