AGRAVO – Documento:7241380 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5106193-37.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO M. J. M. S. interpôs agravo de instrumento em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Brusque, o qual, nos autos da ação de indenização n. 5013102-88.2024.8.24.0011, ajuizada por S. R. P., dentre outras providências, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela agravante. Teceu as considerações de fato e de direito que entendeu pertinentes ao caso e, ao final, requereu o provimento do recurso (Evento 1 - 2G).
(TJSC; Processo nº 5106193-37.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7241380 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5106193-37.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
M. J. M. S. interpôs agravo de instrumento em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Brusque, o qual, nos autos da ação de indenização n. 5013102-88.2024.8.24.0011, ajuizada por S. R. P., dentre outras providências, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela agravante.
Teceu as considerações de fato e de direito que entendeu pertinentes ao caso e, ao final, requereu o provimento do recurso (Evento 1 - 2G).
É o relatório. Decido.
O recurso não pode ser conhecido.
E isso porque o art. 1.015 do CPC é claro ao estabelecer que somente será admitido o processamento do agravo de instrumento em face de decisão que verse sobre "exclusão de litisconsorte" (inc. VII), isto é, contra decisão que acolhe alegada ilegitimidade passiva, e não contra aquela que a rejeita.
Essa compreensão se justifica, a toda evidência, na medida em que a decisão que afasta a preliminar de ilegitimidade não é capaz de pôr fim ao feito, tampouco de prejudicar o prosseguimento da demanda, a atividade judicante ou o interesse das partes, não se autorizando, assim, a sua recorribilidade imediata. A pretensão, recorda-se, e se assim for do interesse da agravante, deve ser reiterada na forma de preliminar de recurso de apelação ou de contrarrazões, consoante o art. 1.009, § 1.º, do CPC.
Gize-se que a agravante não trouxe nenhuma urgência capaz de justificar a necessidade de apreciação do tema desde logo e, por essa mesma razão, não se admite a interposição do agravo de instrumento nesse caso nem mesmo sob a égide da tese fixada pelo STJ no Tema 988 dos recursos repetitivos ("O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação").
Nesse sentido:
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO INADMISSÍVEL (CABIMENTO). INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. REJEIÇÃO. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA. HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA NO ROL DE TAXATIVIDADE MITIGADA (ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). INUTILIDADE DO ENFRENTAMENTO DA MATÉRIA NA APELAÇÃO TAMBÉM AUSENTE. QUESTÃO QUE NÃO SE REFERE AO MÉRITO DO PROCESSO EM SENTIDO TÉCNICO. INSISTÊNCIA NA TESE DE PRECLUSÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MULTA APLICÁVEL (ART. 1.021, § 4º, DO CPC). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO" (Agravo de Instrumento n. 5024602-29.2020.8.24.0000, rel. Des. Rubens Schulz, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 11-03-2021; destaquei).
"AGRAVO INTERNO (ART. 1021 DO CPC) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO ACOLHIDA. RECLAMO NÃO CONHECIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. DECISUM UNIPESSOAL MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO" (Agravo de Instrumento n. 5019343-53.2020.8.24.0000, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 10-09-2020; destaquei).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AVENTADA A ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. MATÉRIA NÃO ABARCADA PELO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. PLEITO OBJETIVANDO A INAPLICABILIDADE DA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. RELAÇÃO ENTRE AS PARTES QUE ESTÁ SUBORDINADA À LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. REQUISITOS DO ART. 6°, VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR PREENCHIDOS. ADEMAIS, APLICAÇÃO DA TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO" (Agravo de Instrumento n. 5035528-69.2020.8.24.0000, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 30-03-2021; destaquei).
Ante o exposto, na forma do art. 932, inc. III, do CPC, não conheço do recurso.
Intimem-se.
Preclusa, dê-se baixa.
assinado por SAUL STEIL, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7241380v2 e do código CRC 6bc8fd70.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SAUL STEIL
Data e Hora: 19/12/2025, às 14:29:58
5106193-37.2025.8.24.0000 7241380 .V2
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:28:55.
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