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Decisão 5106177-83.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5106177-83.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. 1º-4-2025); trata-se, portanto, da abertura de um canal de diálogo entre o devedor e os seus credores para que se proporcione a equalização do litígio por meio de mútuas concessões, com o apoio do

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7233757 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5106177-83.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Gianny Velasquez Valdes interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos do procedimento de repactuação de dívidas n. 5043087-84.2025.8.24.0038, movido contra Banco do Brasil S. A. e outros, a qual rejeitou a pretensão à limitação dos pagamentos das dívidas até o limite de 30% de seus ganhos líquidos (Evento 24 do feito a quo). Afirma, em suma, que, para além de não se poder cogitar do valor de R$ 600,00 como o mínimo existencial para o futuro plano de pagamento ante a sua realidade de suas despesas, as suas dívidas comprometem seus ganhos em substancial parcela, motivo pelo qual deve ter garantida a oportunidade de trazer nova proposta, suspensos os débitos desde este momento processual.

(TJSC; Processo nº 5106177-83.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. 1º-4-2025); trata-se, portanto, da abertura de um canal de diálogo entre o devedor e os seus credores para que se proporcione a equalização do litígio por meio de mútuas concessões, com o apoio do; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7233757 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5106177-83.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Gianny Velasquez Valdes interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos do procedimento de repactuação de dívidas n. 5043087-84.2025.8.24.0038, movido contra Banco do Brasil S. A. e outros, a qual rejeitou a pretensão à limitação dos pagamentos das dívidas até o limite de 30% de seus ganhos líquidos (Evento 24 do feito a quo). Afirma, em suma, que, para além de não se poder cogitar do valor de R$ 600,00 como o mínimo existencial para o futuro plano de pagamento ante a sua realidade de suas despesas, as suas dívidas comprometem seus ganhos em substancial parcela, motivo pelo qual deve ter garantida a oportunidade de trazer nova proposta, suspensos os débitos desde este momento processual. Pretende a antecipação dos efeitos da tutela recursal e, ao final, a reforma da decisão a quo nos moldes acima delineados. Inicialmente distribuídos ao Exmo. Des. Antônio Augusto Baggio e Ubaldo (Evento 1), S. Exa. reconheceu a incompetência das Câmaras de Direito Civil para processar e julgar o reclamo (Evento 8). É o necessário relatório. Decido. O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. De plano, assinalo a possibilidade de julgamento monocrático do feito, ex vi do art. 132, XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, pois, antecipo, a tese recursal está em confronto com a jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça. Pois bem. Verifica-se que a autora pretendeu a antecipação da repactuação dos créditos indicados na exordial, ao argumento central de que as dívidas exaurem seus ganhos e que, se todos os pagamentos não se limitarem à fração máxima de 30% da renda líquida, terá sérias dificuldades em atender suas necessidades mais elementares. O Juízo Singular não acolheu o pleito inicial, a saber (Evento 24 do feito a quo): Requer a parte autora a limitação dos descontos das parcelas dos contratos celebrados, pois superiores ao limite legal definido (30%), bem como a suspensão da exigibilidade do valor que excede desse limite e, ainda, a retirada ou exclusão do seu nome do rol dos maus pagadores.   O pedido há de ser indeferido porque necessário, antes do mais, seja apresentado e apreciado o plano de repactuação da dívida, o que deverá ocorrer por ocasião da audiência de conciliação. Nesse sentido, a jurisprudência:  “AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de repactuação de dívidas - Estatuto do Superendividamento - Decisão que indeferiu tutela de urgência visando à imediata limitação dos descontos das parcelas dos contratos celebrados com os agravados a 30% dos rendimentos líquidos do agravante, à suspensão da exigibilidade das prestações e à abstenção da inclusão do seu nome nos cadastros restritivos de crédito - Inadmissibilidade - Situação em que não concorrem os pressupostos elencados no art. 300 do CPC - Lei nº 14.181/2021 que prevê rito procedimental próprio - Necessidade de se aguardar a apresentação do plano de repactuação da dívida e a realização da audiência de conciliação com todos os credores.  Decisão mantida.”  TJSP, AGRV. Nº: 2256002-69.2023.8.26.0000, 31/1/2024.  Ainda:  “TUTELA DE URGÊNCIA. Ação de Repactuação de Dívidas. Superendividamento. Tutela de urgência requerida para suspensão das dívidas por seis meses, ou limitação dos descontos em 30% dos rendimentos líquidos da autora, com determinação de que os réus se abstenham de negativar seu nome. Impossibilidade. Deve ser observado o procedimento específico previsto nos artigos 104-A e seguintes do CDC. Primeira etapa que consiste na realização da audiência de conciliação. Instauração do contraditório com a finalidade de obter conhecimento sobre o grau de endividamento e comprometimento da renda do devedor, para uma melhor condução da conciliação. Ademais, não há negativa quanto aos débitos, nem pedido de revisão de cláusulas contratuais para justificar eventual alteração do valor das parcelas contratadas. Correto indeferimento da medida. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO”. TJSP Agravo de instrumento nº 2014623-98.2024.8.26.0000, 5/2/2024   Por fim, adverte-se que o fato de “ser beneficiária da gratuidade da justiça não é sinônimo de superendividado e, portanto, não é suficiente para o seu reconhecimento”. TJSP, Apelação nº: 1011398-90.2022.8.26.0248,  30/1/2024.  Com efeito, a pretensão à repactuação judicial de dívidas em razão do superendividamento deve respeitar o caminho processual criado pela Lei n. 14.181/2021, que incluiu no Código de Defesa do Consumidor as seguintes disposições: Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. [...] § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. [...] Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. Como bem pontuado na origem, o litígio encontra-se na primeira fase do aludido procedimento (a audiência conciliatória - art. 104-A, CDC), por meio da qual o autor apresenta uma proposta de plano de pagamento a todos os seus credores, esta que não se revela pretensão declaratória ou condenatória capaz de ensejar eventual pedido de tutela antecipada.  Nesse passo, a Corte Superior já definiu que "a fase pré-processual do processo de superação do superendividamento visa à autocomposição entre credores e devedores" (Recurso Especial n. 2.188.683/RS, rel. desig. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 1º-4-2025); trata-se, portanto, da abertura de um canal de diálogo entre o devedor e os seus credores para que se proporcione a equalização do litígio por meio de mútuas concessões, com o apoio do E somente nos casos em que o credor não comparece no ato de conciliação (art. 104-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor) é possível admitir, nesta etapa processual, a suspensão da exigibilidade do débito, a interrupção dos encargos da mora e a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida, situação que ainda não se verifica nos autos, pois o ato de conciliação está aprazado, inicialmente, para o dia 2-2-2026 (Evento 35 do feito a quo). Nesse panorama, não há cogitar da concessão de tutela de urgência antes da realização de audiência de conciliação, tal como esta Corte já decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO.  AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ADMISSIBILIDADE. PEDIDO DE DEFERIMENTO DO PLANO E DE SUSPENSÃO DOS CONTRATOS. NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MÉRITO. PRETENSA LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS. IMPOSSIBILIDADE. TIPO PROCESSUAL QUE POSSUI REGRAMENTO PRÓPRIO PARA TAL, DEVENDO INICIAR, PRIMORDIALMENTE, COM A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E OITIVA DE TODOS OS CREDORES. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO ATENDIDOS. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA QUE DEVEM SER OBSERVADOS.DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5055801-93.2025.8.24.0000, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 25-9-2025). AGRAVO INTERNO  EM AGRAVO DE INSTRUMENTO -PREVISÃO NO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL -PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) - DECISÃO INDEFERITÓRIA DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - RECURSO DA PARTE AUTORA - POSTULADA A LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS DIANTE DA NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL - PLEITO INSUBSISTENTE - FEITO PAUTADO EM SUPERENDIVIDAMENTO - EXISTÊNCIA, TODAVIA, DE PROCEDIMENTO ESPECÍFICO, NOS MOLDES DA LEI N. 14.181/2021 - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E DEMAIS ATOS OS QUAIS DEVEM PRECEDER A DELIBERAÇÃO DE REMANEJAMENTO DAS DÍVIDAS - EXEGESE DOS ARTS. 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - RECLAMO DESPROVIDO. (Agravo Interno em Agravo de Instrumento n. 5047690-23.2025.8.24.0000, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 9-9-2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. "AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA". JUÍZO DE ORIGEM QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. INCONFORMISMO DA AUTORA. DIREITO DO CONSUMIDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM CONTA A 30% DOS VENCIMENTOS LÍQUIDOS. REJEIÇÃO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO RITO PRÓPRIO ESTABELECIDO NOS ARTS. 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO COM OS CREDORES PARA APRESENTAÇÃO DO PLANO DE PAGAMENTO DAS DÍVIDAS. DECISÃO PRESERVADA. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5024830-28.2025.8.24.0000, rel. Des. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 1º-7-2025). Não diverge a orientação deste Colegiado: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. [...] TESE DE JULGAMENTO: "1. A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA NOS TERMOS DA LEI Nº 14.181/2021 PRESSUPÕE A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO ENTRE O DEVEDOR E SEUS CREDORES". [...] (Agravo de Instrumento n. 5039113-56.2025.8.24.0000, rel. Des. Rocha Cardoso, j. 31-7-2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PEDIDO LIMINAR FORMULADO PELA AUTORA. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE. ALEGADA IMPRESCINDIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. DESCABIMENTO DA CONCESSÃO DA REFERIDA TUTELA ANTES DA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NOS AUTOS. OBSERVÂNCIA DO ART. 104-A E SEGUINTES DO CDC, INCLUÍDOS PELA LEI N. 14.181/2021. PLEITO NEGADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO  CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5005511-74.2025.8.24.0000, rela. Desa. Soraya Nunes Lins, j. 10-4-2025). Ademais, é de se destacar que a Magistrada Singular, ao indicar o valor de R$ 600,00 como o mínimo existencial a ser respeitado por ocasião da apresentação do plano, assim o fez em simples obiter dictum, sem determinar a retificação da proposta de quitação dos débitos, até porque o procedimento deferida a sua instauração; é dizer, a projetada limitação não foi indicada, mas, de todo modo, nem se poderia cogitar da antecipação dos efeitos da tutela que a parte almejou. Nesse caminhar, infere-se que a tese recursal desafia a orientação cristalizada desta Corte a respeito do tema, inclusive com amparo em julgados da Corte Superior, razão a decisão a quo deve ser mantida, feita a importante ressalva de que a tutela antecipada poderá vir a ser requerida e apreciada oportunamente, se alcançadas as condições procedimentais para tanto. Por fim, em consonância com interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar os Embargos de Declaração no Agravo Interno no Recurso Especial 1.573.573/RJ, assinalo ser descabida, in casu, a fixação de honorários advocatícios nos moldes do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, porquanto não houve fixação da verba honorária sucumbencial em primeiro grau. Ante o exposto, com base no art. 132, XV,  do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, conheço do recurso interposto e nego-lhe provimento. Intimem-se. assinado por LUIZ FELIPE S. SCHUCH, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7233757v6 e do código CRC 46d27b8c. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ FELIPE S. SCHUCH Data e Hora: 19/12/2025, às 19:09:30     5106177-83.2025.8.24.0000 7233757 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:22:50. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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