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Decisão 5106120-65.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5106120-65.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7240937 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5106120-65.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO J. W. J. e Wiest Auto Peças Ltda. interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença n. 5001764-22.2013.8.24.0038, movido por L. F. F. D. S., a qual rejeitou a impugnação apresentada (Evento 396 do feito a quo). Afirmam, em suma, que: a) a decisão, por haver se valido de fundamentação remissiva e genérica, deve ter sua nulidade declarada por ter deixado de apreciar todos os aspectos de sua defesa; b) a falha na digitalização do processado cerceia o direito à ampla defesa e ao contraditório, diante da total ausência de meios para se defender adequadamente das pretensões do credor; c) J. W. Junior é apenas sucessor do falecido pai cuja herança nem sequer foi ainda partilhada, de modo que não tem legitimidade para fig...

(TJSC; Processo nº 5106120-65.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7240937 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5106120-65.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO J. W. J. e Wiest Auto Peças Ltda. interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença n. 5001764-22.2013.8.24.0038, movido por L. F. F. D. S., a qual rejeitou a impugnação apresentada (Evento 396 do feito a quo). Afirmam, em suma, que: a) a decisão, por haver se valido de fundamentação remissiva e genérica, deve ter sua nulidade declarada por ter deixado de apreciar todos os aspectos de sua defesa; b) a falha na digitalização do processado cerceia o direito à ampla defesa e ao contraditório, diante da total ausência de meios para se defender adequadamente das pretensões do credor; c) J. W. Junior é apenas sucessor do falecido pai cuja herança nem sequer foi ainda partilhada, de modo que não tem legitimidade para figurar no polo passivo da lide, esta que deve ser reservada ao espólio do de cujus; e, d) não há cogitar de desconsideração da personalidade jurídica de uma sociedade anônima de capital aberto sem a individualização da conduta do responsável por infringir o disposto no art. 50 do Código Civil, até porque a simples existência de um grupo econômico não atrai automaticamente a responsabilidade patrimonial por dívida contraída por uma das coligadas. Pretendem a atribuição de efeito suspensivo à insurgência e, ao final, o acolhimento do reclamo nos moldes acima delineados. Inicialmente distribuídos à Exa. Desa. Soraya Nunes Lins (Evento 1), S. Exa. determinou a remessa dos autos a este Relator em razão da distribuição anterior do agravo de instrumento n.  0090833-75.2010.8.24.0000 (Evento 1). É o necessário relatório. Decido. O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. É cediço que o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo, fundamentado nos arts. 1.019, I, e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, pressupõe a existência cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano de difícil ou impossível reparação. Da análise dos autos verifico não estarem demonstrados integralmente tais pressupostos. Isso porque a argumentação trazida pelos recorrentes, ao menos em sede de cognição sumária, não parece derruir de plano as premissas firmadas pelo Juízo Singular, a saber: Da íntegra dos autos principais O executado alega que a não juntada da íntegra dos autos principais inviabiliza sua defesa. Contudo, razão não lhe assiste. Da detida análise dos autos verifica-se que as peças necessárias ao andamento do feito estão todas colacionadas nos eventos 103 e 104. Ademais, a íntegra dos autos principais encontra-se disponível ao executado acessando o processo relacionado n. 0016459-76.2007.8.24.0038, razão pela qual a alegação de prejuízo à sua defesa não merece acolhimento. Da desconsideração da personalidade jurídica A desconsideração da personalidade jurídica foi deferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, aplicando-se, portanto, o princípio tempus regit actum, segundo o qual os atos processuais regem-se pela lei vigente à época de sua prática. Àquele tempo, não havia previsão expressa de incidente processual para a desconsideração, sendo admitida sua decretação de forma incidental, com contraditório diferido. In casu, verifica-se que o exequente apresentou documentação robusta à época dos fatos, demonstrando indícios suficientes de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil. Extrai-se da decisão (evento 103, DOC173-evento 103, DOC181): "Demonstrou a parte embargante que na ação cautelar fiscal n. 2009.72.01.002100-9 já foi reconhecida a confusão patrimonial e a configuração do "Grupo Wiest", do qual fazem parte, dentre outros sócios e empresas, a parte embargada e a sua sócia majoritária. Na mesma ocasião, o conglomerado foi qualificado como "grande devedor" e determinada a de indisponibilidade de bens de todos aqueles que constituíam o conglomerado. Corroborando a caracterização do grupo econômico e confusão patrimonial, o embargante trouxe aos autos listagem de diversos outros processos de execução fiscal nos quais se observa a WIEST AUTO PEÇAS LTDA e Wiest S.A. na qualidade de executadas." Assim, mantém-se a decisão que deferiu a desconsideração da personalidade jurídica, por estar em conformidade com o regime jurídico então vigente e com as provas constantes nos autos. Em relação à alegação do executado de impossibilidade da desconsideração da personalidade jurídica em empresas de capital aberto, embora a sociedade anônima de capital aberto possua estrutura societária complexa e dispersão acionária, não há vedação legal à aplicação do instituto, desde que presentes os requisitos legais da desconsideração, previstos no art. 50, do Código Civil. Da ilegitimidade passiva O executado alega ser parte ilegítima nos autos, visto que não participou da constituição do crédito nos autos principais, sendo apenas herdeiro do executado J. W.. Sustenta ainda que há inventário de J. W. em trâmite e, portanto, o polo passivo deveria ser ocupado pelo espólio de J. W., representado pela inventariante R. S. W.. Ocorre que o executado foi incluído no polo passivo da execução em razão da desconsideração da personalidade jurídica deferida no evento 103, DOC173-evento 103, DOC181, sendo sócio da empresa WIEST S.A. Assim, não há que se falar em ilegitimidade passiva. Por fim, com relação à regularização do polo passivo, houve a devida alteração para espólio de J. W., conforme determinado no evento 103, DOC273, não sendo necessária qualquer modificação neste tocante. [grifos do original] Acrescento que a pretensão à anulação do julgamento por ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil não parece ter razão de ser, na medida em que a Magistrado Singular apreciou, com válida e extensiva fundamentação, todos os aspectos relevantes da lide; o simples fato de as alegações não terem sido acolhidas não torna a decisão nula, até em razão de o enfrentamento das teses não ter sido feito de modo genérico. Com efeito, a prestação jurisdicional aparentemente atende todos os requisitos quanto à sua forma e a profundidade de seu conteúdo; o protesto genérico de nulidade por ausência de fundamentação não é suficiente para que se reconheça a invalidade. Nesse caminhar, é baixa a probabilidade de o recurso ser provido; de igual forma, a alegação recursal de que a manutenção da eficácia da decisão recorrida "gera violação direta ao devido processo legal e risco concreto de constrição patrimonial indevida" (Evento 1, Item 1, fl. 1) é demasiado genérica e, por isto, incapaz de revelar um cenário de dano antijurídico de incerta ou até mesmo improvável reparação a ser mitigado por meio da excepcional concessão da tutela recursal de urgência. Aliás, nesse particular, enfatizo que o princípio da dialeticidade estende-se à postulação dessa natureza, principalmente pela sua excepcionalidade, de modo que os motivos de fato e de direito que impõem o seu deferimento devem ser claramente explicitados, o que não ocorreu in casu. Logo, a rejeição do pleito liminar é a medida que se impõe. Por derradeiro, consigno que a análise do recurso para efeito de concessão ou não da tutela de urgência, dada a celeridade que lhe é peculiar, dispensa fundamentação acerca de todas as questões agitadas no agravo, as quais merecerão o devido exame na oportunidade do julgamento definitivo desta irresignação. Ante o exposto, por não estarem preenchidos os requisitos legais, indefiro o pedido de tutela recursal de urgência. Cumpra-se o art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Intimem-se. assinado por LUIZ FELIPE S. SCHUCH, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7240937v10 e do código CRC 0e39809d. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ FELIPE S. SCHUCH Data e Hora: 19/12/2025, às 19:09:24     5106120-65.2025.8.24.0000 7240937 .V10 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:01:38. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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