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Decisão 5106186-45.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5106186-45.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7241805 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5106186-45.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos... Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S.A. contra a decisão proferida pela magistrada Rachel Bressan Garcia Mateus, da 1ª Vara da Comarca de Orleans, que, nos autos do cumprimento de sentença n. 0001938-64.2014.8.24.0044, retificou a decisão de evento 285 ( 1G), nos seguintes termos: Com razão da parte credora na petição de evento 293, razão pela qual retifico o item b da decisão de evento 285 passando a constar: "b) homologo os cálculos da Contadoria Judicial (evento 267)."

(TJSC; Processo nº 5106186-45.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7241805 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5106186-45.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos... Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S.A. contra a decisão proferida pela magistrada Rachel Bressan Garcia Mateus, da 1ª Vara da Comarca de Orleans, que, nos autos do cumprimento de sentença n. 0001938-64.2014.8.24.0044, retificou a decisão de evento 285 ( 1G), nos seguintes termos: Com razão da parte credora na petição de evento 293, razão pela qual retifico o item b da decisão de evento 285 passando a constar: "b) homologo os cálculos da Contadoria Judicial (evento 267)." Mantenho os demais comandos da decisão de evento 285. Ante o exposto, renove-se a intimação do exequente para cumprimento do item II da decisão de evento 285 e após cumpra-se os demais comandos que seguem na decisão de evento 285. Intime-se. Sustenta o recorrente, em linhas gerais, que: a) o juízo de origem homologou os cálculos da contadoria sem analisar o laudo elaborado pelo assistente técnico contratado; b) os cálculos homologados apresentam incorreções e ilegalidades, pois desconsideraram a impugnação apresentada; c) houve aplicação indevida da multa prevista no art. 523 do CPC, bem como de honorários advocatícios, sem relação com o Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça; d) diante da complexidade da apuração, é imprescindível a realização de perícia contábil, nos termos do art. 509 do CPC. Pugna pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso.  É o relatório.  O agravo é tempestivo, cabível (art. 1.015, parágrafo único, do CPC) e foi comprovado o recolhimento do preparo recursal.  Logo, a insurgência deve ser conhecida.  O Código de Processo Civil permite, a pedido da parte agravante, a concessão de efeito suspensivo ou ativo (antecipação da tutela recursal) ao agravo de instrumento, desde que se demonstre, cumulativamente, "(i) a imediata produção de efeitos da decisão recorrida deverá gerar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e (ii) a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (arts. 995, parágrafo único, e 1.019 , I)" (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual: execução forçada, cumprimento de sentença, execução de títulos extrajudiciais, processos nos tribunais, recursos, direito intertemporal. 50. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 1057). Especificamente a respeito do periculum in mora, Teori Albino Zavascki afirmou que o "risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (= o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (= o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte). Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela. É a consequência lógica do princípio da necessidade, antes mencionado" (Antecipação da Tutela. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 80). Assim, a concessão da medida liminar exige a demonstração da probabilidade do direito alegado, bem como a existência de risco de dano grave e iminente decorrente do seu indeferimento.  In casu, o agravante limitou-se a formular pedido genérico de concessão de efeito suspensivo, notadamente ao afirmar que a multa aplicada seria "desproporcional e irrazoável". Logo, não foi demonstrada de forma específica e fundamentada o preenchimento dos requisitos legais exigidos para tanto, em especial o perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, conforme previsto no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A ausência de argumentação concreta quanto à urgência da medida e à possibilidade de prejuízo irreversível compromete a análise do pedido, uma vez que o efeito suspensivo em sede recursal constitui medida excepcional, cuja concessão exige demonstração inequívoca dos pressupostos legais. Ante o exposto, indefiro o pedido formulado em caráter liminar. Comunique-se ao juízo de origem.  Cumpra-se o art. 1.019, inciso II, do CPC, observando-se, no que couber, o § 3º da Resolução nº 03/2019 do Conselho da Magistratura.  Intimem-se.  assinado por GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7241805v3 e do código CRC 81a9f9ff. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA Data e Hora: 19/12/2025, às 14:22:37     5106186-45.2025.8.24.0000 7241805 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:05:29. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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