AGRAVO – Documento:7235578 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5106230-64.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL VIVARA em face da decisão que acolheu o pedido para determinar a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da presente execução e, como consequência, reconheceu a incompetência, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal para o processamento da execução (evento 46, DESPADEC1). Nas razões do recurso, a parte recorrente sustenta, em síntese, que: a) "A decisão agravada parte de premissa equivocada ao presumir que a consolidação da propriedade do imóvel, por si só, gera interesse jurídico direto da Caixa Econômica Federal na demanda"; b) "Inexiste litígio com a instituição financeira, razão pela qual não há que se falar em interesse jurídico na causa, tampouc...
(TJSC; Processo nº 5106230-64.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. 02/06/2016).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7235578 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5106230-64.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL VIVARA em face da decisão que acolheu o pedido para determinar a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da presente execução e, como consequência, reconheceu a incompetência, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal para o processamento da execução (evento 46, DESPADEC1).
Nas razões do recurso, a parte recorrente sustenta, em síntese, que: a) "A decisão agravada parte de premissa equivocada ao presumir que a consolidação da propriedade do imóvel, por si só, gera interesse jurídico direto da Caixa Econômica Federal na demanda"; b) "Inexiste litígio com a instituição financeira, razão pela qual não há que se falar em interesse jurídico na causa, tampouco em deslocamento da competência, uma vez que não se encontram preenchidos os requisitos do art. 109, inciso I, da CF1 , que autorizariam, se fosse o caso, a remessa dos autos à Justiça Federal"; c) "considerando que o devedor fiduciante permanece solidariamente responsável pelo débito, revela-se desnecessária e inadequada a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da demanda, bem como o consequente deslocamento da competência para a Justiça Federal, medidas que apenas acarretam atraso na prestação jurisdicional, sem respaldo legal".
Daí extrai os seguintes pedidos:
a) seja recebido e processado este agravo na forma de instrumento, com fundamento no artigo 1.015 do Código de Processo Civil; b) a intimação da parte Agravada para, querendo, contra-arrazoar o presente recurso; c) ao final, o provimento do agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada, mantendo-se a competência da Justiça Estadual, com a permanência da Caixa Econômica Federal na condição de terceira interessada.
É o relatório.
Decido.
1. Admissibilidade
Presentes os pressupostos legais, admite-se o recurso.
2. Mérito
Passa-se ao julgamento monocrático, com fundamento no art. 932 do CPC e no art. 132 do Regimento Interno do TJSC, que permitem ao Relator dar ou negar provimento ao recurso, sem necessidade de submissão ao órgão colegiado, destacando-se que a medida visa imprimir celeridade à entrega da prestação jurisdicional, em prestígio ao postulado da razoável duração do processo (arts. 5º, LXXVIII, da CF, 8.1 da CADH e 4º do CPC). Afinal, "se o relator conhece orientação de seu órgão colegiado, desnecessário submeter-lhe, sempre e reiteradamente, a mesma controvérsia" (STJ, AgInt no REsp 1.574.054/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 02/06/2016).
Cumpre observar que, além de agilizar a solução do conflito, o julgamento monocrático não acarreta prejuízos às partes, às quais é facultada a interposição posterior de agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC, para controle do ato decisório unipessoal pelo órgão fracionário competente.
Sobre o tema, convém citar o entendimento do STJ, na condição de órgão constitucionalmente competente para dar a última palavra em matéria de interpretação da lei federal/processual (art. 105, III, da CF e AgRg na MC n. 7.328/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, j. 02/12/2003):
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ALUGUEL MENSAL. CONSIDERAÇÃO DE BENFEITORIAS. VERBA DE SUCUMBÊNCIA. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SUPRIMENTO DOS VÍCIOS APONTADOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em usurpação de competência dos órgãos colegiados diante do julgamento monocrático do recurso, tampouco em risco ao princípio da colegialidade, tendo em vista que pode a parte interpor agravo interno, como de fato interpôs, contra a decisão agravada, devolvendo a discussão ao órgão competente, como de fato ocorreu, ratificando ou reformando a decisão. [...] (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.809.600/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024).
"Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 557 do CPC/73, equivalente ao art. 932 do CPC/15, combinados com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes (AgInt no REsp n. 1.255.169/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 20/6/2022).
"A jurisprudência deste STJ, a legislação processual (932 do CPC/15, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp 1.389.200/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/03/2019, DJe de 29/03/2019). [...] 5. Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.025.993/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20/6/2022).
Assim, ausente perspectiva de que a solução a ser dada seria outra em caso de julgamento colegiado, torna-se cabível o exame monocrático.
Dito isso, dispensa-se a intimação para apresentação de contrarrazões por ausência de prejuízo causador de nulidade (arts. 9º, 282, § 1º, e 283, parágrafo único, do CPC) e antecipa-se que o caso é de desprovimento.
Ressalta-se, em primeiro lugar, que se está, aqui, diante de cumprimento de sentença que visa a satisfação de débitos condominiais, os quais, como cediço, possuem natureza propter rem - vinculados ao bem, e não à pessoa.
Sobre as obrigações propter rem, aliás, oportunas as lições da doutrina:
São efetivamente obrigações, em sentido estrito, que decorrem de um direito real sobre determinada coisa, aderindo a essa e, por isso, acompanhando-as nas modificações do seu titular.
Ao contrário das relações jurídicas obrigacionais em geral, que se referem pessoalmente ao indivíduo que as contraiu, as obrigações propter rem se transmitem automaticamente para o novo titular da coisa a que se relacionam". (GAGLIANO, Pablo Stolze. FILHO, Rodolfo Pamplona. Manual de direito civil: volume único. 7. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2023, p. 750.)
Diante desse cenário, em setembro de 2023, revendo entendimento até então consolidado, assim decidiu o STJ:
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NATUREZA PROPTER REM DO DÉBITO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PENHORA DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As normas dos arts. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997 e 1.368-B, parágrafo único, do CC/2002, reguladoras do contrato de alienação fiduciária de coisa imóvel, apenas disciplinam as relações jurídicas ente os contratantes, sem alcançar relações jurídicas diversas daquelas, nem se sobrepor a direitos de terceiros não contratantes, como é o caso da relação jurídica entre condomínio edilício e condôminos e do direito do condomínio credor de dívida condominial, a qual mantém sua natureza jurídica propter rem. 2. A natureza propter rem se vincula diretamente ao direito de propriedade sobre a coisa. Por isso, se sobreleva ao direito de qualquer proprietário, inclusive do credor fiduciário, pois este, na condição de proprietário sujeito à uma condição resolutiva, não pode ser detentor de maiores direitos que o proprietário pleno. 3. Em execução por dívida condominial movida pelo condomínio edilício é possível a penhora do próprio imóvel que dá origem ao débito, ainda que esteja alienado fiduciariamente, tendo em vista a natureza da dívida condominial, nos termos do art. 1.345 do Código Civil de 2002. [...] (STJ, REsp n. 2.059.278/SC, relator Ministro Marco Buzzi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 12/9/2023).
Apesar do aludido entendimento não possuir caráter vinculante, observa-se que sua aplicação melhor se amolda ao caso concreto, uma vez que, estando-se diante de uma execução de débitos condominiais, os quais, como já mencionado, possuem natureza propter rem, mostrando-se possível a penhora do próprio imóvel que originou o débito apenas pelo fato de a propriedade pertencer ao credor fiduciário, e não ao condômino devedor.
Veja-se, ademais, que a adoção do aludido posicionamento já ocorreu, inclusive, nesta Câmara:
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DÉBITO CONDOMINIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A PENHORA SOBRE OS DIREITOS DA PARTE EXECUTADA NO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, INADMITINDO-A SOBRE O IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. IRRESIGNAÇÃO DO CONDOMÍNIO EXEQUENTE. SUSTENTADA NATUREZA PROPTER REM DO DÉBITO CONDOMINIAL, A AUTORIZAR A PENHORA DO PRÓPRIO IMÓVEL, AINDA QUE ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSAL QUE INDEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO, PAUTADA EM ENTENDIMENTOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE NO SENTIDO DA IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE, AINDA QUE POR DÍVIDA CONDOMINIAL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO POSTERIOR DA CORTE CIDADÃ EXARADA NO RESP. N. 2.059.278/SC, CUJOS FUNDAMENTOS, EMBORA NÃO VINCULANTES, REVELAM SER MAIS CONSENTÂNEOS AO CASO CONCRETO, RESULTANDO EM ALTERAÇÃO DA RATIO DECIDENDI LANÇADA NO MOMENTO DA MONOCRÁTICA. NATUREZA PROPTER REM DA DÍVIDA CONDOMINIAL QUE SE SOBREPÕE AO DIREITO DO PRÓPRIO CREDOR FIDUCIÁRIO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE POSSUI DIREITO DE PREFERÊNCIA NO RECEBIMENTO DO CRÉDITO ORIUNDO DE EVENTUAL ALIENAÇÃO DO IMÓVEL A SER PENHORADO. VALOR DO DÉBITO DIMINUTO. PENHORA DE DIREITOS ADVINDOS DO CONTRATO QUE FOMENTA O DESINTERESSE DE POTENCIAIS ARREMATANTES EM FUTUROS LEILÕES, DADA A DISCREPÂNCIA ENTRE O VALOR A SER ADQUIRIDO E O MONTANTE A SER LIQUIDADO. PENHORABILIDADE DO IMÓVEL QUE SE IMPÕE. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. JULGAMENTO DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE ACARRETA A PERDA DE OBJETO DO AGRAVO INTERNO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. 1. O credor fiduciário não detém um status de propriedade privilegiado, a conferir-lhe direitos superiores em relação ao comum proprietário de um imóvel em condomínio edilício. 2. A natureza propter rem da dívida condominial deve prevalecer sobre os direitos do próprio credor fiduciário, sob pena de esvaziar o instituto, porque deixaria de garantir aquilo que era sua principal finalidade, e o rateio das despesas é uma prerrogativa inerente à propriedade de uma unidade condominial. 3. A instituição financeira possui o direito de preferência na satisfação do crédito resultante de eventual alienação do imóvel sujeito à penhora, sendo inadequado subverter a natureza propter rem da obrigação condominial, conferindo uma super proteção ao credor fiduciário, pautada na impenhorabilidade da dívida de uma unidade habitacional alienada fiduciariamente, ao mesmo tempo em que transfere o ônus do inadimplemento para os demais condôminos. 4. A determinação de penhora de eventuais créditos do devedor executado advindos do contrato de alienação fiduciária frequentemente se mostra medida ineficiente. Isso ocorre em virtude das particularidades dos financiamentos, nos quais o devedor ainda não efetuou a quitação das parcelas de maneira significativa, desencorajando potenciais arrematantes desses direitos em futuros leilões, dada a discrepância entre o valor a ser adquirido e o montante a ser liquidado. 5. Do ponto de vista finalístico, manter a impenhorabilidade do imóvel prejudica tanto o credor fiduciário quanto o condomínio exequente, pois o débito se multiplicará a ponto de ultrapassar o crédito fiduciário e obrigar os demais condôminos a suportarem despesas ainda mais elevadas em face da preferência do crédito fiduciário ao condominial. 6. Sobrevindo o julgamento do mérito do Agravo de Instrumento, o Agravo Interno interposto em face de decisão interlocutória que examinou a tutela recursal perde o objeto, ante a falta de interesse recursal, dispensando-se a sua análise. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5056221-69.2023.8.24.0000, do , rel. Joao Marcos Buch, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 07-11-2023).
Assim, imprescindível se faz a inclusão do credor fiduciário para no polo passivo da lide, garantindo-lhe o pleno exercício do contraditório e ampla defesa.
Esse, aliás, é o entendimento adotado pelo STJ:
[...] 4. Para tanto, o condomínio exequente deve promover também a citação do credor fiduciário, além do devedor fiduciante, a fim de vir aquele integrar a execução para que se possa encontrar a adequada solução para o resgate dos créditos, a qual depende do reconhecimento do dever do proprietário, perante o condomínio, de quitar o débito, sob pena de ter o imóvel penhorado e levado à praceamento. Ao optar pela quitação da dívida, o credor fiduciário se sub-roga nos direitos do exequente e tem regresso contra o condômino executado, o devedor fiduciante. 5. Recurso especial provido. (STJ, REsp n. 2.059.278/SC, relator Ministro Marco Buzzi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 12/9/2023).
Vale notar, no ponto, que a Constituição Federal de 1988 prevê que compete à Justiça Federal processar e julgar "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho" (art. 109, I, da CF).
Além disso, "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União" (Súmula n. 150 do STJ), não cabendo à Justiça Estadual realizar qualquer tipo de análise prévia acerca da matéria (Súmula n. 224 do STJ).
Nesse sentido é a jurisprudência do STJ:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. MANIFESTAÇÃO DA UNIÃO NOS AUTOS, OPONDO-SE AO PEDIDO. COMPETÊNCIA: JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA 150/STJ. 1. Há muito encontra-se sumulado nesta Corte o entendimento de que compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas. 2. Recurso especial provido, para cassar o acórdão recorrido e determinar a remessa dos autos à Justiça Federal (STJ, REsp n. 1.095.357/SP, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 18/6/2009, DJe de 1/7/2009).
É, ainda, a jurisprudência desta Corte Estadual:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. DECISÃO QUE DETERMINA A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL APÓS MANIFESTAÇÃO DA UNIÃO. IRRESIGNAÇÃO DAS AUTORAS. ALEGADO PREJUÍZO E INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESPECIALIZADA. TESE RECHAÇADA. INTERVENÇÃO DA UNIÃO FUNDADA NA INTERFERÊNCIA DA ÁREA USUCAPIENDA EM TERRAS FEDERAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. A decisão sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas, compete à Justiça Federal. Assim, postulando a União a intervenção no feito, pertinente a remessa dos autos à Justiça Federal para análise de eventual interesse jurídico do ente federal (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5034411-43.2020.8.24.0000, do , rel. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 11-03-2021).
Diante da inclusão da Caixa Econômica Federal no cumprimento de sentença, torna-se impositiva a remessa dos autos à Justiça Federal.
Assim, desprovê-se o recurso, mantendo-se a decisão impugnada.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Intimem-se.
Arquivem-se os autos após o trânsito em julgado.
assinado por FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART FERNANDES, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7235578v5 e do código CRC a2e9880e.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART FERNANDES
Data e Hora: 19/12/2025, às 17:01:00
5106230-64.2025.8.24.0000 7235578 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:59:37.
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