AGRAVO – Documento:7241423 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5106254-92.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Em que pesem as razões deduzidas no reclamo, não vislumbro, por ora, a probabilidade de provimento do recurso. A uma, porque o Agravo de Instrumento n. 5074862-37.2025.8.24.0000 já foi definitivamente apreciado pelo órgão colegiado, confirmando-se a decisão que, na origem, havia reconhecido a ilegitimidade passiva da PAVEI CONSTRUTORA LTDA.: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA CONSTRUTORA LITISDENUNCIADA. RECURSO DOS DEMANDADOS LITISDENUNCIANTES. TESE DE LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA PARA COMPOR O POLO PASSIVO DA LIDE. AFASTAMENTO. PEDIDO FORMULADO PELOS AUTORES DA DEMANDA QUE DIZ RESPEITO À OBRIGAÇÃO DE CONSTRUIR UM MURO DE ARRIMO ENTRE AS EDIFICAÇÕES. OBRIGAÇÃ...
(TJSC; Processo nº 5106254-92.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7241423 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5106254-92.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Em que pesem as razões deduzidas no reclamo, não vislumbro, por ora, a probabilidade de provimento do recurso.
A uma, porque o Agravo de Instrumento n. 5074862-37.2025.8.24.0000 já foi definitivamente apreciado pelo órgão colegiado, confirmando-se a decisão que, na origem, havia reconhecido a ilegitimidade passiva da PAVEI CONSTRUTORA LTDA.:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA CONSTRUTORA LITISDENUNCIADA. RECURSO DOS DEMANDADOS LITISDENUNCIANTES. TESE DE LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA PARA COMPOR O POLO PASSIVO DA LIDE. AFASTAMENTO. PEDIDO FORMULADO PELOS AUTORES DA DEMANDA QUE DIZ RESPEITO À OBRIGAÇÃO DE CONSTRUIR UM MURO DE ARRIMO ENTRE AS EDIFICAÇÕES. OBRIGAÇÃO ESTA QUE, DE ACORDO COM O TERMO DE COMPROMISSO SUBSCRITO PELAS PARTES, FOI ATRIBUÍDA, EXCLUSIVAMENTE, AOS DEMANDADOS, ORA AGRAVANTES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ CONFIRMADA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO LAUDO PERICIAL JUNTADO PELOS AUTORES POIS PRODUZIDO SEM OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INSUBSISTÊNCIA. PROVA PRODUZIDA EM AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO ACERCA DA CONCLUSÕES DO PERITO NO PROCESSO PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. INTERLOCUTÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.
(deste relator, j. 16.12.2025).
Assim, não convence a necessidade de suspensão do feito para permitir a eventual participação da referida empresa.
Outrossim, a duas, o mesmo aresto acima deixou claro que eventuais questões alusivas ao laudo pericial poderão ser suscitadas na ação principal, mitigando qualquer risco advindo da nulidade alegada pelos agravantes.
Não bastasse, a três, tem-se que, embora os recorrentes argumentem que não foram intimados para manifestar-se acerca do laudo pericial, nota-se que a prova foi produzida por determinação exarada em decisão liminar e inaudita altera parte (Evento 7 - 1G).
Nesse contexto, é certo, em princípio, que os ora agravantes tomaram pleno conhecimento do estudo técnico quando citados (Evento 113 - 1G), abrindo-se aí a oportunidade para impugnar as conclusões do perito ou exigir esclarecimentos, o que afasta, por ora, a plausibilidade do direito vindicado no reclamo.
Dessarte, ausente o fumus boni iuris, inviável a pretendida atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Destaco, por oportuno, que a presente decisão não se reveste de caráter definitivo, mas provisório, correspondente ao juízo de cognição sumária ao qual está submetida, e poderá ser alterada com maiores elementos em decisão definitiva.
Assim, indefiro, por ora, o pedido formulado.
Intime-se a parte agravante.
Intime-se a parte agravada na forma do art. 1.019, inc. II, do CPC.
assinado por SAUL STEIL, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7241423v2 e do código CRC a0b2a882.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SAUL STEIL
Data e Hora: 19/12/2025, às 14:28:00
5106254-92.2025.8.24.0000 7241423 .V2
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