AGRAVO – Documento:7243075 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5106247-03.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO V. J. O. interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos da ação revisional n. 5006025-94.2025.8.24.0010 movida contra Banco Santander (Brasil) S. A. a qual lhe indeferiu a gratuidade judiciária (Evento 12 do feito a quo). Afirma, em suma, que a prova dos autos ampara a alegação de que não pode responder pelas custas do processo e, por isso, defende ter direito à benesse, sob pena de não obter efetivo acesso ao Postula a antecipação dos efeitos da tutela recursal de modo a se ver isenta do recolhimento das custas iniciais e, ao fim, a reforma da decisão recorrida para obter a gratuidade em caráter definitivo.
(TJSC; Processo nº 5106247-03.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. 21-3-2022).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7243075 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5106247-03.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
V. J. O. interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos da ação revisional n. 5006025-94.2025.8.24.0010 movida contra Banco Santander (Brasil) S. A. a qual lhe indeferiu a gratuidade judiciária (Evento 12 do feito a quo).
Afirma, em suma, que a prova dos autos ampara a alegação de que não pode responder pelas custas do processo e, por isso, defende ter direito à benesse, sob pena de não obter efetivo acesso ao Postula a antecipação dos efeitos da tutela recursal de modo a se ver isenta do recolhimento das custas iniciais e, ao fim, a reforma da decisão recorrida para obter a gratuidade em caráter definitivo.
Inicialmente distribuídos ao Exmo. Des. Antonio Augusto Baggio e Ubaldo (Evento 1), S. Exa. reconheceu a incompetência das Câmaras de Direito Civil para processar e julgar o reclamo (Evento 4), razão pela qual os autos vieram conclusos a este Relator, mediante novo sorteio (Evento 12)
É o breve relatório.
Decido.
O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.
De plano, assinalo a possibilidade de julgamento monocrático do feito, ex vi do art. 132, XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, pois, antecipo, a tese recursal está em confronto com a jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça.
Pois bem.
Não olvido que nos termos do art. 98, caput, do Código de Processo Civil, "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Todavia, "nos termos da jurisprudência do STJ, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. Todavia, o benefício pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica" (Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n. 1.904.823/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21-3-2022).
É dizer, o art. 82 do Código de Processo Civil dispõe que as partes têm o dever de adiantar as custas processuais que se fizerem necessárias e, por tal razão, a isenção, mesmo parcial, é medida excepcional, pois a benesse é geradora de custos para os cofres públicos, a exigir do postulante redobrada responsabilidade, seriedade e lisura ao pretender a isenção.
Sobre o tema, este Tribunal tem firme orientação a indicar que a gratuidade deve ser deferida apenas àqueles que demonstrarem a necessidade de obtê-la, sem que se cogite da adoção de critérios estanques e definitivos (Tema 1.178/STJ), tal como indica o seguinte julgado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA PAGAR AS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DOCUMENTAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS DEMONSTRA QUE A PARTE AGRAVANTE AUFERE, MENSALMENTE, RENDIMENTOS LÍQUIDOS INFERIORES A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ARTIGO 98 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5069370-98.2024.8.24.0000, rela. Desa. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 13-2-2025).
Na mesma toada, cito: Apelação n. 5005911-48.2024.8.24.0930, rel. Des. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 6-2-2025; Agravo de Instrumento n. 5068511-82.2024.8.24.0000, rel. Des. Stephan K. Radloff, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 11-2-2025; Agravo de Instrumento n. 5078644-86.2024.8.24.0000, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 6-2-2025; Agravo de Instrumento n. 5075187-46.2024.8.24.0000, rel. Des. Vitoraldo Bridi, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 11-2-2025; Apelação n. 5009663-28.2024.8.24.0930, rel. Des. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 30-1-2025; Agravo de Instrumento n. 5049827-46.2023.8.24.0000, rel. Des. Altamiro de Oliveira, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 6-2-2025; dentre muitos outros.
In casu, ao sopesar as provas dos autos, o Magistrado Singular assim decidiu (Evento 12 do feito a quo):
A CRFB/1988 dispõe no art. 5º, LXXIV, que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
A densidade semântica do signo “comprovarem” indica, por si só, e por assim dizer, que “comprovarem” é comprovarem, e não afirmarem, alegarem, mencionarem, indicarem etc. E a singeleza da consideração se torna ainda mais evidente diante da constatação histórica de que a emenda 00340, proposta por Mello Reis (PDS/MG), em 09/07/1988, no sentido de suprimir do inciso LXXVI do art. 5º, do Projeto B (2º turno), os termos "aos que comprovarem insuficiência de recursos", foi rejeita sob o seguinte fundamento: “a supressão proposta inviabiliza o texto aprovado em primeiro turno, na medida em que obriga o Estado a prestar assistência jurídica integral e gratuita para todos, independentemente de sua condição econômica”. Em outras palavras, a rejeição da emenda reflete que a intenção do constituinte foi conferir gratuidade tão somente àqueles que, nitidamente, não pudessem arcas com as despesas do processo.
Daí porque, desde 1988, o elemento histórico impõe a distinção entre a garantia da inafastabilidade da jurisdição (CRFB/1988, art. 5º, XXXV) e a assistência jurídica integral e gratuita (CRFB/1988, art. 5º, LXXIV). Embora haja entre elas intersecção, a primeira impõe uma abstenção ao Estado; ao passo que, a segunda, uma atuação positiva: isentar custas, subsidiar despesas, criar e manter as Defensorias Públicas etc. (CRFB/1988, art. 134). Portanto, não há que se invocar genericamente “inafastabilidade da jurisdição” para conferir a todos indistintamente a assistência jurídica integral, sob pena de violar a ratio essendi desta.
No plano infraconstitucional, o art. 98 do CPC estabelece que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. E prossegue, em enunciado normativo de discutível constitucionalidade, dizendo que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (CPC, art. 99, §3º). No entanto, abranda a disposição ao estabelecer que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos” (CPC, art. 99, º2º).
Dessas considerações, a primeira conclusão é que nada há de inconstitucional ou ilegal na determinação judicial para comprovar a insuficiência de recursos, por meio da juntada de documentos hábeis a tanto.
Ao contrário, o deferimento desmedido da gratuidade (isenção), pautado em mera alegação, muitas vezes desvirtuada do proveito perseguido, além de ignorar os aspectos psicológico (comportamentalismo – risco da litigância frívola/predatória) e econômico da prestação jurisdicional (o serviço tem um custo para ser mantido), viola a CRFB/1988 (que exige prova) e negligencia o dever tributário estabelecido no CTN, art. 134 c/c art. 44 da LCE 156/1997, ante a sua natureza jurídica (afinal, custas são taxas - ADI 1145, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/10/2002, DJ 08-11-2002 PP-00020 EMENT VOL-02090-01 PP-00214 RTJ VOL-00191-02 PP-00421).
E se a parte invoca a privacidade e o sigilo de certos dados para não os apresentar nos autos, dessa atitude só se pode presumir que as informações lhe são desfavoráveis, pelo que deve arcar com o ônus da escolha (TRF4 5030527-07.2014.404.0000, TERCEIRA TURMA, Relator CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, juntado aos autos em 26/02/2015).
A segunda é que não há um limite objetivo de renda indicativo da locução “insuficiência de recursos”. Ao sentir deste magistrado, a Constituição e a legislação infraconstitucional oferecem parâmetros valiosos.
O salário-mínimo dos trabalhadores (CRFB/1988, art. 7º, IV), abstraída a polêmica sobre a inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade ou sobre o estado de coisas inconstitucional, deve ser “capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim”. Não estando no rol o serviço judicial, e considerando a polêmica sobre a sua insuficiência para atender aquelas necessidades, é razoável que a parte que comprova perceber até um salário-mínimo de renda total faça jus à gratuidade da justiça.
No mesmo compasso, a isenção do imposto de renda estabelecida na legislação tributária nada mais reflete que o reconhecimento do Ente Tributante de que a renda ou proventos auferidos até o limite estabelecido não constituem receita nova (CTN, art. 43). Ou seja, desservem ao acréscimo patrimonial porque são destinados ao pagamento de despesas ordinárias. Logo, e pelas mesmas razões acima alinhavadas, também é razoável que a parte que comprova perceber renda ou proventos nesse limite faça jus à gratuidade da justiça.
Por outro lado, os que percebem acima do limite de isenção do imposto de renda, desde que devidamente justificada e comprovada a necessidade, fazem jus ao parcelamento das custas processuais (CPC, art. 98, §6º). No ponto, a Resolução CM 3/2019 autoriza ao Juízo o parcelamento das custas, mediante boleto, em até três parcelas, sem contar na possibilidade do seu pagamento, independentemente de autorização judicial, por meio de cartão de crédito ou de débito, em até 12 (doze) parcelas (https://www.tjsc.jus.br/web/processo-eletronico-/-/pagamento-de-custas-com-cartao-de-credito-e-debito).
A gratuidade da justiça nestes casos é exceção que exige da parte justificativa e prova de despesas extraordinárias e não-voluntárias, decorrentes de eventos imprevisíveis, involuntários e inevitáveis. Essa interpretação, além de ser normativa e sistematicamente respaldada, preserva os aspectos psicológicos e econômicos da prestação do serviço, bem como torna a parte responsável pelos ônus da litigância, sem afastar a via jurisdicional. Até porque, mesmo nestas hipóteses, a parte pode escapar do recolhimento imediato das custas, pois, como é de saber corrente, a grande parte das demandas é passível de ser processada e julgada gratuitamente em primeiro grau de jurisdição no âmbito dos juizados especiais (Lei 9.099/1995, art. 54).
Sobre o tema, em sentido assemelhado: Resolução DPE/SC 15/2014; Resoluções DPU 133/2016 e 134/2016; AgRg no AREsp 32.465/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 11/04/2017; TRF4, AG 5027834-45.2017.404.0000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 31/08/2017; TJSC, Agravo de Instrumento n. 4017922-84.2016.8.24.0000, de Laguna, rel. Des. Luiz Fernando Boller, j. 02-05-2017; TJSC, Apelação Cível n. 0057487-35.2008.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 07-03-2017.
Assentadas essas premissas, in casu, foi oportunizado à parte a comprovação da insuficiência de recursos, sem que tenha trazido aos autos elementos aptos a confirmar sua alegação ou justificado a impossibilidade de fazê-lo.
Além disso, a parte autora está regularmente representada por procuradora constituída (evento 1, PROC2), cuja outorga é recente. Nessas circunstâncias, compete à própria advogada diligenciar o contato com seu cliente para obtenção da documentação necessária, não havendo justificativa para requerer intimação pessoal da parte. Por essa razão, mostra-se incabível o pedido de intimação pessoal para apresentação dos documentos.
E a rejeição do pleito não merece reparo, antecipo.
Isso porque o demandante nem sequer indicou na exordial (e nesta seara recursal) qual o verdadeiro impacto do pagamento das custas iniciais em seu orçamento familiar.
Com efeito, apesar de instado a tanto (Evento 6 do feito a quo), o autor não trouxe aos autos a demonstração sumária de sua renda (e o documento do Evento 1, Item 8 do feito a quo não tem validade, por não ser emitido pela fonte pagadora), de seu patrimônio e demais particularidades sobre a vida financeira (Evento 18 do feito a quo); com efeito, a parte não atendeu providências de fácil solução (art. 375 do Código de Processo Civil), até por não se ter alegado dificuldade em obter extratos bancários ou informações oficiais sobre seus haveres.
Tudo indica, portanto, que o postulante pode arcar com as despesas processuais, mesmo com algum esforço, e devo enfatizar ser firme a orientação da Quinta Câmara de que a ausência ou inconsistência da prova da aludida hipossuficiência (seja pela falta de atualidade, seja pela dúvida quanto ao conjunto probante) ensejam a rejeição da benesse, a saber:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A BENESSE EM PRIMEIRO GRAU. REMUNERAÇÃO SUPERIOR AOS TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS UTILIZADOS COMO PARADIGMA. CRITÉRIO ADOTADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA EM SEUS ATENDIMENTOS E PELA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. NECESSIDADE DA BENESSE NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE COMPROVAÇÃO DE DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS. CONDIÇÃO FINANCEIRA DEFICITÁRIA NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5075204-19.2023.8.24.0000, rel. Des. Subst. Silvio Franco, j. 7-3-2024).
Nesse panorama, fica derruída a presunção de veracidade a que alude o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil e, por isto, não se verifica equívoco na rejeição da benesse, motivo pelo qual a rejeição do reclamo é a medida que se impõe, ante o evidente acerto da decisão recorrida à luz da pacífica orientação deste Tribunal.
Por fim, em consonância com interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar os Embargos de Declaração no Agravo Interno no Recurso Especial 1.573.573/RJ, assinalo ser descabida, in casu, a fixação de honorários advocatícios nos moldes do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, porquanto não houve fixação da verba honorária sucumbencial em primeiro grau.
Ante o exposto, com base no art. 132, XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, conheço do recurso interposto e nego-lhe provimento.
Intime-se.
assinado por LUIZ FELIPE S. SCHUCH, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7243075v4 e do código CRC d3620209.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FELIPE S. SCHUCH
Data e Hora: 19/12/2025, às 19:09:20
5106247-03.2025.8.24.0000 7243075 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:24:26.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas