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Decisão 5106112-88.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5106112-88.2025.8.24.0000

Recurso: Conflito

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

CONFLITO – Documento:7227159 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Conflito de competência cível (Recursos Delegados) Nº 5106112-88.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 8ª Vara Estadual de Direito Bancário, em face da decisão declinatória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itajaí, nos autos da ação declaratória de inexistência/nulidade de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais n. 5032417-02.2025.8.24.0033, ajuizada por A. L. M. contra Banco Daycoval S.A., visando, sobretudo, à reparação pelos descontos reputados indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de suposto empréstimo consignado via cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), que afirma não ter contratado.

(TJSC; Processo nº 5106112-88.2025.8.24.0000; Recurso: Conflito; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7227159 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Conflito de competência cível (Recursos Delegados) Nº 5106112-88.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 8ª Vara Estadual de Direito Bancário, em face da decisão declinatória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itajaí, nos autos da ação declaratória de inexistência/nulidade de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais n. 5032417-02.2025.8.24.0033, ajuizada por A. L. M. contra Banco Daycoval S.A., visando, sobretudo, à reparação pelos descontos reputados indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de suposto empréstimo consignado via cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), que afirma não ter contratado. O Juízo Cível determinou a redistribuição dos autos por entender que a controvérsia deduzida na inicial versa sobre matéria de natureza bancária. (Evento 5, 1). A seu turno, o Juízo da Vara Bancária rejeitou a competência e suscitou o conflito ao argumento de que a matéria em discussão é de cunho civil, pois fundada na inexistência de qualquer contrato junto à ré, e não em suposto vício de consentimento ou qualquer tema afeito ao Direito Bancário (Evento 23, 1). Ao final, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O presente incidente atende aos requisitos legais previstos nos arts. 66, 951 e 953 do Código de Processo Civil, devendo, portanto, ser conhecido. Ademais, registro a desnecessidade de se ouvir os Juízos em conflito, uma vez que suas manifestações já constam nos autos, permitindo a plena compreensão da controvérsia. Por outro lado, à luz do que dispõe o art. 951, parágrafo único, do CPC, considero desnecessária a intervenção do Ministério Público, visto que o presente caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 178 do referido Código. No caso, a autora, aposentada, ajuizou ação visando à indenização por danos morais e materiais, com pedido de declaração de inexistência/nulidade da relação contratual e tutela de urgência, em face do Banco Daycoval S.A. Alega que, ao consultar o extrato de seu benefício previdenciário, identificou descontos mensais correspondentes a empréstimo vinculado a cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), o qual afirma jamais ter consentido ou autorizado. Diante disso, postula a declaração de nulidade do contrato, a repetição em dobro das parcelas descontadas do benefício e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Como se observa, a parte autora busca tutela jurisdicional para ver declarada a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado não consentido. A petição inicial é clara quanto à causa de pedir, e os pedidos formulados guardam pertinência direta com ela. A controvérsia, assim delimitada, não se centra em discussão de cláusulas ou condições contratuais típicas de matéria bancária, mas na apuração de responsabilidade civil da instituição financeira por, supostamente, viabilizar contratação que a autora alega não ter solicitado nem autorizado, caracterizando demanda voltada à verificação de eventual ato ilícito. Em razão disso, deve ser fixada a competência do Juízo Cível. Há precedentes desta Câmara de Recursos Delegados: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO BANCÁRIO (SUSCITANTE) E JUÍZO CÍVEL (SUSCITADO). CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO AUTORIZADO. I - CASO EM EXAME 1. Conflito negativo de competência entre Juízo Bancário (Suscitante) e Juízo Cível (Suscitado). 2. Ação declaratória de inexistência contratual cumulada com repetição do indébito e danos morais. 3. Empréstimo não autorizado. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Definir a competência para processar e julgar a demanda, haja vista o conflito negativo de competência instaurado entre os juízos. III - RAZÕES DE DECIDIR 5. A discussão central envolve a contratação alegadamente não autorizada de empréstimo consignado. 6. Aplicabilidade do Enunciado II da Câmara de Recursos Delegados: Caracteriza-se como ação de natureza tipicamente civil, ainda que envolva instituição financeira subordinada à fiscalização do Banco Central do Brasil, aquela em que o demandante visa obter a declaração de inexigibilidade de débito, com ou sem pedido indenizatório, se não há discussão acerca dos termos de contrato bancário, de modo que não atrai a competência da Vara/Juízo Especializado.  IV - DISPOSITIVO 7. Conflito julgado procedente para fixar a competência do Juízo Cível para processar e julgar o feito.  (TJSC, Conflito de competência cível (Recursos Delegados) n. 5025906-87.2025.8.24.0000, do , rel. Júlio César Machado Ferreira de Melo, Câmara de Recursos Delegados, j. 11-06-2025). CONFLITO DE COMPETÊNCIA - JUÍZO CÍVEL (SUSCITADO) E JUÍZO BANCÁRIO (SUSCITANTE) - CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - ALEGAÇÃO DE FRAUDE - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL - CONFLITO PROCEDENTE. I - DESCRIÇÃO DO CASO Incidente de conflito de competência instaurado entre o Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário e o Juízo Cível, no contexto de ação em que a parte autora nega a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, alegando ter sido vítima de fraude pela instituição financeira. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir a competência para processar e julgar a ação, considerando que a parte autora nega a existência da relação jurídica com a instituição bancária. III - RAZÕES DE DECIDIR A fixação da competência entre unidades jurisdicionais especializadas em Direito Civil e Direito Bancário é determinada pelo critério ex ratione materiae, com base na causa de pedir e no pedido formulados na petição inicial. Nos casos que envolvem empréstimo  com reserva de margem consignável (RMC): a) Quando a causa de pedir e o pedido tratam da inexistência da relação jurídica, alegando ausência de contratação, a competência é do Juízo Cível, pois a controvérsia não envolve matéria bancária, mas sim a negativa de vínculo jurídico. b) Quando a controvérsia recai sobre as circunstâncias da contratação, mesmo que em modalidade diversa da pretendida, a competência deve ser atribuída ao Juízo Bancário, por demandar a análise da regularidade do contrato e suas condições. No caso concreto, como a parte autora nega a contratação e sustenta a ocorrência de fraude, sem adentrar em questões contratuais específicas, a competência deve ser fixada no Juízo Cível. IV - DISPOSITIVO Conflito julgado procedente, reconhecendo a competência do Juízo Cível para processar e julgar a ação. Tese de Julgamento A competência para julgar demandas sobre empréstimo  com reserva de margem consignável é definida com base na causa de pedir e no pedido. Compete ao Juízo Cível quando a controvérsia envolver a inexistência da relação jurídica e ao Juízo Bancário quando a discussão disser respeito à validade e às condições da contratação. V - LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES 6) Enunciado II da Câmara de Recursos Delegados. (CC n. 5070013-56.2024.8.24.0000, relª. Desª. Janice Goulart Garcia Ubialli, 3ª Vice-Presidente, j. em 12.02.2025). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o presente conflito negativo e DECLARO a competência do Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Itajaí para processar e julgar a demanda referenciada. Cumpra-se com brevidade, ante à pendência de apreciação do pedido de tutela de urgência. Comunique-se. assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7227159v5 e do código CRC c36da0ab. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO Data e Hora: 14/01/2026, às 10:45:47     5106112-88.2025.8.24.0000 7227159 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:14:13. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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