AGRAVO – Documento:7232472 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5106174-31.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO 1- Relatório: Trata-se de agravo de instrumento interposto em ação ordinária de rescisão contratual c/c emissão de posse contra decisão interlocutória que decidiu deferir a tutela provisória de urgência pleiteada pela autora, determinando a reintegração da parte autora na posse do imóvel objeto da lide. Decisão do culto Juiz William Borges dos Reis. O magistrado (evento 36, DOC1) entendeu que a parte autora comprovou documentalmente a existência do contrato de promessa de compra e venda; o inadimplemento dos réus por diversas parcelas; a realização de três notificações extrajudiciais, com prazo para purgação da mora; a rescisão contratual extrajudicial conforme cláusula contratual específica; e a ocupação indevida do imóvel após a rescisão, inclusive com i...
(TJSC; Processo nº 5106174-31.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7232472 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5106174-31.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
1- Relatório:
Trata-se de agravo de instrumento interposto em ação ordinária de rescisão contratual c/c emissão de posse contra decisão interlocutória que decidiu deferir a tutela provisória de urgência pleiteada pela autora, determinando a reintegração da parte autora na posse do imóvel objeto da lide.
Decisão do culto Juiz William Borges dos Reis.
O magistrado (evento 36, DOC1) entendeu que a parte autora comprovou documentalmente a existência do contrato de promessa de compra e venda; o inadimplemento dos réus por diversas parcelas; a realização de três notificações extrajudiciais, com prazo para purgação da mora; a rescisão contratual extrajudicial conforme cláusula contratual específica; e a ocupação indevida do imóvel após a rescisão, inclusive com início de obras. Com base no art. 300 do CPC, concluiu estarem presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência. Determinou, assim, a reintegração de posse da autora, com expedição de mandado e intimação da parte ré para saída voluntária no prazo de 15 dias, sob pena de expedição do mandado de reintegração com reforço policial e arrombamento, se necessário.
Alegam os agravantes/réus (evento 1, DOC1), em síntese, que a tutela de urgência foi concedida de forma irregular, pois não houve prévia rescisão judicial do contrato; que a mora não é legítima, diante da suposta abusividade na cobrança de juros; que há perigo de dano irreparável em razão do iminente desalojamento do imóvel onde residem, com violação ao direito à moradia e à dignidade da pessoa humana; que a jurisprudência do STJ exige decisão judicial para rescisão contratual mesmo com cláusula resolutória expressa; que não há esbulho possessório, pois a posse é justa e derivada de contrato ainda vigente; que há carência de ação quanto ao pedido possessório, diante da ausência de interesse de agir; que a decisão desconsiderou o periculum in mora inverso, pois os agravantes já realizaram benfeitorias no imóvel, e sua retirada causará danos materiais e morais irreparáveis.
Pediram, nestes termos, a concessão de efeito suspensivo ativo ao agravo de instrumento, e ao final, o provimento do recurso com a revogação da tutela de urgência que deferiu a reintegração liminar de posse.
O processo seguiu os trâmites legais.
É o relatório do essencial.
2- Decido:
Julgo monocraticamente, tendo em vista os precedentes da Corte Catarinense autorizando a medida.
O recurso não merece provimento
2.1 Inadimplemento manifesto e ausência de purgação da mora
Conforme corretamente reconhecido pelo juízo de origem, os elementos constantes dos autos evidenciam inadimplemento contratual reiterado e incontroverso por parte dos agravantes.
Restou demonstrado que o contrato de promessa de compra e venda previa pagamento parcelado de longo prazo (evento 1, DOC4); que houve inadimplemento de diversas parcelas (evento 1, DOC5); que os agravantes foram formalmente notificados em mais de uma oportunidade, com concessão de prazo para purgação da mora (evento 1, DOC5, evento 1, DOC6, evento 1, DOC7); não houve purgação, tampouco apresentação de justificativa idônea capaz de afastar a mora.
A mora, portanto, encontra-se validamente constituída, nos termos do contrato e da legislação aplicável, não havendo qualquer elemento concreto que autorize afastá-la em sede de cognição sumária.
2.2 Processo revisional e manutenção da exigibilidade do contrato
Os agravantes informam a existência de ação revisional ajuizada em paralelo, e previamente à presente ação rescisória do contrato. Ocorre que o próprio juízo da ação revisional indeferiu a tutela de urgência lá pleiteada, afirmando expressamente que o contrato permanecia vigente e plenamente exigível (evento 36, DOC1).
Tal circunstância reforça a conclusão quanto à mora.
Assim, permanecendo o contrato vigente e exigível, subsiste a obrigação de adimplemento, cuja inobservância legitima a incidência da cláusula resolutiva.
Ademais, nem mesmo o valor incontroverso das parcelas foi quitado, pelo que a pretendida revisão não afasta, por si só, a mora.
2.3 Cláusula resolutiva expressa e rescisão extrajudicial
O contrato firmado entre as partes contém cláusula resolutiva expressa, prevendo a possibilidade de rescisão em caso de inadimplemento não purgado após regular notificação.
A tutela deferida pelo juízo de origem não antecipa julgamento definitivo da rescisão, mas apenas preserva a utilidade do processo, diante da ocupação indevida do imóvel após a resolução contratual e do início de obras no local, aptas a agravar o conflito e gerar prejuízos de difícil reparação.
2.4 Posse injusta e legitimidade da tutela possessória
Uma vez operada a rescisão contratual, ainda que em sede extrajudicial, a permanência dos agravantes no imóvel perde o amparo jurídico, convertendo-se em posse injusta.
Nesse contexto, a tutela possessória deferida encontra respaldo no art. 300 do CPC, estando presentes a probabilidade do direito, demonstrada pelo contrato, inadimplemento, notificações e rescisão; e o perigo de dano, evidenciado pela continuidade da ocupação e realização de obras sem respaldo contratual.
Não se verifica, ademais, irreversibilidade da medida, sobretudo porque eventual discussão acerca de benfeitorias ou compensações poderá ser resolvida no curso do processo, não sendo apta, por si só, a impedir a tutela possessória.
3. Dispositivo:
3.1. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se integralmente a decisão agravada.
3.2- Publicação e intimação eletrônicas.
3.3- Comunique-se o juízo de primeiro grau.
3.4- Custas legais.
3.5- Transitada em julgado, arquive-se, com baixa nos registros.
assinado por EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7232472v6 e do código CRC 9e14b245.
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Signatário (a): EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
Data e Hora: 07/01/2026, às 18:18:47
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