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Decisão 5106105-96.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5106105-96.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7243874 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5106105-96.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ESPOLIO DE V. M. U., G. M. U., I. F. D. A. e LCIDES NUNES MOREIRA em face da decisão que rejeitou impugnação ao "cumprimento de sentença" proposto por J BUSNARDO PARTICIPACOES LTDA. (evento 119, DESPADEC1). Nas razões do recurso, a parte recorrente sustenta, em síntese, que: a) a decisão cerceia "o direito de defesa do espólio", "devendo ser anulada para que outra seja proferida, desta vez analisando o mérito da execução à luz da controvérsia instaurada pela negativa geral"; b) "a impugnação levantou matéria de ordem pública que impede o prosseguimento da execução: a ilegitimidade passiva do espólio e a consequente inexigibilidade da obrigação"; c) "a responsabilidade patrimonial dos herdeiros é limitada às ...

(TJSC; Processo nº 5106105-96.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7243874 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5106105-96.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ESPOLIO DE V. M. U., G. M. U., I. F. D. A. e LCIDES NUNES MOREIRA em face da decisão que rejeitou impugnação ao "cumprimento de sentença" proposto por J BUSNARDO PARTICIPACOES LTDA. (evento 119, DESPADEC1). Nas razões do recurso, a parte recorrente sustenta, em síntese, que: a) a decisão cerceia "o direito de defesa do espólio", "devendo ser anulada para que outra seja proferida, desta vez analisando o mérito da execução à luz da controvérsia instaurada pela negativa geral"; b) "a impugnação levantou matéria de ordem pública que impede o prosseguimento da execução: a ilegitimidade passiva do espólio e a consequente inexigibilidade da obrigação"; c) "a responsabilidade patrimonial dos herdeiros é limitada às forças da herança [...]. Se não há herança, não há patrimônio [...], tornando-a inócua e carente de pressuposto de desenvolvimento válido" o cumprimento de sentença; d) necessário que se "reconheça a ilegitimidade do espólio para figurar no polo passivo de uma execução sem patrimônio, extinguindo o cumprimento de sentença". Daí extrai os seguintes pedidos:  Diante do exposto, o Agravante requer que este Egrégio , rel. Salim Schead dos Santos, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 26-09-2023). Ante o exposto, nego o efeito suspensivo. Cientifique-se o juízo a quo (art. 1.019, I, do CPC). Intime-se a parte agravada para contraminuta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC), observando-se, se for o caso, a prerrogativa de prazo em dobro conferida à Defensoria Pública (art. 186 do CPC). Por fim, voltem conclusos para inclusão em pauta (art. 1.020 do CPC). assinado por FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART FERNANDES, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7243874v3 e do código CRC 599b7428. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART FERNANDES Data e Hora: 19/12/2025, às 16:43:46     5106105-96.2025.8.24.0000 7243874 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:13:12. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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