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Decisão 5106152-70.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5106152-70.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7230130 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5106152-70.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO I – Conforme informações prestadas pela Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual, a competência para o julgamento do presente Agravo de Instrumento é de uma das Câmaras de Direito Civil. Confira-se: Informo, após a análise dos presentes autos, que: Considerando a sugestão de alteração de assunto mencionada abaixo, a competência para processamento e julgamento do presente recurso, salvo melhor juízo, seria das colendas Câmaras de Direito Civil; Não foram encontrados processos conexos ou relacionados que indicassem prevenção ao juízo;

(TJSC; Processo nº 5106152-70.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7230130 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5106152-70.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO I – Conforme informações prestadas pela Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual, a competência para o julgamento do presente Agravo de Instrumento é de uma das Câmaras de Direito Civil. Confira-se: Informo, após a análise dos presentes autos, que: Considerando a sugestão de alteração de assunto mencionada abaixo, a competência para processamento e julgamento do presente recurso, salvo melhor juízo, seria das colendas Câmaras de Direito Civil; Não foram encontrados processos conexos ou relacionados que indicassem prevenção ao juízo; O assunto principal do processo que mais se adequa à Tabela de Assuntos do CNJ, salvo melhor juízo, é o "Defeito, nulidade ou anulação (Direito Civil), Defeito, nulidade ou anulação, Ato/ Negócio Jurídico, Fatos Jurídicos, DIREITO CIVIL"; A classe processual escolhida está condizente com a petição protocolizada. (Evento 5, grifos no original). II – Destarte, o Agravo de Instrumento não pode ser conhecido por esta relatoria, devendo ser redistribuído, nos termos dos arts. 117, 132, inciso VIII, 133, todos do Regimento Interno desta Corte Estadual, a uma das Câmaras de Direito Civil.  assinado por JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7230130v2 e do código CRC 3e9a5658. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER Data e Hora: 18/12/2025, às 11:01:24     5106152-70.2025.8.24.0000 7230130 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:36:29. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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