AGRAVO – Documento:7238147 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5106165-69.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SOMA PR/SC/SP - SICRED SOMA interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra decisão proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial nº 5006128-59.2021.8.24.0037, em trâmite na 2ª Vara Cível da comarca de Joaçaba, na qual foi indeferido o requerimento de utilização do mecanismo informatizado conveniado ao Nas razões recursais, aduziu que o emprego do antedito sistema auxiliará na busca de bens em nome dos executados e tenderá a conferir efetividade à prestação jurisdicional de satisfação do crédito.
(TJSC; Processo nº 5106165-69.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7238147 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5106165-69.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SOMA PR/SC/SP - SICRED SOMA interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra decisão proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial nº 5006128-59.2021.8.24.0037, em trâmite na 2ª Vara Cível da comarca de Joaçaba, na qual foi indeferido o requerimento de utilização do mecanismo informatizado conveniado ao
Nas razões recursais, aduziu que o emprego do antedito sistema auxiliará na busca de bens em nome dos executados e tenderá a conferir efetividade à prestação jurisdicional de satisfação do crédito.
Segundo o site da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens consiste num sistema que integra todas as indisponibilidades de bens decretadas por magistrados e autoridades administrativas, tendo como principais objetivos "[...] dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema e proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis e de outros bens" (https://www.tjsc.jus.br/web/corregedoria-geral-da-justica/sistema-cnib, acesso em 17.11.2022).
Noutras palavras, "a Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada" (Provimento nº 39/2014 do CNJ, art. 2º).
Pois bem, a utilização do sistema CNIB para inclusão de ordem de indisponibilidade confere efetividade ao processo executivo e não viola direitos e princípios constitucionais. Todavia, o emprego do antedito sistema para mera pesquisa patrimonial encontra óbice no que dispõe a Circular nº 13/2022 da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina, da qual se extrai que, "em nenhuma hipótese, o sistema do CNIB deverá ser utilizado para pesquisa de bens" (veja-se, a propósito: TJSC – Agravo de Instrumento nº 5058149-21.2024.8.24.0000, da Vara Estadual de Direito Bancário, Quinta Câmara de Direito Comercial, unânime, rel. Des. Luiz Felipe Schuch, j. em 17.10.2024; Agravo de Instrumento nº 5062533-27.2024.8.24.0000, da Vara Estadual de Direito Bancário, Terceira Câmara de Direito Comercial, unânime, rel. Des. Dinart Francisco Machado, j. em 7.11.2024; Agravo de Instrumento nº 5042203-09.2024.8.24.0000, da Vara Estadual de Direito Bancário, Primeira Câmara de Direito Comercial, unânime, rel. Des. Luiz Zanelato, j. em 31.10.2024).
Diante do exposto, conheço do recurso e, com fulcro no disposto no artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil c/c artigo 132, inciso XV, do RITJSC, nego-lhe provimento.
Intimem-se.
assinado por ROBERTO LEPPER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7238147v6 e do código CRC 9a762358.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROBERTO LEPPER
Data e Hora: 19/12/2025, às 15:59:42
5106165-69.2025.8.24.0000 7238147 .V6
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:30:35.
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