AGRAVO – Documento:7262090 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5106168-24.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por A. D. J. e E. S. contra a decisão proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Danos Morais n. 5020058-07.2025.8.24.0005, que indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita formulado pela parte agravante (evento 14, DESPADEC1). Em suas razões, os recorrentes sustentam que não dispõem de condições financeiras para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de sua subsistência ou de sua família (evento 1, INIC1).
(TJSC; Processo nº 5106168-24.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7262090 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5106168-24.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por A. D. J. e E. S. contra a decisão proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Danos Morais n. 5020058-07.2025.8.24.0005, que indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita formulado pela parte agravante (evento 14, DESPADEC1).
Em suas razões, os recorrentes sustentam que não dispõem de condições financeiras para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de sua subsistência ou de sua família (evento 1, INIC1).
O pedido de concessão de efeito suspensivo foi deferido (evento 15, DESPADEC1).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
De início, diante da existência de jurisprudência sedimentada acerca da matéria posta em discussão, o reclamo será julgado monocraticamente, nos termos do art. 932, V, do Código de Processo Civil (CPC), e do art. 132, XVI, do Regimento Interno deste tem adotado, como critério mínimo, os requisitos estabelecidos pela Resolução n. 15/2014 da Defensoria Pública de Santa Catarina, órgão responsável, por excelência, pela assistência jurídica integral e gratuita:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA E DETERMINOU O RECOLHIMENTO DO PREPARO, SOB PENA DE DESERÇÃO. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. SITUAÇÃO FÁTICA QUE SE HARMONIZA COM O DISPOSTO NO ART. 98, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PARÂMETROS UTILIZADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA PARA ANALISAR A CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RENDA DO NÚCLEO FAMILIAR SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE EVIDENCIEM O COMPROMETIMENTO DA RENDA FAMILIAR. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] A jurisprudência firmada no âmbito desta eg. Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 3. Considerada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência jurídica da parte, é facultado ao juízo, para fins de concessão do benefício da gratuidade de justiça, investigar a real situação financeira do requerente. Precedentes. [...] 5. Agravo interno a que se nega provimento (STJ, AgInt no Agravo em Recurso Especial n. 1.059.924/SP, rel. Min. Raul Araújo, j. em 7.11.2019). [...] "Segundo posição assente nesta Corte, 'a utilização dos requisitos de caracterização da hipossuficiência econômica definidos na Resolução n. 15 do Conselho da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, como um dos parâmetros norteadores da análise dos pedidos de concessão da benesse da justiça gratuita, é conduta recomendável, pois permite que a matéria seja analisada com maior objetividade'" (TJSC, AI n. 4016931-74.2017.8.24.0000,rel. Des. Luiz Cézar Medeiros). (Agravo Interno n. 4027922-41.2019.8.24.0000, rel. Des. Rubens Schulz, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 24.10.2019).(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5065508-90.2022.8.24.0000, rel. Erica Lourenco de Lima Ferreira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 23-11-2023).
Feitas as devidas considerações, da análise dos autos, constata-se que não estão presentes os pressupostos para o deferimento do benefício em favor da parte recorrente.
Primeiramente, observa-se que a pretensão reparatória tem origem em viagem internacional de lazer com destino a Lima, Peru, conforme narrado na petição inicial (evento 1, INIC1). A aquisição de passagens aéreas internacionais e o custeio de estadia no exterior são fatos que, por si só, indicam a existência de rendimentos excedentes, não condizentes com estado de miserabilidade jurídica.
Reforça essa conclusão o fato de os recorrentes terem efetuado, de imediato, o pagamento de R$ 2.406,26 para a reemissão de bilhetes e suportado despesas adicionais de R$ 865,04 com alimentação e deslocamentos, sem demonstração de que tais gastos tenham comprometido o sustento básico (evento 1, INIC1).
No que concerne à agravante A. D. J., embora qualificada como estudante, consta na inicial que a mesma frequenta o curso de Medicina, uma das graduações de maior custo em instituições privadas no país (evento 1, INIC1, pág. 4).
A ausência de comprovativos de financiamento estudantil integral (como FIES ou PROUNI) permite concluir que o núcleo familiar possui condições de suportar elevados investimentos acadêmicos, o que afasta a presunção de pobreza.
Ademais, conforme documentos juntados (evento 11, OUT3), o pai da agravante aufere rendimentos aproximados de R$ 9.000,00 (nove mil reais) mensais, valor que, embora destinado ao sustento familiar, revela padrão econômico incompatível com a alegada hipossuficiência.
Quanto ao agravante E. S., este também se qualifica como estudante e indica residência na Avenida Brasil, área central de Balneário Camboriú, cidade com um dos metros quadrados mais valorizados do país (evento 1, INIC1).
Além disso, seus rendimentos líquidos, conforme holerite juntado (evento 11, OUT11), são de R$ 4.486,62 (quatro mil quatrocentos e oitenta e seis reais e sessenta e dois centavos), valor superior ao critério objetivo de três salários mínimos adotado por esta Corte para aferição da hipossuficiência.
Tal circunstância, somada à ausência de comprovação de despesas extraordinárias que comprometam a renda, reforça a conclusão de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica.
Verifica-se, no caso concreto, a presença de elementos que indicam padrão econômico incompatível com a alegada hipossuficiência, revelando possíveis indícios de ocultação patrimonial.
Tal conclusão decorre dos sinais exteriores de riqueza evidenciados pela realização de viagem internacional de lazer, pelo custeio de curso de Medicina em instituição privada — uma das graduações mais onerosas do país — e pela residência localizada em área nobre.
Esses fatores, aliados à ausência de comprovação detalhada dos rendimentos do núcleo familiar e à falta de demonstração de comprometimento da renda com despesas essenciais, afastam a presunção de pobreza prevista no art. 99, § 3º, do CPC.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. LANÇAMENTO INDEVIDO DO NOME DA AUTORA COMO BENEFICIÁRIA DE RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS. REQUERENTE QUE NÃO PRESTOU SERVIÇOS AO RÉU. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES FALSAS À AUTORIDADE FAZENDÁRIA. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DO RÉU. 1) PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA. BENESSE CONCEDIDA. 2) IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. BENESSE CONCEDIDA À AUTORA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA QUANTO À FALTA DE CONDIÇÕES PARA ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO. INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. AUTORA QUE RESIDE EM ÁREA NOBRE E NÃO APRESENTOU RENDIMENTOS DO NÚCLEO FAMILIAR. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA QUE DEVE SER REVOGADO. 3) CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO GENÉRICO DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. MAGISTRADO QUE É DESTINATÁRIO DAS PROVAS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. SIMPLES JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO QUE NÃO IMPLICA NO CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS QUE NÃO ACARRETOU EM PREJUÍZO CONCRETO AO RÉU. PREFACIAL REJEITADA. 4) MÉRITO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DO DEVER DE INDENIZAR. CULPA DE TERCEIRO E INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. NÃO ACOLHIMENTO. USO INDEVIDO DE INFORMAÇÕES DA REQUERENTE. APELANTE QUE TINHA TOTAL POSSIBILIDADE DE TOMAR CONHECIMENTO ACERCA DA INFORMAÇÃO LANÇADA EM SUA DECLARAÇÃO, O QUE INDICA QUE ATUOU DE MÁ-FÉ JUNTO AO SUPOSTO TERCEIRO OU, NO MÍNIMO, AGIU COM GRANDE DESÍDIA. AUTORA QUE RECEBEU AUTUAÇÃO DA RECEITA FEDERAL, SENDO TRATADA COMO SONEGADORA, QUANDO SEQUER ERA OBRIGADA A DECLARAR IMPOSTO DE RENDA. CONSTRANGIMENTO E VIOLAÇÃO À HONRA OBJETIVA EVIDENCIADOS. DANO MORAL INDENIZÁVEL CARACTERIZADO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
(TJSC, Apelação n. 5000017-19.2021.8.24.0018, do , rel. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 03-10-2024 [Grifou-se]).
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA AOS RÉUS EM SENTENÇA. DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR QUE CONFIRMA O INDEFERIMENTO DA BENESSE E DETERMINA O PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL, SOB PENA DE DESERÇÃO. RECURSO DOS APELANTES. ALEGAÇÃO DE QUE COMPROVARAM SUFICIENTEMENTE A DECLARADA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. DESCABIMENTO. DOCUMENTAÇÃO COLIGIDA PELOS RECORRENTES QUE DENOTA A OMISSÃO DE INFORMAÇÕES IMPORTANTES A RESPEITO DE SUA REALIDADE FINANCEIRA E PATRIMONIAL. AGRAVANTES QUE, EM 2023, RECEBERAM, JUNTOS, MAIS DE R$ 60.000,00 (SESSENTA MIL REAIS) DE EMPRESAS POR ELES TITULARIZADAS, AS QUAIS NÃO AUFERIRAM FATURAMENTO, OU TIVERAM FATURAMENTO INFERIOR A R$ 1.000,00 (MIL REAIS). PRESENÇA DE SINAIS EXTERIORES DE RIQUEZA INCOMPATÍVEIS COM A BENESSE. DECISÃO MANTIDA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL EM DOBRO NO PRAZO ASSINALADO. APELAÇÃO DESERTA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
(TJSC, Apelação n. 5003960-79.2023.8.24.0113, do , rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 29-10-2024).
PROCESSUAL CIVIL - JULGAMENTO MONOCRÁTICO - AGRAVO INTERNO - JUSTIÇA GRATUITA - INDEFERIMENTO - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - COMPROVAÇÃO - AUSÊNCIA - MANUTENÇÃO - DESPROVIMENTO Nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, constatada, diante da situação fática concreta, a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, imperiosa a manutenção da decisão que denegou a benesse. (TJSC, Apelação n. 5005604-60.2021.8.24.0167, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 27-08-2024).
Logo, a decisão de primeiro grau é irreparável.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, do CPC, e no art. 132, XVI, do RITJSC, conheço do recurso e nego-lhe provimento, revogando a decisão que deferiu o efeito suspensivo.
assinado por GLADYS AFONSO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7262090v8 e do código CRC 3317c59b.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GLADYS AFONSO
Data e Hora: 09/01/2026, às 18:10:26
5106168-24.2025.8.24.0000 7262090 .V8
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:37:01.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas