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Decisão 5106154-40.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5106154-40.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7233085 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5106154-40.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Eduardo Purnhagen Transportes Ltda. contra decisão proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio do Sul que, nos autos da Ação Anulatória de débito fiscal c/c pedidos de sustação de protesto e concessão de tutela de urgência n. 5016450-48.2025.8.24.0054, ajuizada pelo Agravante em desfavor do Estado de Santa Catarina, indeferiu pedido de tutela de urgência para sustar o protesto do Título n. 692687526 (Evento 21, /PG).

(TJSC; Processo nº 5106154-40.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7233085 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5106154-40.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Eduardo Purnhagen Transportes Ltda. contra decisão proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio do Sul que, nos autos da Ação Anulatória de débito fiscal c/c pedidos de sustação de protesto e concessão de tutela de urgência n. 5016450-48.2025.8.24.0054, ajuizada pelo Agravante em desfavor do Estado de Santa Catarina, indeferiu pedido de tutela de urgência para sustar o protesto do Título n. 692687526 (Evento 21, /PG). O Agravante visa a reforma da decisão agravada para que seja deferido o pedido de tutela de urgência requerido no juízo singular para sustar o protesto do Título n. 692687526.  Nesse sentido, argumentou que a probabilidade do seu direito reside na existência de vício formal no protesto levado a efeito pelo Estado de Santa Catarina, consistente na ausência de correlação direta entre o título protestado e as Certidões de Dívida Ativa (CDAs) ns. 250006498514 e 250012892040 regularmente inscritas em seu nome. Argumentou que o protesto foi lavrado com base em título e documento que não apresentam identificação clara e inequívoca da CDA correspondente, o que compromete a certeza e liquidez do crédito e viola os princípios do devido processo legal, da transparência e da ampla defesa. Asseverou que o Magistrado singular incorreu em contradição ao reconhecer a falta de correlação formal entre o título que embasou o protesto e as certidões de dívida ativa constituídas em seu nome e, ainda assim, manteve os efeitos do protesto. Argumentou, ainda, que, ao contrário da conclusão lançada na decisão vergastada, o depósito integral do crédito (previsto no art. 151, inc. II, do Código Tributário Nacional, não é requisito aplicável à hipótese, na qual se discute apenas a validade formal do ato administrativo de protesto, e não a exigibilidade do crédito tributário. Ao final, requereu (Evento 1, INC1, /SG): a) O recebimento do presente Agravo de Instrumento, porquanto preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade previstos em lei; b) A concessão de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar: a imediata suspensão dos efeitos do protesto lavrado com base no título nº 692687526 e no documento nº 296147; a suspensão de quaisquer anotações restritivas ou registros negativos decorrentes do referido protesto, inclusive junto a órgãos de proteção ao crédito, até o julgamento definitivo do presente agravo ou da ação originária; c) A intimação do agravado, Estado de Santa Catarina, para que, querendo, apresente contrarrazões no prazo legal; d) Ao final, o provimento definitivo do presente Agravo de Instrumento, para reformar a decisão agravada e deferir a tutela de urgência pleiteada na origem, determinando a sustação do protesto até o julgamento final da Ação Anulatória de Débito Fiscal; e) A confirmação, por ocasião do julgamento colegiado, do efeito suspensivo eventualmente concedido, como medida de coerência lógica e de preservação da utilidade da prestação jurisdicional; É o relato do necessário. O recurso merece ser conhecido, porquanto tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade (CPC, arts. 1.015 a 1.017). Como visto, Eduardo Purnhagen Transportes Ltda. se insurge contra a decisão que, nos autos da Ação Anulatória de origem, indeferiu o pedido de concessão de tutela de urgência para sustar os protesto do Título n. 692687526, nos seguintes termos (Evento 21, /PG): [...] Trata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal c/c Pedido de Sustação de Protesto de aforada por Eduardo Purnhagen Transportes Ltda em face de Estado de Santa Catarina, objetivando, em sede de tutela provisória de urgência, sustar o protesto título n.692687526 e documento n.296147 por irregularidades. Com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (Lei n.13.105/15), as tutelas provisórias deverão ser analisadas sob as disposições constantes no Livro V - 'Da Tutela Provisória' em seus artigos 294 à 311, sendo que foram instituídas duas formas de tutela: de evidência e a de urgência. Não é o caso de aplicarmos a denominada de evidência por a demanda não apresentar qualquer das situações elencadas no artigo 311 da nova lei. A segunda pode corresponder a duas espécies: cautelar ou antecipada. Esta última também intitulada de satisfativa tem cabimento no caso dos autos, em que o autor busca a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e, portanto, aplicável o disposto no art. 300, do NCPC, que dispõe: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." Feitas essas considerações, passa-se à verificação dos requisitos para concessão da tutela de urgência, que passam a ser: (1) a probabilidade do direito e (2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Sobre a probabilidade do direito, que seria o "fumus boni iuris", para a concessão da tutela em caráter liminar, entende Marinoni: "A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória" O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, por sua vez, se assemelha à disposição do Código de 1973 e é a urgência em si, ou seja, é o elemento que justifica a concessão da tutela provisória de urgência de forma liminar. Do documento anexado no evento 1, ANEXO5, verifica-se que o autor foi notificado sobre o título a ser protestado por falta de pagamento efetuado pela Procuradoria Geral do Estado de Santa Catarina com seguintes dados: número do título 692687526, vencimento 10.9.2025, valor R$340.387,75, protocolo n.141182, espécie CDA, número do documento n.296147, com vencimento em 11.11.2025. Segundo o extrato da Secretaria do Estado da Fazenda emitido em 24.11.2025, existem duas dívidas ativas em nome da empresa autora [evento 1, ANEXO6]. Veja-se que a segunda dívida ativa com número do documento 250012892040, com tipo de crédito 121, com inscrição em 10.9.2025 e valor atualizado do débito de R$340.387,75 corresponde, ao menos em sede de análise de cognição sumária, aos dados existentes do protesto questionado, o afasta a alegação de desconhecimento da origem da dívida levada à protesto pelo Estado requerido, além de que o autor não apresentou qualquer documento comprobatório de que entrou em contato, de forma administrativa, para esclarecer a origem e regularidade do título. A simples existência de número do título e do documento sem a correspondência, a princípio, nos dados das dívidas ativas não são suficientes para afastar a presunção de legitimidade dos atos administrativos e, por isto, o pedido em sede de tutela de urgência para sustar o protesto deve ser afastado. Consigna-se, ademais, que nos termos do art.151, inciso II, do Código Tributário Nacional, o depósito integral do crédito tributário independe de decisão judicial, sendo que a suspensão da exigibilidade nestes casos de depósito se dá ope legis. Não havendo depósito comprovado, é de ser rejeitado o pedido de suspensão dos efeitos do protesto do crédito tributário. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. O Agravante visa a reforma da decisão agravada para que seja deferido o pedido de tutela de urgência requerido no juízo singular para sustar o protesto do Título n. 692687526.  Nesse sentido, argumentou que a probabilidade do seu direito reside na existência de vício formal no protesto levado a efeito pelo Estado de Santa Catarina, consistente na ausência de correlação direta entre o título protestado e as Certidões de Dívida Ativa (CDAs) ns. 250006498514 e 250012892040 regularmente inscritas em seu nome. Argumentou que o protesto foi lavrado com base em título e documento que não apresentam identificação clara e inequívoca da CDA correspondente, o que compromete a certeza e liquidez do crédito e viola os princípios do devido processo legal, da transparência e da ampla defesa. Asseverou que o Magistrado singular incorreu em contradição ao reconhecer a falta de correlação formal entre o título que embasou o protesto e as certidões de dívida ativa constituídas em seu nome e, ainda assim, manteve os efeitos do protesto. Argumentou, ainda, que, ao contrário da conclusão lançada na decisão vergastada, o depósito integral do crédito (previsto no art. 151inc. II, do Código Tributário Nacional, não é requisito aplicável à hipótese, na qual se discute apenas a validade formal do ato administrativo de protesto, e não a exigibilidade do crédito tributário. Dito isso, procedo à análise do pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente recurso. O art. 1.019, inc. I, do Código de Processo Civil, prevê a possibilidade de antecipação da tutela "quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo", nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. O Superior Tribunal de Justiça ao reconhecer o interesse e a possibilidade da Fazenda Pública efetuar protesto de Certidão de Dívida Ativa, estabeleceu que o título protestado deve atender a forma do art. 1º, parágrafo único, da Lei 9.492/1997, com a redação dada pela Lei 12.767/2012 (REsp 1.686.659-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, por maioria, julgado em 28/11/2018, DJe 11/03/2019 - Tema 777), o qual dispõe: Art. 1º Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida. Parágrafo único.  Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas. (Incluído pela Lei nº 12.767, de 2012) No caso, compulsando os autos, verifico que, de fato, o protesto impugnado na demada anulatória de origem foi embasado em título e documento que não correspondem às Certidões de Dívida Ativas existentes em nome do Agravante, o que afasta, em análise sumária, a presunção de legitimidade do ato administrativo, diante de vício formal evidente. Eventual coincidência aproximada de valores, ao contrário da conclusão exarada no juízo de origem, não satisfaz a exigência de certeza e liquidez do título protestado, nem assegura transparência mínima ao contribuinte, que precisa conhecer qual obrigação está sendo exigida para poder exercer ampla defesa e contraditório de forma adequada. O perigo de dano está igualmente configurado, pois o protesto produz efeitos reputacionais e creditícios imediatos (restrição de crédito, abalo comercial, dificuldades negociais), de progressiva intensificação e difícil reparação, mesmo que futuramente se reconheça a irregularidade do ato. Em reforço, colaciono precedente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSTAÇÃO DE PROTESTO DE CDA. Divergência entre os valores do auto de infração, a que se refere o título apontado ao protesto, e o valor inscrito em dívida ativa. Nos termos atuais, o protesto não reúne condições de prosperar, porque a quantia efetivamente devida não é certa. Necessidade de sustação do protesto, autorizada a renovação dos atos após a regularização. RECURSO PROVIDO.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2032380-47.2020.8.26.0000; Relator (a): Alves Braga Junior; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/07/2020; Data de Registro: 31/07/2020) Por fim, registro que a ''suspensão da exigibilidade pode decorrer da consistência jurídica das alegações que apontam para a inexigibilidade do crédito (art. 151, V, CTN) ou do depósito em dinheiro (art. 151, II, CTN)'' (TJSP;  Agravo de Instrumento 2032380-47.2020.8.26.0000; Relator (a): Alves Braga Junior; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/07/2020; Data de Registro: 31/07/2020) Com efeito, a ausência de depósito integral (art. 151, inc. II, Código Tributário Nacional) não impede a tutela estritamente conservativa ora postulada, pois suspender efeitos do protesto por vício formal não implica suspender a exigibilidade do crédito tributário, que poderá ser perseguido pelos meios legais próprios, caso existente e regularmente constituído. Ademais, a suspensão do protesto em discussão não obsta que a Fazenda busque o crédito por meios próprios, apenas evita a continuidade de um ato de cobrança cuja regularidade é seriamente questionada. Ante o exposto, preenchidos os requisitos previstos no art. 1.019, inc. I, do Código de Processo Civil, defiro o pedido de concessão de efeito suspensivo para determinar a imediata suspensão dos efeitos do protesto lavrado com base no Título n. 692687526 e Documento n. 296147, inclusive anotações restritivas dele decorrentes, até o julgamento definitivo deste recurso. Comunique-se ao juízo de origem. Cumpra-se o disposto no art. 1.019, inciso II, do CPC. Intimem-se.  assinado por SANDRO JOSE NEIS, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7233085v15 e do código CRC 558dffdb. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SANDRO JOSE NEIS Data e Hora: 19/12/2025, às 21:21:01     5106154-40.2025.8.24.0000 7233085 .V15 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:07:06. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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