AGRAVO – Documento:7239185 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5106162-17.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Votorantim S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Rio do Sul, que, em ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, determinou, de ofício, a produção de prova pericial no veículo objeto da demanda, nomeando perito e fixando que os honorários periciais serão custeados pelas partes na proporção de 50% cada, nos termos do art. 95 do CPC (evento 79 da origem).
(TJSC; Processo nº 5106162-17.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7239185 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5106162-17.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Votorantim S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Rio do Sul, que, em ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, determinou, de ofício, a produção de prova pericial no veículo objeto da demanda, nomeando perito e fixando que os honorários periciais serão custeados pelas partes na proporção de 50% cada, nos termos do art. 95 do CPC (evento 79 da origem).
O agravante sustenta, em síntese, que é mero agente financiador, não integrando a cadeia de fornecimento, razão pela qual não deve arcar com os custos da perícia. Aduz que não requereu a produção da prova, invocando o art. 95 do CPC, e defende a prescindibilidade da perícia para o deslinde da causa. Requer efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para afastar a obrigação de custear os honorários periciais.
É o relatório.
DECIDO.
O recurso é tempestivo, cabível e preenche os requisitos de admissibilidade, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, por tratar-se de decisão proferida em sede de cumprimento de sentença.
Como cediço, o art. 1.019, I, do CPC autoriza o relator a "atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal" quando estejam presentes os requisitos estabelecidos à concessão dessas medidas de urgência, porém, reclama a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quando atinente à antecipação da tutela recursal, ou no art. 995, par. único, do CPC, quando é pleiteada a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. In verbis:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Importante anotar que os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo/antecipação da tutela recursal são aditivos, e não alternativos. Assim, ausente um só deles, dispensa-se averiguar a presença do outro, pois para que o pleito liminar alcance êxito é imperativa a demonstração de ambos os pressupostos.
Nos termos do art. 370 do CPC, o magistrado é destinatário da prova e pode determinar, de ofício, a produção das que entender necessárias à instrução do processo.
No caso, a controvérsia envolve alegação de vício oculto em veículo adquirido pelo autor, questão que demanda conhecimento técnico específico, justificando a perícia determinada.
O art. 95 do CPC dispõe que a parte que requer a prova deve adiantar os honorários do perito. Todavia, quando a prova é determinada de ofício, a jurisprudência consolidada admite o rateio entre as partes, como corretamente fixado na decisão agravada.
Precedentes do STJ e dos Tribunais estaduais corroboram essa interpretação, inclusive reconhecendo que a desistência ou ausência de requerimento não exime a parte do custeio quando o juiz considera a prova imprescindível.
A propósito, mutatis mutandis:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. PERÍCIA DETERMINADA DE OFÍCIO. RATEIO ENTRE AS PARTES. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR BANCO DO BRASIL S.A. (AGRAVANTE/EXEQUENTE/RECORRENTE) CONTRA DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DA UNIDADE ESTADUAL DE DIREITO BANCÁRIO, NOS AUTOS DA AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA EM DESFAVOR DE PAULO ODILO KLEIN (AGRAVADO/EXECUTADO/RECORRIDO), QUE DETERMINOU EXCLUSIVAMENTE À PARTE EXEQUENTE O ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. A PARTE AGRAVANTE SUSTENTA QUE, NOS TERMOS DO ART. 95 DO CPC, OS HONORÁRIOS DEVEM SER RATEADOS ENTRE AS PARTES QUANDO A PERÍCIA FOR DETERMINADA DE OFÍCIO. POSTULA A REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA, PARA QUE O CUSTEIO DA PROVA TÉCNICA SE DÊ DE FORMA PROPORCIONAL ENTRE OS LITIGANTES.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM: (I) SABER SE A RESPONSABILIDADE PELO ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS DEVE SER ATRIBUÍDA EXCLUSIVAMENTE AO AGRAVANTE OU RATEADA ENTRE AS PARTES; (II) VERIFICAR SE A CONCESSÃO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA AO AGRAVADO IMPEDE O RATEIO DOS HONORÁRIOS E IMPLICA A RESPONSABILIDADE INTEGRAL DO AGRAVANTE PELO CUSTEIO DA PERÍCIA.
III. RAZÕES DE DECIDIR
CONSTATANDO-SE QUE A PERÍCIA FOI DETERMINADA DE OFÍCIO PELO JUÍZO DE ORIGEM, IMPÕE-SE A APLICAÇÃO DO ART. 95, CAPUT, DO CPC, SEGUNDO O QUAL OS HONORÁRIOS PERICIAIS DEVEM SER RATEADOS ENTRE AS PARTES.
TENDO O AGRAVADO SIDO BENEFICIADO COM A GRATUIDADE DA JUSTIÇA, APLICA-SE A SÚMULA N. 26 DO TJSC, QUE ESTABELECE QUE O RÉU DEVE ARCAR COM O PAGAMENTO PRÉVIO DE METADE DOS HONORÁRIOS PERICIAIS QUANDO A PROVA TÉCNICA FOR DETERMINADA DE OFÍCIO, DEVENDO A OUTRA METADE SER CUSTEADA NOS MOLDES DOS §§ 3º E 4º DO ART. 95 DO CPC, CONFORME DISCIPLINADO NA RESOLUÇÃO N. 5/2018 DO CONSELHO DA MAGISTRATURA.
IV. DISPOSITIVO E TESE
RECURSO PROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: "1. A PERÍCIA TÉCNICA DETERMINADA DE OFÍCIO PELO JUÍZO DEVE TER SEUS HONORÁRIOS RATEADOS ENTRE AS PARTES, CONFORME PREVISÃO DO CAPUT DO ART. 95 DO CPC. 2. EM DEMANDAS DE COMPETÊNCIA CIVIL-CONSUMERISTA, SENDO UMA DAS PARTES BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, DEVE A OUTRA ARCAR COM O PAGAMENTO PRÉVIO DE METADE DO VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, NOS TERMOS DA SÚMULA 26 DO TJSC, CABENDO AO ESTADO O CUSTEIO DOS OUTROS 50%, CONFORME OS §§ 3º E 4º DO ART. 95 DO CPC E A RESOLUÇÃO N. 5/2018 DO CONSELHO DA MAGISTRATURA."
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 95, §§ 3º E 4º; RESOLUÇÃO N. 5/2018 DO CONSELHO DA MAGISTRATURA DO TJSC.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5016503-36.2021.8.24.0000, REL. DES. FERNANDO CARIONI, J. 15.02.2022; TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 4000926-74.2017.8.24.0000, REL. DES. LUIZ ZANELATO, J. 19.10.2017; TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5060571-66.2024.8.24.0000, REL. DES. ROCHA CARDOSO, J. 21-11-2024.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5030419-98.2025.8.24.0000, do , rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 26-06-2025, grifou-se).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU O RATEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS ENTRE AS PARTES EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. A PARTE RECORRENTE SUSTENTA QUE A RESPONSABILIDADE PELA ANTECIPAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS CABE À PARTE VENCIDA NA FASE DE CONHECIMENTO, CONFORME DECIDIDO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE: (I) A RESPONSABILIDADE PELA ANTECIPAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CABE À PARTE VENCIDA NA FASE DE CONHECIMENTO.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.O ART. 95 DO CPC DISPÕE QUE A REMUNERAÇÃO DO PERITO DEVE SER ADIANTADA PELA PARTE QUE HOUVER REQUERIDO A PERÍCIA OU RATEADA QUANDO DETERMINADA DE OFÍCIO.
4.EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, A RESPONSABILIDADE PELA ANTECIPAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS CABE À PARTE VENCIDA NA FASE DE CONHECIMENTO, CONFORME DECIDIDO PELO STJ NO RESP Nº 1.274.466/SC, APRECIADO SOB A SISTEMÁTICA DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS.
IV. DISPOSITIVO
5.RECURSO PROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5022662-53.2025.8.24.0000, do , rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 12-06-2025, grifou-se).
Além disso, a decisão recorrida também afastou a alegação de ilegitimidade passiva, aplicando a teoria da aparência e os arts. 14 e 18 do CDC, segundo os quais todos os integrantes da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos vícios do produto ou serviço. Ocorre que o contrato de financiamento é acessório ao contrato de compra e venda, e a atuação da instituição financeira confere aparência de regularidade à transação, atraindo sua responsabilidade.
Logo, a alegação de que a perícia seria desnecessária não prospera, já que a prova técnica é essencial para esclarecer fatos controvertidos relevantes ao julgamento, especialmente diante da inversão do ônus da prova deferida em favor do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC).
Portanto, dadas às peculiaridades suso delineadas, a manutenção do decisório objurgado, por ora, é medida imperativa.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada.
Destaco, por fim, que a decisão recorrida não ostenta caráter de definitividade, podendo ser revista por ocasião do julgamento do mérito recursal, nos termos do princípio da reversibilidade das decisões interlocutórias.
Cumpra-se o disposto no inciso II do art. 1.019 do CPC.
Comunique-se o Juízo a quo.
Intimem-se.
assinado por JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7239185v7 e do código CRC a78d7411.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
Data e Hora: 20/12/2025, às 16:42:17
5106162-17.2025.8.24.0000 7239185 .V7
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:55:40.
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