Voltar Decisão Completa

📄 Decisão Completa

Decisão 5106183-90.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5106183-90.2025.8.24.0000

Recurso: AGRAVO

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 06 de fevereiro de 2025

Ementa

AGRAVO – Documento:7263079 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5106183-90.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000529-17.2025.8.24.0582/SC DESPACHO/DECISÃO S. R. S. impetrou habeas corpus com pedido liminar em favor de A. J. F. D. C., preso preventivamente e denunciado nos autos n. 5000687-70.2025.8.24.0518, pela suposta prática do crime previsto no artigo 2º, caput, §§ 2º, 3º e 4º, incisos I e IV, da Lei n. 12.850/2013, contra ato do Juízo da Vara Estadual de Organizações Criminosas, que indeferiu pedido de revogação da prisão preventiva e de concessão de prisão domiciliar (processo 5000529-17.2025.8.24.0582/SC, evento 35, DEC1).

(TJSC; Processo nº 5106183-90.2025.8.24.0000; Recurso: AGRAVO; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 06 de fevereiro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7263079 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5106183-90.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000529-17.2025.8.24.0582/SC DESPACHO/DECISÃO S. R. S. impetrou habeas corpus com pedido liminar em favor de A. J. F. D. C., preso preventivamente e denunciado nos autos n. 5000687-70.2025.8.24.0518, pela suposta prática do crime previsto no artigo 2º, caput, §§ 2º, 3º e 4º, incisos I e IV, da Lei n. 12.850/2013, contra ato do Juízo da Vara Estadual de Organizações Criminosas, que indeferiu pedido de revogação da prisão preventiva e de concessão de prisão domiciliar (processo 5000529-17.2025.8.24.0582/SC, evento 35, DEC1). A defesa sustentou, em síntese, que não há demonstração concreta do periculum libertatis apto a ensejar a manutenção da custódia preventiva, pois os argumentos utilizados limitam-se à gravidade abstrata do delito e a suposições sobre risco à ordem pública. Alegou que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como residência fixa e trabalho lícito (entregador), e que a prisão preventiva tem se prolongado por mais de dez meses, configurando excesso de prazo na formação da culpa e antecipação de pena. Ressaltou ainda que "[...]  todos os supostos integrantes da organização foram identificados e suas atividades já estão desarticuladas, bem como foram garantidas medidas assecuratórias, como busca e apreensão e quebra de sigilo de dados, o que indica que os riscos à ordem pública e à instrução processual foram mitigados. Ademais, o paciente apresenta condições pessoais favoráveis [...]", sendo suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas, conforme dispõe o artigo 319 do Código de Processo Penal. Requereu, assim, a concessão da ordem em caráter liminar e posterior confirmação em julgamento colegiado, para revogar a prisão preventiva ou substituí-la por medidas cautelares alternativas (evento 1, INIC1). A liminar foi indeferida (evento 7, DESPADEC1). Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça a Exma. Sra. Dra. Rosemary Machado Silva, pela denegação da ordem (evento 11, PARECER1). Este é o relatório. Com efeito, a análise do writ restou prejudicada. Inicialmente, não se conhece das alegações suscitadas pela defesa quanto à ausência de demonstração concreta do periculum libertatis, sob o argumento de estarem baseadas na gravidade abstrata do delito e em meras suposições sobre risco à ordem pública, nem mesmo pelas condições pessoais favoráveis do paciente, como residência fixa e trabalho lícito (entregador), dando conta da suficiência da aplicação de medidas cautelares diversas (art. 319 do Código de Processo Penal). Isso porque todas essas questões já foram objeto de análise por esta Terceira Câmara Criminal, por ocasião do julgamento do Habeas Corpus n. 5009508-65.2025.8.24.0000, em 11.03.2025, oportunidade em que o Colegiado deliberou pelo conhecimento e pela denegação da ordem. Extrai-se do referido acórdão (grifou-se): HABEAS CORPUS. PACIENTE PRESO PREVENTIVAMENTE E DENUNCIADO PELA SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 2º, CAPUT, §§ 2º, 3º, E 4º, INC. I E IV, DA LEI N. 12.850/13. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.  ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTOS ACERCA DA PRISÃO PREVENTIVA. DESPROVIMENTO. MEDIDA DECRETADA PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA DIANTE DA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E POR CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PACIENTE QUE, EM TESE, INTEGRARIA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE COMPLEXA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA REGIÃO OESTE DO ESTADO DE SANTA CATARINA (OPERAÇÃO SODALITAS FINIS). PERICULOSIDADE E RISCO DE REITERAÇÃO EVIDENCIADOS. PACIENTE REINCIDENTE EM CRIME PATRIMONIAL E TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO FUNDAMENTADA. CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, ARTS. 312 E 313. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE, POR SI SÓS, NÃO AFASTAM NECESSIDADE DA MEDIDA CAUTELAR EXTREMA. ADEMAIS, CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO INSUFICIENTES. CUSTÓDIA PREVENTIVA QUE NÃO CONFIGURA CUMPRIMENTO ANTECIPADO DE REPRIMENDA E NÃO AFRONTA O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA QUANDO DEMONSTRADA SUA NECESSIDADE. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 5º, INC. LXI.  ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. Do relatório reproduz-se:  S. R. S., NAIARA SILVEIRA CARVALHO e ANTONIO CARLOS BAPTISTA impetraram habeas corpus com pedido liminar em favor de A. J. F. D. C., preso preventivamente e denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 2º, caput, §§§ 2º, 3º, e 4º, inc. I e IV, da Lei n. 12.850/13 (processo 5000687-70.2025.8.24.0518/SC, evento 1, DENUNCIA3), contra ato do Juízo da Vara Regional de Garantias da Comarca de Chapecó, que decretou a prisão preventiva do paciente (processo 5021668-39.2023.8.24.0018/SC, evento 48, DESPADEC1).   "Os impetrantes sustentaram que os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal não estariam evidenciados, uma vez que o paciente possui endereço fixo e ocupação lícita, e em liberdade não representaria risco à ordem pública ou interferiria na instrução criminal, não tendo sido demonstrado o periculum libertatis. Aduziram que a gravidade abstrata do delito e a condição de reincidente do acusado não teriam o condão, por si só, de ensejar a custódia preventiva, não tendo ainda, a decisão atacada apontado individualizadamente as razões pelas quais a medida deveria ser decretada em detrimento da imposição de medidas cautelares diversas, revelando-se a manutenção da custódia afronta ao princípio da presunção de inocência. Requereram, assim, a concessão da ordem em caráter liminar e posterior confirmação em julgamento colegiado para conceder liberdade ao paciente, ainda que mediante a aplicação de medidas alternativas (evento 1, INIC1)." No mais, extrai-se da decisão que manteve a preventiva do paciente A. J. F. D. C. (em 26.11.2026 - processo 5000529-17.2025.8.24.0582/SC, evento 35, DOC1 - grifou-se): PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DOS ARTS. 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PRESENTES. INDEFERIMENTO. PRISÃO DOMICILIAR. INDEFERIMENTO. Trata-se de pedido de concessão de prisão domiciliar formulado por A. J. F. D. C.. Argumentou que o réu encontra-se com a saúde debilitada. Requereu, de forma subsidiariamente, o encaminhamento do acusado ao Instituto Geral de Perícias, com o objetivo de realização de avaliação médica especializada (evento 1, PET2).  Aportou aos autos a informação sobre o estado de saúde do acusado (evento 13, EXMMED1, evento 21, INF1, evento 26, INF2 e evento 27, EXMMED2).  O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido (evento 32, PROMOÇÃO1). É o breve relatório. Os autos vieram conclusos. Passo a decidir. Cinge-se o presente pedido de revogação de prisão preventiva formulado por A. J. F. D. C..  "O acusado, preso preventivamante em 06 de fevereiro de 2025 (processo 5021668-39.2023.8.24.0018/SC, evento 610, CERTCUMPRPRISAO1), teve a prisão preventiva decretada pelos seguintes fundamentos (processo 5021668-39.2023.8.24.0018/SC, evento 48, DESPADEC1): "Já os citados "1º e 2º auxiliar" do "DC geral" e "caixa da cidade" foram identificados como A. J. F. D. C., vulgo "SAMURAI", e ADRIAN LUIZ CONCI, vulgo "ABENÇOADO" ("BRAÇO", "BRACINHO") (Evento 32, REL_MISSAO_POLIC2, fls. 29-32).  Ressalta-se que "os 'disciplinas' de cada cidade são responsáveis por organizar o funcionamento do tráfico de drogas em sua localidade e por cobrar e controlar o pagamento do caixa (dízimo). Por sua vez, os 'disciplinas' de bairros exercem a função de gerenciamento e coordenação da facção no local. Por ter sido identificado ADRIAN na função de 'auxiliar' e 'caixa da cidade', verifica-se que ele possui cargo importante dentro da estrutura criminosa na cidade de Chapecó, sendo diretamente responsável por auxiliar o 'Disciplina Geral', bem como por gerenciar o caixa da cidade" (Relatório de Análise de Evidências Digitais n. 01/2024/GAECO/CHAPECÓ - Evento 32, REL_MISSAO_POLIC2, fls. 29-30). O representado ADRIAN encaminhou mensagem no grupo "Evolução norte sul leste oeste" identificando-se como o "irmão Abençoado", auxiliar da geral da cidade (Evento 32, REL_MISSAO_POLIC3, fls. 27-28). E ALEF enviou mensagens identificando-se como "SAMURAI" e assim se manifestando sobre um membro da facção (Evento 32, REL_MISSAO_POLIC3, fl. 16): Em 28 de fevereiro de 2025, o Ministério Público ofereceu denúncia contra oitenta e um acusados, sendo imputado ao réu A. J. F. D. C. a prática dos crimes previstos no artigo 2º, caput, §§ 2º, 3º, e 4º, incisos I e IV, da Lei nº 12.850/13 (processo 5000687-70.2025.8.24.0518/SC, evento 1, DENUNCIA3), nos seguintes termos: "2.1. Membros da ORCRIM PGC ocupantes de cargos de liderança. Os denunciados Adair Inácio, A. J. F. D. C., Adrian Luiz Conci, Guilherme Rodrigues Garlete, Sérgio de Farias da Silva, Adriano de Jesus Chaves, Matheus Boch Sales Branco, Rosimar Machado e Roger Gabriel Ferreira da Costa, são membros da ORCRIM PGC (“irmãos” ou “companheiros”) e ocupam cargos de liderança na cidade de Chapecó, a exemplo dos cargos de "Geral", "1º Auxiliar do Geral", "2º Auxiliar do Geral", "Geral do Sumário", "Central de Crédito (CDC)", "Geral do Dízimo" e "Geral Feminina". [...] 2.1.2. A. J. F. D. C.. O denunciado A. J. F. D. C., vulgo "Samurai", constitui, financia e integra a ORCRIM PGC (“irmão”) e ocupa o cargo de “1º Auxiliar do Geral” em Chapecó, responsável por auxiliar Adair Inácio, "Geral" da cidade. O denunciado foi identificado no quadro geral da cidade, nas prestações de contas dos meses de maio e junho de 2023 (Relatório de Investigação n. 01/2024/GAECO/CHAPECÓ, evento 32, relatório de missão policial 02, p. 13 / 14 / 17 / 31, autos 5021668-39.2023.8.24.0018): As prestações de contas dos referidos meses também são indicadas em mensagem no grupo de WhatsApp "Evolução norte sul leste oeste", do dia 21.05.2023, na qual foi identificado o denunciado (evento 01, anexo 05, p. 33, autos 5021668- 39.2023.8.24.0018): O denunciado foi identificado como integrante do grupo de WhatsApp "Evolução norte sul leste oeste", usuário do ramal "5549933004690", no qual, inclusive, enviou mensagens no mês de maio de 2023, a exemplo das seguintes (evento 01, anexo 04, p. 01; anexo 05, p. 29-30 / 38 / 51-54, autos 5021668-39.2023.8.24.0018): O denunciado também foi identificado como subscritor de mensagem contendo ordem / orientação do "Quadro Geral Chapecó" da ORCRIM, enviada no grupo de WhatsApp "Evolução norte sul leste oeste", em 20.05.2023 (evento 01, anexo 05, p. 31, autos 5021668-39.2023.8.24.0018): O denunciado foi identificado em outro grupo de WhatsApp ("Futebol cco", descoberto após a realização da Operação, em 06.02.2025), utilizado para disseminar ordens e orientações da facção (Relatório de Investigação n. 91.2025.55, evento 05 do IP, relatório de missão policial 06, p. 08, IP 5004230-29.2025.8.24.0018): Ainda, em recente diálogo (16.01.2025) mantido no grupo de WhatsApp denominado "Rps", o denunciado ("5549996966583") novamente se apresentou como "irmão Samurai", atestando ser integrante da ORCRIM (Relatório de Análise de Evidências Digitais 03/2025/GAECO/CHAPECÓ, evento 01, relatório de missão policial 01, p. 45, IP 5004230- 29.2025.8.24.0018): Em outro diálogo recente (03.02.2025), o denunciado se apresentou como membro ocupante do "Quadro Geral" da facção em um grupo de WhatsApp "sem nome" (Relatório de Análise de Evidências Digitais 03/2025/GAECO/CHAPECO, evento 01, relatório de missão policial 01, p. 47, IP 5004230-29.2025.8.24.0018): A denúncia restou recebida em 11 de março de 2025, oportunidade em que foi determinado o desmembramento do processo (processo 5000687-70.2025.8.24.0518/SC, evento 10, DESPADEC1).  Restou reavaliada a prisão preventiva dos acusados em 09 de maio de 2025 (processo 5000687-70.2025.8.24.0518/SC, evento 231, DESPADEC1), em 03 de junho de 2025 (processo 5000687-70.2025.8.24.0518/SC, evento 269, DESPADEC1), em 18 de setembro de 2025 (processo 5000687-70.2025.8.24.0518/SC, evento 329, DESPADEC1). Realizado o saneamento do processo, foram designadas as audiências de instrução e julgamento: dia 18/11/2025, às 14h00; 19/11/2025, às 14h00; 02/12/2025, às 14h00;  09/12/2025, às 14h00 e 10/12/2025 às 14h00 (processo 5000687-70.2025.8.24.0518/SC, evento 329, DESPADEC1).  Analisando o contexto probatório, é possível perceber que ainda se fazem presentes os requisitos da prisão preventiva, nos termos da decisão que decretou a medida, corroborada pelas decisões postertiores que a manteve. Ademais, importante pontuar que o denunciado A. J. F. D. C. possui uma condenação transitada em julgado pelo crime previsto no art. 157, § 2º, I, do Código Penal e do art. 244-B do ECA, a uma pena de cnco anos, cinco meses e dez dias de reclusão, no regime semiaberto (processo 5000687-70.2025.8.24.0518/SC, evento 4, CERTANTCRIM160), o que reforça a necessidade de manutençao da prisão preventiva. Outrossim, quanto ao estado de saúde do acusado, importante registrar que, conforme exame médico, o "reeducando encontra-se estável e está realizando o tratamento medicamentoso prescrito para gastrite crônica", além de estar recebendo tratamento médico adequado (evento 27, EXMMED2). Logo, a partir das informações constantes nos autos, o pedido de concessão de prisão domiciliar merece ser INDEFERIDO. Ainda, importante destacar que o processo, a despeito da complexidade existente, encontra-se em fase adiantada, já com audiências aprazadas.  Por fim, cabe salientar que a prisão preventiva não enseja antecipação de culpa, de modo que qualquer questão atrelada ao mérito da causa será objeto de análise oportuna, após o término da instrução criminal, na prolação da sentença, em cognição exauriente. Ante o exposto, INDEFERE-SE o pedido de revogação da prisão preventiva formulado por A. J. F. D. C. e, pelos mesmos motivos, INDEFERE-SE o pedido de concessão da prisão domiciliar.  TRASLADE-SE cópia da decisão para os autos da ação penal. Intimem-se. Cumpra-se. Preclusa a decisão, ARQUIVE-SE. Como se observa, tratando-se de reiteração de pedido e inexistindo fatos novos que justifiquem a reanálise do suposto constrangimento ilegal atribuído à autoridade apontada como coatora, ainda que se reavalie a necessidade de manutenção da custódia cautelar (processo 5000529-17.2025.8.24.0582/SC, evento 35, DOC1, evento 231, DOC1, evento 269, DOC1, evento 329, DOC1), o writ não comporta conhecimento quanto aos pontos suscitados, sobretudo porque esta Egrégia 3ª Câmara Criminal já se manifestou, anteriormente, pela presença dos requisitos da prisão preventiva, os quais chancelam a idoneidade da sua manutenção. Inclusive, não se conhece do argumento de que "[...] todos os supostos integrantes da organização foram identificados e suas atividades já estão desarticuladas, bem como foram garantidas medidas assecuratórias, como busca e apreensão e quebra de sigilo de dados, o que indica que os riscos à ordem pública e à instrução processual foram mitigados", porquanto hígidos os requisitos da preventiva (art. 312 do CPP). Assim, ausente alteração do cenário fático, revela-se inviável o reexame de matéria semelhante àquela anteriormente analisada, estando justificada a permanência dos fundamentos outrora utilizados. Sabe-se ser "[...] inviável o conhecimento de pedido de concessão da ordem com supedâneo na ausência dos pressupostos da prisão preventiva, presença de predicados pessoais favoráveis e necessidade de respeito à presunção de inocência, se estes já o foram feitos e analisados por este Órgão Colegiado, em impetração recente, e não houve desde então qualquer alteração fática sobre os temas [...]" (Habeas Corpus 050900-24.2021.8.24.0000, Quinta Câmara Criminal, rel. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, j. 14.10.2021). A propósito, extrai-se de outros julgados deste , rel. Alexandre d'Ivanenko, Quarta Câmara Criminal, j. 08-05-2025 (grifou-se): AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO WRIT. INSURGÊNCIA QUANTO À MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO DO PACIENTE. MATÉRIA ANALISADA EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. DECISÃO INCLUSIVE MANTIDA NA CORTE SUPERIOR. INEXISTÊNCIA DE FATO CAPAZ DE ENSEJAR NOVA ANÁLISE DO DECRETO PRISIONAL POR ESTE TRIBUNAL. AGRAVO DESPROVIDO. 2) Habeas Corpus Criminal n. 5074266-24.2023.8.24.0000, do , rel. José Everaldo Silva, Quarta Câmara Criminal, j. 18-01-2024 (grifou-se): HABEAS CORPUS. INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO, PARTICIPAÇÃO DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE E E COM CONEXÃO COM OUTRAS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS (ART. 2º, §§ 2º E 4º, INCISOS I E IV, DA LEI N. 12.850/2013). OPERAÇÃO SODALITAS FINIS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA, PRESENÇA DE PREDICADOS PESSOAIS POSITIVOS E SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR DO ART. 318-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. QUESTÕES RECENTEMENTE ANALISADA NO WRIT N. 5051960-61.2023.8.24.0000. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO FÁTICA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. REANÁLISE INVIÁVEL.  ORDEM NÃO CONHECIDA. Superado isso, a defesa igualmente busca o reconhecimento do alegado excesso de prazo da prisão preventiva, ao argumento de que o paciente se encontra segregado há mais de 10 (dez) meses, sustentando afronta ao princípio da presunção de inocência e caracterização de cumprimento antecipado da pena. Todavia, a insurgência também não comporta conhecimento, por supressão de instância, uma vez que a tese aventada não foi previamente submetida à apreciação do Juízo de primeiro grau (evento 35, DOC1). Ademais, ainda que assim não fosse, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de lavra da Exma. Sra. Dra. Rosemary Machado esclareceu (evento 11, PARECER1 - grifou-se):  "No mais, com relação ao alegado excesso de prazo, constata-se que os trâmites processuais em relação ao feito vêm sendo efetivados de modo regular. Por nenhuma razão justifica se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo à conclusão da instrução criminal ou para o proferimento da sentença no caso do paciente, visto que os prazos processuais não podem ser analisados literalmente, mas sim, interpretados com razoabilidade, de acordo com cada caso concreto, e o lapso temporal perceptível desde o recebimento da denúncia até o presente momento não se mostra desproporcional. Além disso, os autos são de notória complexidade, envolvendo delito de organização criminosa com emprego de arma de fogo, participação de crianças e adolescentes e conexão com outras organizações criminosas independentes, contendo oito réus na ação penal de origem e oitenta e um réus ao todo, cujo processamento necessita de diversas diligências e inquirição de testemunhas, inexistindo atos praticados pelo Juízo ou pela acusação que tenham dado ensejo a atrasos injustificados. Assim, na espécie, não se verifica irregularidade no proceder do Juiz de primeiro grau, de forma que carece de verossimilhança a tese apresentada no presente writ. Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer do writ. Intimem-se.  assinado por CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA, Juiz de Direito de Segundo Grau, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7263079v16 e do código CRC 222f7659. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA Data e Hora: 12/01/2026, às 16:46:07     5106183-90.2025.8.24.0000 7263079 .V16 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:29:05. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
WhatsApp