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Decisão 5106171-76.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5106171-76.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7235402 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5106171-76.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Crefisa S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 5131932-35.2025.8.24.0930/SC movido por M. D. L., recebeu a impugnação por si apresentada, indeferiu a atribuição de efeito suspensivo ao incidente e determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do quantum debeatur. (evento 22, DESPADEC1, dos autos originários)

(TJSC; Processo nº 5106171-76.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7235402 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5106171-76.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Crefisa S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 5131932-35.2025.8.24.0930/SC movido por M. D. L., recebeu a impugnação por si apresentada, indeferiu a atribuição de efeito suspensivo ao incidente e determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do quantum debeatur. (evento 22, DESPADEC1, dos autos originários) Para tanto, sustenta a agravante, em síntese, que não foi regularmente intimada da decisão que indeferiu o efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença, o que teria comprometido o exercício do contraditório e da ampla defesa. Afirma que o juízo de origem deixou de considerar a garantia ofertada nos autos, consistente em carta fiança, a qual, seria suficiente para autorizar a suspensão do curso da execução. Aduz, ainda, que a remessa dos autos à Contadoria Judicial ocorreu sem prévia intimação das partes, circunstância que ensejaria a devolução de prazo para manifestação, sob pena de nulidade dos atos expropriatórios que venham a ser praticados. Requer, assim, o deferimento do efeito suspensivo e, ao final, o conhecimento e o provimento do presente recurso para que seja reformada a decisão agravada, a fim de que seja atribuído efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecida a validade da garantia ofertada e determinada a devolução de prazo para manifestação, com a consequente invalidação dos atos executivos subsequentes. É o relatório. Decido. Prima facie, saliento que o presente o recurso é carecedor de conhecimento, porquanto inadmissível, vez que ausente pressuposto extrínseco de sua admissibilidade, ou seja, sua tempestividade. Explico. É cediço que o prazo para interposição dos recursos, salvo para os embargos de declaração, é de 15 (quinze) dias, segundo estabelece o art. 1.003, §5º, do Código de Processo Civil de 2015, in verbis: Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. (...) § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.   A partir disso, conforme se extrai dos autos, a agravante foi regularmente intimada em 12/11/2025 para se manifestar sobre a informação prestada pela Contadoria Judicial, providência que pressupõe a plena eficácia da decisão proferida no evento 22 que determinou a remessa dos autos a Contadoria e autorizou o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, sem a atribuição de efeito suspensivo à impugnação apresentada. Referida intimação foi publicada em 12/11/2025, com início da contagem do prazo em 17/11/2025 (evento 26 da origem), sendo este o marco inicial para a contagem do prazo recursal. O presente agravo, por sua vez, foi interposto apenas em 16/12/2025, ou seja, fora do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, previsto no art. 1.003, §5º, do CPC. Ad argumentandum tantum, convém ressaltar que o despacho proferido no evento 33 não reabre o prazo recursal, pois não inovou ou modificou o conteúdo da decisão anterior, tampouco apreciou novo pedido. Trata-se de mero despacho de expediente, sem carga decisória. Logo, inconteste a extemporaneidade do presente reclamo, a inviabilizar o respectivo conhecimento. A propósito, da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO NA ORIGEM QUE DETERMINOU A EMENDA DA INICIAL PARA ADEQUAÇÃO DOS CÁLCULOS AO TÍTULO EXECUTIVO. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE.  ADMISSIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO DE QUINZE DIAS DA INTIMAÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA. RECURSO INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL QUE OBSTA O SEGUIMENTO.  RECURSO NÃO CONHECIDO. Agravo de Instrumento Nº 5009408-81.2023.8.24.0000/SC, rel. Desembargador Substituto ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDO, j. em 23.4.2024) Destarte, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe.  Ante o exposto, com base no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente Agravo de Instrumento, eis que intempestivo. Intime-se. Comunique-se o juízo de origem. assinado por JOSÉ MAURÍCIO LISBOA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7235402v16 e do código CRC 8945bb0f. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOSÉ MAURÍCIO LISBOA Data e Hora: 19/12/2025, às 18:47:13     5106171-76.2025.8.24.0000 7235402 .V16 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:22:49. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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