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Decisão 5106123-43.2025.8.24.0930

Decisão TJSC

Processo: 5106123-43.2025.8.24.0930

Recurso: recurso

Relator: [...]

Órgão julgador:

Data do julgamento: 18 de março de 2016

Ementa

RECURSO – Documento:7258353 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5106123-43.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO 1.1) Da inicial. R. B. A. J. ajuizou Ação de Revisão de Contrato em face do SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., alegando, em síntese, que as partes firmaram contrato de financiamento com alienação fiduciária com vistas à aquisição da motocicleta HONDA / XRE 300, placas SXKXXX, no valor de R$ 33.890,00, a ser pago em 48 parcelas de R$ 1.426,30 cada, vencendo a primeira em 18/04/2025 (operação nº 652*****/006********, de 19/03/2025). Aduziu a ocorrência de onerosidade excessiva da obrigação, pois as cobranças ilegais e abusivas tornaram as prestações incertas e ilíquidas, e portanto, inexigíveis.

(TJSC; Processo nº 5106123-43.2025.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: [...]; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 18 de março de 2016)

Texto completo da decisão

Documento:7258353 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5106123-43.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO 1.1) Da inicial. R. B. A. J. ajuizou Ação de Revisão de Contrato em face do SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., alegando, em síntese, que as partes firmaram contrato de financiamento com alienação fiduciária com vistas à aquisição da motocicleta HONDA / XRE 300, placas SXKXXX, no valor de R$ 33.890,00, a ser pago em 48 parcelas de R$ 1.426,30 cada, vencendo a primeira em 18/04/2025 (operação nº 652*****/006********, de 19/03/2025). Aduziu a ocorrência de onerosidade excessiva da obrigação, pois as cobranças ilegais e abusivas tornaram as prestações incertas e ilíquidas, e portanto, inexigíveis. Diante desses fatos, requereu a concessão de antecipação de tutela, para consignar em juízo os valores incontroversos; determinar que a parte ré se abstenha de inscrever o seu nome junto aos órgãos cadastrais de restrição de crédito; e mantê-lo na posse do bem.  Quanto ao mérito, pugnou: I) - pela aplicação das disposições consumeristas do CDC e pela inversão do ônus da prova; II) - pela limitação dos juros remuneratórios à taxa estipulada no contrato; III) - pelo afastamento da capitalização de juros; IV) - pelo reconhecimento da ilegalidade das tarifas de cadastro e de registro de contrato; V) - pelo afastamento do seguro prestamista; VI) - para afastar a comissão de permanência cumulada com demais encargos de mora; VII) - pela revisão do custo efetivo total da operação; VIII) -  determinar a repetição de indébito dos valores pagos indevidamente, em dobro, com a compensação dos créditos/débitos; IX) - fixar a correção monetária com base no IGPM; X) - afastar a amortização via tabela Price. Ao final, postulou pela condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios e pela concessão da Justiça Gratuita. Ainda, atribuiu valor à causa e juntou documentos (evento 1, origem). 1.2) Da contestação. Devidamente citada. a parte ré apresentou resposta, em forma de contestação (evento 17, origem). Preliminarmente, impugnou o pedido de concessão da justiça gratuita e defendeu a falta de interesse de agir do autor. No mérito, sustentou a regularidade dos juros remuneratórios, do custo efetivo total e da amortização via sistema Price. Aduziu que a capitalização de juros está prevista no contrato celebrado entre as partes. Defendeu a impossibilidade de limitação dos juros remuneratórios. Sustentou a regularidade da contratação do seguro, bem como das tarifas administrativas impugnadas. Defendeu a cobrança da comissão de permanência. Impugnou o pedido de repetição do indébito e o cálculo apresentado na inicial. Pugnou pela condenação da parte autora à multa por litigância de má-fé. Nestes termos, postulou pelo acolhimento da preliminar e extinção do feito. Alternativamente, pela improcedência dos pedidos iniciais, com a condenação da parte autora nos ônus sucumbenciais.  1.3) Do encadernamento processual. Concedido o pedido de justiça gratuita e indeferido o pedido de tutela de urgência antecipada (evento 6). Manifestação sobre a contestação (evento 25). 1.4) Da sentença. Prestando a tutela jurisdicional, o Juiz de Direito LEANDRO KATSCHAROWSKI AGUIAR proferiu sentença (evento 27) nos seguintes termos: "[...] III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por R. B. A. J. em face de Aymore Credito, Financiamento e Investimento S.A. Em virtude da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados, por apreciação equitativa, em R$ 1.000,00, eis que, no caso concreto, apesar da existência de base de cálculo "líquida ou liquidável", está configurada uma das exceções do § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil, o qual deve ser lido e interpretado conjuntamente com seus §§ 2º, 6º-A, 8-A e 16, ressalvada a ausência de caráter vinculativo da Tabela da OAB (STJ, AgInt no REsp n° 2.131.493/DF, rel. Min. Humberto Martins, j. 18.11.2024).[...] (grifos do original) 1.5) Do recurso. Inconformada com a prestação jurisdicional, a parte autora interpôs o presente recurso de Apelação Cível (evento 32), reiterando as abusividades contratuais deduzidas na origem. Defendeu a onerosidade excessiva da obrigação e a necessidade de revisão do contrato, com base na aplicação do CDC, na função social e na boa-fé objetiva. Neste sentido, postulou pelo afastamento da capitalização de juros e das tarifas administrativas, bem como pela limitação dos juros remuneratórios ao previsto no contrato. Defendeu que a amortização não seja feita pelo sistema Price. Impugnou a condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. No mais, postulou pela repetição do indébito. Nestes termos, postulou pela reforma da sentença e pela condenação da parte ré nos ônus sucumbenciais.  1.6) Das contrarrazões Contrarrazões aportadas (evento 41). Este é o relatório. Decido. 2.1) Do objeto recursal Compulsando os anseios recursais, observa-se que o cerne da celeuma em comento está atrelado aos seguintes pontos: I) - capitalização mensal de juros; II) - amortização pelo sistema Price; III) - juros remuneratórios; IV) - seguro prestamista; V) - tarifa de cadastro; VI) - tarifa de registro; VII) - repetição de indébito. 2.2) Da admissibilidade recursal Conheço do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, eis que ofertado a tempo e modo, evidenciado o objeto e a legitimação. No mais, dispensada a parte apelante do recolhimento do preparo em razão da gratuidade que lhe fora previamente concedida na origem (evento 6), e que ora ratifico. 2.3) Do julgamento na forma do art. 932 do CPC O Código de Processo Civil, com o intuito de promover a celeridade da prestação jurisdicional, em seu art. 932, trouxe a possibilidade julgamento monocrático em determinadas circunstâncias. Veja-se: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Newton Varella Junior, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 29-02-2024). E: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIAS DE AMBAS AS PARTES. [...]  2 - AVENTADA INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DESCABIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TESES RECHAÇADAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. SÚMULA 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE ENTENDE APLICÁVEL O CDC ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. PARTE AUTORA HIPOSSUFICIENTE TÉCNICA E FINANCEIRAMENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA ADMISSÍVEL NOS TERMOS DO ART. 6º, VIII, DO CDC. RECURSO DESPROVIDO. [...]  (TJSC, Apelação n. 5003051-71.2021.8.24.0092, do , rel. Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 07-03-2024). Por conseguinte, declara-se a mitigação das regras de direito privado aplicáveis ao contrato firmado, em razão da existência de uma relação de consumo, que se faz necessária a aplicação dos preceitos contidos no Código de Defesa do Consumidor, haja vista tratar-se de uma norma de ordem pública (art. 1º). Por fim, destaca-se que a apreciação jurisdicional limitar-se-á aos pedidos expostos, pois, muito embora promova-se a aplicação do CDC, ao juiz é defeso promover a revisão ex officio de todas as cláusulas contratuais firmadas (Súmula 381 do STJ). 2.5.2) Do juros remuneratórios Sustenta a parte apelante que a taxa de juros remuneratórios aplicada na composição da parcela mensal do contrato (3,34%) é superior aquela pactuada (2,89%), o que representa cobrança indevida que deve ser decotada. Contudo, o cálculo da parcela mensal no mútuo bancário não é formado apenas pela incidência dos juros remuneratórios, mas abrange todos os encargos pactuados entre o consumidor e a instituição financeira. Tais encargos, que incluem taxas, tarifas e similares, juntamente com os juros remuneratórios, compõem o Custo Efetivo Total (CET) do contrato. Desta Câmara: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. [...] ALEGADA A ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS EFETIVAMENTE EXIGIDA PELO BANCO. TESE QUE NÃO PODE SER ACOLHIDA. CÁLCULO ELABORADO PELO AUTOR COM BASE EM PREMISSA EQUIVOCADA E, QUE, PORTANTO, NÃO SE PRESTA A DEFINIR O PERCENTUAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS EXIGIDOS NO CONTRATO, MAS, SIM, O CUSTO EFETIVO TOTAL (CET) DA OPERAÇÃO. PREVISÃO CONTRATUAL DO REFERIDO CUSTO QUE ENGLOBA, ALÉM DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, TARIFAS, TRIBUTOS, DESPESAS E OUTROS ENCARGOS DA CONTRATAÇÃO. ADEMAIS, TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS QUE NÃO SUPERA EM MUITOS PONTOS PERCENTUAIS (MENOS DE CINQUENTA POR CENTO) A TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL PARA A MESMA MODALIDADE CONTRATUAL E MESMO PERÍODO. INCONFORMISMO DESPROVIDO NESTE PARTICULAR. [...] RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.  (TJSC, Apelação n. 5003803-20.2020.8.24.0014, do , rel. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 03-03-2022). E mais: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, NA VIGÊNCIA DO CPC/15. RECURSO DE AMBAS AS PARTES.  I - RECURSO DE APELAÇÃO DA ENTIDADE BANCÁRIA RÉ 1.1. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO LEGAL À TAXA CONTRATADA. INAPLICABILIDADE DA LEI DA USURA AOS CONTRATOS, EM GERAL, FIRMADOS COM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. POSSIBILIDADE, PORÉM, DE SE APURAR E EXTIRPAR CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA DE ACORDO COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. TAXA PACTUADA NO CASO CONCRETO QUE SUPERA EM MAIS DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) A MÉDIA DE MERCADO PRATICADA PARA OPERAÇÕES DA MESMA NATUREZA NO TEMPO DA CONTRATAÇÃO. DESVANTAGEM EXCESSIVA AO CONSUMIDOR. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO/BACEN QUE SE TORNA NECESSÁRIA PARA O EQUILÍBRIO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA NESTE PONTO, TODAVIA POR FUNDAMENTO DIVERSO [...] (TJSC, Apelação Cível n. 0301037-05.2016.8.24.0092, da Capital - Bancário, rel. Des. Luiz Zanelato, j. em 14/3/2019) (grifei). Ante tais premissas, da análise da Cédula de Crédito Bancário n. 900434232, firmada em 26.11.2015 (evento 17, doc. 8), vê-se que a taxa de juros remuneratórios foi pactuada em 2,06% (dois vírgula zero seis por cento) ao mês, enquanto a taxa média praticada pelas instituições atuantes no Sistema Financeiro Nacional, divulgada pelo Banco Central com referência à data daquele pacto (11/2015) - e àquela modalidade de operação (25471 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos) era de 1,96% (um vírgula noventa e seis por cento) ao mês. Portanto, nesse caso a taxa de juros contratada é apenas 5,10% (cinco vírgula dez por cento) superior à média praticada pelo mercado e divulgada pelo BACEN, não havendo que falar em abusividade. Afora isso, não há como dar guarida ao cálculo apresentado pelo autor com base em "Parecer Técnico" que juntou com a petição inicial (evento 1, doc. 5) e segundo o qual os juros remuneratórios efetivamente praticados corresponderiam a 2,17% ao mês. Isso porque o insurgente partiu de premissa equivocada na forma de confeccionar o cálculo e apurar os juros, haja vista que se valeu do valor integral da parcela (R$ 1.339,69) para a suposta aferição dos juros remuneratórios. Ao assim proceder, deixou de considerar que na definição do valor das parcelas não estão computados tão somente os juros remuneratórios, mas outros encargos, além de eventualmente despesas, tributos, tarifas e seguros relacionados à contratação do crédito, vindo a integrar o Custo Efetivo Total (CET) da operação. Vale dizer, na definição das parcelas previstas de forma fixa encontra-se o CET, cujo montante, portanto, não equivale aos juros remuneratórios e, por conseguinte, não se presta a aferir a taxa de juros remuneratórios "efetivamente cobrada", conforme tem sido destacado nas decisões deste Órgão Fracionário: A par disso, embora o consumidor leigo não se aperceba, há substancial distinção entre taxa de juros remuneratórios e a taxa do Custo Efetivo Total (CET), pois enquanto a primeira serve para calcular a remuneração do capital emprestado, a outra compreende o todo o custo efetivo da operação de crédito, abrangendo todos os encargos e despesas cobrados pela instituição financeira, como tributos (v.g.: IOF), tarifas, seguros, custos e despesas relacionadas ao registro do contrato. A propósito, é esclarecedora a conceituação prestada pelo Banco Central do Brasil, constante de seu domínio na web, que se reproduz: Custo Efetivo Total (CET) é a taxa que considera todos os encargos e despesas incidentes nas operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro, contratadas ou ofertadas a pessoas físicas, microempresas ou empresas de pequeno porte. O principal custo da operação de crédito é a taxa de juros cobrada pela instituição financeira. No entanto, quando são acrescidos os tributos, tarifas, seguros, custos relacionados a registro de contrato e outras despesas cobradas na operação, a taxa real da operação aumenta. A essa taxa - calculada levando-se em consideração todos os custos incluídos na operação de crédito - damos o nome de Custo Efetivo Total (CET). (https://www.bcb.gov.br/pre/bc_atende/port/custo.asp?frame=1) [...] (TJSC, Apelação Cível n. 0300992-14.2017.8.24.0044, de Orleans, rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 16-07-2020). De minha relatoria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS APLICADOS A PRESTAÇÃO MENSAL SUPERIOR AQUELES EFETIVAMENTE PACTUADOS. ATO LÍCITO. MATEMÁTICA DA PARCELA MENSAL DO MÚTUO BANCÁRIO QUE NÃO É RESTRITA A INCIDÊNCIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, ENGLOBANDO OUTROS ENCARGOS E CUSTOS RETRATADOS NO PACTO. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. SENTENÇA MANTIDA. INDÉBITO PARA REPETIR INEXISTENTE. SUCUMBÊNCIA INALTERADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE. ART. 85, § 11º, DO CPC E OBSERVÂNCIA ÀS ORIENTAÇÕES CONSTANTES NO ED. NO AI DO RESP. 1.573.573/RJ DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5008822-64.2020.8.24.0092, do , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 28-04-2022). Ainda, vislumbra-se que o valor das parcelas mensais (R$ 1.426,30) está de acordo com o índice alusivo ao custo efetivo total da operação, expressamente previsto no contrato, em seu quadro resumo (evento 1, CONTR5, fls. 1, origem). Portanto, inviável o reconhecimento da abusividade arguida. 2.5.3) Capitalização de Juros e Tabela Price Insurge-se a parte apelante acerca da capitalização de juros. Afirma que não houve pactuação neste sentido, restando configurada a abusividade.  Pois bem, outrora, em tempos pretéritos, a jurisprudência pátria, calcada no art. 4º do Decreto 22.626/33 traçou entendimento acerca da impossibilidade de capitalização de juros desde que aplicada com periodicidade mínima de um ano, vez que se entendia que a MP n. 1.963/2000 padecia de vício de inconstitucionalidade. Mas, tanto o e. STJ, como o TJSC, pautaram-se em admitir a capitalização mensal em contratos bancários firmados a partir de 31/03/2000, desde que expressamente pactuado, reconhecendo, desta forma, a legitimidade da noticiada Medida Provisória. Matéria tratada na Súmula 539 do STJ: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00), reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada" (Resp n. 1.112.879, Resp 1.112.880 e Resp 973.827). Portanto, era admitida a cobrança de capitalização de juros somente quando expressamente contratada, o que vinha sendo adotado por este Relator e esta Câmara. Deste modo, para a declaração da legalidade de juros capitalizados far-se-á necessário que a pactuação seja posterior a 31/03/2000, bem como haja contratação expressa do encargo ou que da multiplicação do juros mensais por doze meses resulte percentual inferior ao constante no pacto como juros anual. Situação que foi objeto do verbete sumular n. 541 do STJ: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." (Resp 973.827 e Resp 1.251.331). No caso em comento, resta evidente que a avença foi firmada em data posterior à data de entrada em vigor da mencionada Medida Provisória e, por isso, passível a capitalização mensal de juros, bastando para sua legitimidade, a expressa previsão contratual ou que da multiplicação do juros mensais por doze meses resulte percentual inferior ao constante no pacto como juros anual. Na hipótese, analisando perfunctoriamente o contrato perfectibilizado (evento 1, doc. 5, fls. 1 e 3, origem), verifica-se que, ao contrário do sustentado pelo apelante, foi pactuada a capitalização mensal de juros, nos seguintes termos: Portanto, mantida a capitalização mensal de juros. No que concerne à amortização via Tabela Price, cumpre elucidar: "A Tabela Price, diga-se, é o sistema de amortização que justamente conjuga a previsão da capitalização mensal de juros com o pagamento de uma prestação mensal fixa, constante. Ora, a capitalização mensal de juros faz com que, ao final de cada período, no caso, o mês, os juros respectivos sejam capitalizados, passando a integrar o valor do capital. Como a prestação contratada é fixa, com previsão de pagamento coincidente ao dia da capitalização, todo o mês parte da prestação é destinada ao pagamento dos juros que seriam capitalizados naquela mesma data, e o restante utilizado para amortizar o saldo devedor. Com um saldo devedor menor, o juros a serem capitalizados no período seguinte também diminuem, aumentando a proporção da prestação utilizada para a amortização da dívida. Assim, porque o valor da prestação é fixo, verifica-se uma variação, em cada período, apenas da proporção da prestação que será destinada a anular os juros a se somarem ao saldo principal naquela data, e da parcela destinada a amortizar o saldo principal preexistente. A contratação de uma prestação fixa em um sistema de juros capitalizados mensalmente é o que constitui, portanto, a aplicação do sistema de amortização conhecido por Tabela Price. Tal sistema, por isso, se opõe de forma lógica ao sistema de amortização constante, que não condiz com os termos contratados, porquanto este sistema demandaria a pactuação de uma prestação mensal variável, composta da soma de um valor mensal fixo a ser amortizado da dívida com o saldo de juros a serem capitalizados a cada período. Logo, ainda que não mencionada no contrato a nomenclatura Tabela Price, tendo o recorrente contratado uma prestação fixa, e mantida a capitalização mensal de juros, não há como negar que seja este o sistema de amortização incidente." (TJSC, Apelação Cível n. 0300147-52.2015.8.24.0011, de Brusque, rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 07-11-2019). Portanto, conclui-se que "a previsão de prestações fixas mensais em contrato de financiamento é suficiente para se deduzir a adoção da Tabela Price (sistema francês de amortização), pois constitui característica inerente a esse método de amortização." (TJSC, Apelação Cível n. 0300397-65.2018.8.24.0016, de Capinzal, rel. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 18-06-2020). Na hipótese, tendo o consumidor, ora apelante, contratado uma prestação fixa (48 parcelas de R$ 1.426,30 - vide evento 1, CONTR5, fls. 1, origem), e mantida a capitalização mensal de juros, tem-se, por consequência lógica, demonstrada a legalidade da amortização via tabela Price. 2.5.4) Do seguro Sustenta a apelante a ilegalidade da cobrança do seguro, pois constitui venda casada. Sobre o assunto, o Superior , rel. Guilherme Nunes Born, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 14-12-2023). Portanto, é provido o recurso no ponto. 2.5.5) Tarifa de Cadastro (TC). No que se refere à incidência da Tarifa de Cadastro (TC), tarifa que remunera as pesquisas referentes ao crédito do financiado, percebe-se que a orientação firmada pelo Superior , rel. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 07-03-2024). Bem como: EMBARGOS INFRINGENTES. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO NÃO UNÂNIME. ARESTO QUE, POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O APELO DA REQUERIDA E, POR MAIORIA DE VOTOS, PROVEU PARCIALMENTE A APELAÇÃO INTERPOSTA PELA CASA BANCÁRIA REQUERIDA, A FIM DE DECLARAR A ILEGALIDADE DA TARIFA ADMINISTRATIVA DENOMINADA "TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO". VOTO VENCIDO QUE, NO PONTO, ENTENDEU PELA NÃO ABUSIVIDADE NESSE TOCANTE. JULGAMENTO E PUBLICAÇÃO DA DECISÃO COLEGIADA QUE OCORRERAM QUANDO DA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. RECURSO INTERPOSTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA. PLEITO DE MANUTENÇÃO DA COBRANÇA DA ALUDIDA TARIFA. DESPROVIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.578.526/SP (TEMA N. 958 DO STJ) QUE FIRMOU A TESE DE VALIDADE DA CLÁUSULA QUE PREVÊ O RESSARCIMENTO DE DESPESA COM O REGISTRO DO CONTRATO, RESSALVADA A ABUSIVIDADE DA COBRANÇA POR SERVIÇO NÃO EFETIVAMENTE PRESTADO. CASO CONCRETO EM QUE EXISTE A PACTUAÇÃO DA CLÁUSULA, MAS NÃO SE DEMONSTRA A EFETIVAÇÃO DO SERVIÇO. IMPERIOSA A VEDAÇÃO DA RESPECTIVA EXIGÊNCIA. "Em relação a tarifa de registro de contrato, verifica-se que sua exigibilidade encontra amparo na cláusula [...].Contudo, no presente caso, não há nos autos elementos capazes de demonstrar a efetiva prestação do serviço indicado [...], ao passo que a instituição financeira deixou de apresentar documentos hábeis a validar a exigibilidade da respectiva tarifa, ocasionando, portanto, a ocorrência de cobrança genérica.Por oportuno, cumpre mencionar que "os Tribunais do Rio Grande do Sul, de São Paulo e de Minas Gerais, seguindo o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.578.553/SP, sustentam que a apresentação de documento do DETRAN com o gravame de que o bem está garantido por alienação fiduciária faz prova da efetiva cobrança da Tarifa de registro de contrato" (Apelação Cível n. 0300257-59.2015.8.24.0073, de Timbó, rel. Des. Salim Schead dos Santos, j. 21-3-2019) [...] Diante disso, ainda que o valor não seja excessivo, é inadmissível a cobrança da tarifa de registro de contrato, eis que evidente a afronta o direito de informação do consumidor, conforme disposição expressa do art. 6º, III, do Código Consumerista" (Apelação Cível n. 0025401-17.2012.8.24.0008, de Blumenau, rela. Desa. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 16-4-2019). "Feitas essas considerações, conclui-se que no tocante ao encargo contratual denominado "emolumentos de registro", constata-se que o Superior Tribunal de Justiça enquadrou-o como "registro do contrato", conceituando tal despesa como aquela despendida a fim de registrar o negócio jurídico entabulado entre as partes no órgão de trânsito competente. E, para tanto, na esteira do que foi decidido acerca da "tarifa de avaliação de bem" mister a comprovação da efetiva prestação do serviço, ou seja, prova do pagamento de aludidas despesas. Nesse sentido, a instituição financeira não produziu nenhuma prova, limitando-se a discorrer acerca da legalidade das cláusulas mencionadas. Caberia ao banco, portanto, a teor da distribuição do ônus da prova prevista no art. 333, II, do CPC/73, demonstrar que o negócio jurídico foi devidamente registrado e que tal procedimento teve um custo. Em face da inexistência da prova nos autos, aplica-se o entendimento da Corte Superior e afasta-se a exigência de tal ônus" (Apelação Cível n. 0502253-84.2012.8.24.0018, de Chapecó, rel. Des. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 25-4-2019). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Embargos Infringentes n. 0031189-94.2016.8.24.0000, de Chapecó, rela. Desa. Rejane Andersen, Grupo de Câmaras de Direito Comercial, j. 12-06-2019). Diante disso, consoante entendimento sedimento no Grupo de Câmaras de Direito Comercial, incumbe à instituição financeira comprovar a efetiva prestação do serviço para legitimar a cobrança das tarifas. Para comprovação da efetiva prestação do serviço de registro do contrato, bastaria a casa bancária instruir os autos com a "[...] formalização do gravame perante o órgão de trânsito competente, sendo suficiente para tanto a apresentação de documento do Detran com a informação de que o bem está alienado fiduciariamente em favor da instituição financeira." (Embargos Infringentes n. 1001793-55.2016.8.24.0000). No caso em comento, houve a demonstração dos serviços prestados, conforme atestam os documentos de evento 1 (doc. 4) e evento 17 (doc. 4).  Desta forma, resta evidenciada a legalidade da cobrança da respectiva tarifa, razão pela qual a deve ser mantida a sua cobrança.   2.5.7) Repetição de Indébito. Pleiteou a parte apelante pela ressarcimento dos valores cobrados indevidamente.  O caso em comento é regido pelo Código de Defesa do Consumidor, o qual autoriza em seu artigo 42 a repetição de indébito, no caso do consumidor ser cobrado por quantia indevida. Ademais, restou pacificado nos termos da Súmula 322, do STJ, que "para a repetição de indébito, nos contratos de abertura de crédito em conta-corrente, não se exige a prova do erro". Desta feita, restando apurado que a parte apelante realizou pagamento indevido, é dever da parte apelada promover a devolução dos mesmos em respeito ao princípio que veda o enriquecimento sem causa (art. 884, CC), compensados na existência de débitos (art. 369, CC). No que tange a forma da devolução, simples ou em dobro, este Relator, até então, adotava o entendimento que a repetição de indébito deveria ocorrer na forma simples, diante do engano injustificável. Contudo, diante do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, proferido nos Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1.413.542/RS, fixou-se a tese de que a cobrança indevida em dobro independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, sendo cabível quando a referida cobrança ser contrária à boa-fé objetiva. A partir disso, refluindo meu posicionamento sobre a questão, passo a adotar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no qual a repetição de indébito em dobro ocorre independentemente da existência de culpa ou dolo do fornecedor, sendo necessário somente que a cobrança indevida seja contrária à boa-fé objetiva, nos termos do acórdão que fixou a tese: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.  IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. Trata-se de Embargos de Divergência que apontam dissídio entre a Primeira e a Segunda Seções do STJ acerca da exegese do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - CDC. A divergência refere-se especificamente à necessidade de elemento subjetivo para fins de caracterização do dever de restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente. 2. Eis o dispositivo do CDC em questão: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável" (art. 42, parágrafo único, grifo acrescentado). [...] TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.  RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada. Impõe-se a devolução em dobro do indébito. CONCLUSÃO 31. Embargos de Divergência providos. (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Portanto, como a presente cobrança indevida é contrária à boa fé-objetiva, a repetição de indébito deve ser realizada em dobro. Contudo, deve ser observada a modulação dos efeitos fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1.413.542/RS, razão pela qual a repetição de indébito em dobro incidirá somente em cobranças indevidas realizadas após a 30/03/2021.  Diante disso, em relação aos valores cobrados indevidamente até 30/03/2021, incide a repetição de indébito de forma simples e, após 30/03/2021, de forma dobrada.  Salienta-se que quando da devolução, incide sobre os valores correção monetária o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), e os juros de mora serão calculados pela Selic, deduzida a correção monetária (art. 406, §1º, do CC), seguindo a metodologia do Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Bacen, conforme o art. 406, §2º, do CC, conforme julgamento do TEMA 1368, STJ: "O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional." Caso a taxa Selic apresente resultado negativo, considera-se que como zero os juros de mora, nos termos do parágrafo 3º do art. 406 do Código Civil. Saliente-se que, no presente caso, o indébito restringe-se ao valor cobrado à título de seguro prestamista, cuja abusividade restou reconhecida. 2.5.8) Da sucumbência A reforma parcial da sentença, nos termos supra, implica no acolhimento de somente dois dos setes pedidos formulados pelo apelante, convergindo para sucumbência mínima da parte apelada (art. 86, parágrafo único, CPC). Portanto, deve a parte apelante responder pela integralidade das custas e honorários, conforme definido na sentença, observada a suspensão da exigibilidade imediata em razão da gratuidade que lhe fora concedida. 2.5.9) Dos honorários recursais No que diz respeito aos honorários advocatícios recursais, o §11 do art. 85, CPC, estabelece que o Colegiado majorará os honorários advocatícios pelo trabalho adicional realizado pelo patrono da parte, nos termos: § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. Antes, porém, imprescindível transcrever decisão do STJ a respeito do tema: I - Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no §11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, §11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"; o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba. (ED no AgInt no REsp n. 1.573.573/RJ, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 4-4-2017) Portanto, observe-se que no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, só haverá fixação de honorários recursais quando: a) o recurso for improvido, mesmo que conhecido em parte; b) houver fixação na sentença; c) for observado o Enunciado Administrativo n. 7, do STJ; e d) mesmo que ausente as contrarrazões. Em razão do provimento parcial do recurso, em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 1.059), seguido por esta Corte, não há se falar em honorários recursais previstos no §11 do art. 85 do CPC. 2.5.10) Do resultado do julgamento Diante da fundamentação acima exarada: I) - conheço do recurso e dou parcial provimento para reconhecer a ilegalidade do seguro prestamista e determinar a repetição do indébito em dobro. II) por fim, mantém-se a sucumbência arbitrada na origem, pois a parte apelada decaiu minimamente com relação aos pleitos da parte apelante. 3) Conclusão. Ante o exposto, com esteio no art. 932 do CPC, conheço do recurso para dar-lhe parcial provimento. Intime-se. assinado por GUILHERME NUNES BORN, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7258353v21 e do código CRC b1714c08. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): GUILHERME NUNES BORN Data e Hora: 12/01/2026, às 19:01:30     5106123-43.2025.8.24.0930 7258353 .V21 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:30:20. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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