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Decisão 5106142-26.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5106142-26.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7245142 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5106142-26.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO I - N. M. interpôs o presente agravo de instrumento em face da decisão interlocutória proferida nos autos n. 0301377-55.2015.8.24.0068 (ação de execução de título extrajudicial ajuizada por D. A. K. J. inicialmente contra Robson Paulo Manghold), por meio da qual foi indeferido o pedido de extinção da execução e mantida a agravante no polo passivo, sob o fundamento de que, embora a responsabilidade seja limitada às forças da herança, nada impede que o exequente busque bens deixados pelo falecido ou demonstre que herdeiros receberam herança, sendo cabível o prosseguimento da execução (evento 92, DESPADEC1, do primeiro grau).

(TJSC; Processo nº 5106142-26.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7245142 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5106142-26.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO I - N. M. interpôs o presente agravo de instrumento em face da decisão interlocutória proferida nos autos n. 0301377-55.2015.8.24.0068 (ação de execução de título extrajudicial ajuizada por D. A. K. J. inicialmente contra Robson Paulo Manghold), por meio da qual foi indeferido o pedido de extinção da execução e mantida a agravante no polo passivo, sob o fundamento de que, embora a responsabilidade seja limitada às forças da herança, nada impede que o exequente busque bens deixados pelo falecido ou demonstre que herdeiros receberam herança, sendo cabível o prosseguimento da execução (evento 92, DESPADEC1, do primeiro grau). Em suas razões recursais alegou, em síntese, que o de cujus não deixou bens a inventariar, o que conduz à extinção da execução em relação à agravante; que sua manutenção no polo passivo afronta a limitação legal da responsabilidade dos herdeiros, pois não há patrimônio a partilhar; e que a execução perdura desde 2015 e, após o óbito do devedor em 2020, nenhuma diligência resultou na localização de bens. Apresentou demais fundamentos fáticos e jurídicos e, diante do narrado, demandou o provimento do agravo para reformar a decisão interlocutória e extinguir a execução em relação à agravante, reconhecendo a ausência de patrimônio e responsabilidade patrimonial; e a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. É o relato do essencial. II - Porque preenchidos os requisitos legais, concedo à recorrente o benefício da gratuidade judiciária, mas apenas para isentá-la do recolhimento do preparo e demais despesas recursais, devendo formular o mesmo requerimento na origem, se for de seu interesse, quanto aos demais atos processuais. III - Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o reclamo merece ser conhecido, passando-se, desta forma, à respectiva análise. II.1 - Dispõe o art. 5º, inc. LXXVIII, da Constituição Federal, que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". O legislador constituinte, como se observa, elevou o princípio da celeridade processual ao patamar de direito fundamental do cidadão, não sendo recomendável permitir, portanto, que se atravanque o trâmite do processo e se retarde, desnecessariamente, a efetiva prestação da tutela jurisdicional, quando houver razões suficientes para demonstrar que o julgamento colegiado não destoaria da conclusão do relator manifestada em decisão monocrática. Isso posto, e porque a legislação processual civil (CPC, art. 932) e o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça (art. 132) autorizam, em casos como este ora em apreço, o julgamento monocrático, procede-se, então, à análise e decisão do pleito recursal. II.2 - Não se ignora a previsão contida no art. 1.019, inc. II, do Diploma Adjetivo, que confere ao relator a atribuição de ordenar a intimação da parte agravada para, querendo, apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias. Todavia, considerando que o presente reclamo será desprovido e que, portanto, não haverá prejuízo algum à parte recorrida, dispensa-se então o ato de intimação. III - A ação de execução de origem iniciou em dezembro de 2015, movida em face de Robson Paulo Manghold, que faleceu em janeiro de 2020, tendo havido o pedido de sucessão processual pela mãe dele, a ora recorrente N. M., que defende a extinção do procedimento contra si, sob o fundamento de que nada recebeu de herança e nada há a receber. Asseverou, pois, que diante da "inexistência de bens, não há responsabilidade patrimonial a ser imputada à agravante". Sem razão. A situação em apreço trata de mera sucessão processual e não de sucessão da responsabilidade patrimonial. É evidente, aliás, que a herdeira não responde por encargos superiores às forças da herança e à parte que lhe coube (CC, art. 1.792 e CPC, art. 796), sendo inquestionável o fato de que não deverá responder, pois, com bens particulares pelo débito do falecido. E mesmo a despeito disso e da alegação da insurgente de que nada recebeu, é certo que, como bem consignado pelo Juízo de origem, "nada impede que a parte exequente busque bens deixados pelo falecido e/ou demonstre nos autos que eventuais herdeiros receberam herança a fim de buscar o recebimento do crédito pendente". Se, adiante, concluir-se pelo efetivo esgotamento de tentativas expropriatórias, ai sim poderá haver a extinção do procedimento, mas não sem antes oportunizar à parte credora que adote providências porventura ainda não adotadas a fim de tentar satisfazer seu crédito, sem que, é claro, invada o acervo patrimonial particular da agravante. A propósito, sucessão processual nada mais é, do que o cumprimento da própria legislação, não cabendo à parte que sucede o falecido pleitear a extinção do processo apenas porque não responderá com seus próprios bens perante a pretensão executória. IV -  Ante o exposto, pautado no art. 932 do Código de Processo Civil e no art. 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. assinado por LUIZ CÉZAR MEDEIROS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7245142v6 e do código CRC 8f52fe3f. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ CÉZAR MEDEIROS Data e Hora: 19/12/2025, às 18:23:27     5106142-26.2025.8.24.0000 7245142 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:21:59. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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