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Decisão 5106284-30.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5106284-30.2025.8.24.0000

Recurso: EMBARGOS

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:7244006 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5106284-30.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Prosperidade Participações e Empreendimentos Ltda., contra decisão monocrática proferida por este relator, que deferiu a antecipação da tutela recursal para determinar o imediato desbloqueio dos valores constritos, com autorização de levantamento da quantia em favor da agravante. Em suas razões recursais, aduziu que: (i) a decisão embargada incorreu em omissão e contradição ao presumir a inexistência de risco concreto sem que a agravante tenha comprovado sua solvência ou demonstrado que o bloqueio judicial lhe causaria prejuízo à saúde financeira ou à continuidade de suas atividades; (ii) houve omissão quanto à análise da idoneidade da garantia ofertada no agravo, uma vez que se tr...

(TJSC; Processo nº 5106284-30.2025.8.24.0000; Recurso: EMBARGOS; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7244006 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5106284-30.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Prosperidade Participações e Empreendimentos Ltda., contra decisão monocrática proferida por este relator, que deferiu a antecipação da tutela recursal para determinar o imediato desbloqueio dos valores constritos, com autorização de levantamento da quantia em favor da agravante. Em suas razões recursais, aduziu que: (i) a decisão embargada incorreu em omissão e contradição ao presumir a inexistência de risco concreto sem que a agravante tenha comprovado sua solvência ou demonstrado que o bloqueio judicial lhe causaria prejuízo à saúde financeira ou à continuidade de suas atividades; (ii) houve omissão quanto à análise da idoneidade da garantia ofertada no agravo, uma vez que se trata de bem pertencente a terceiro estranho à lide, sem comprovação de anuência ou suficiência jurídica; (iii) a única prova apresentada pela agravante, consistente na oferta de garantia de terceiro e de valor inferior ao negócio discutido, depõe contra a alegada solvência e reforça o risco à efetividade da tutela jurisdicional. Ao final, requereu o provimento dos aclaratórios para o reconhecimento das omissões e contradições apontadas, com atribuição de efeitos infringentes e revisão da tutela antecipada concedida, bem como o prequestionamento dos dispositivos legais indicados. Este é o relatório. Decido. 2. Os aclaratórios merecem ser conhecidos, porquanto presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. De início, cumpre apontar que, nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam estes, pois, para rediscutir o mérito da questão. É assim recurso de possibilidades restritas que se destina tão só e exclusivamente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não se vislumbra, contudo, qualquer das hipóteses legais autorizadoras do manejo dos aclaratórios. A decisão embargada enfrentou de forma clara e suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, fundamentando, de maneira expressa, a inexistência de risco concreto e atual apto a justificar a manutenção de medida cautelar patrimonial extrema, consistente no bloqueio de ativos financeiros. A insurgência da embargante revela, em verdade, inconformismo com o resultado do julgado, pretendendo rediscutir o mérito da decisão sob o rótulo de omissão ou contradição, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração. Não há contradição no raciocínio adotado. Ao contrário do sustentado, a decisão não presumiu a solvência da agravante nem deslocou o ônus probatório. Apenas assentou que a embargante não apresentou elementos concretos capazes de demonstrar risco efetivo de dilapidação patrimonial, pressuposto indispensável à imposição de medida constritiva dessa natureza. Cumpre destacar que o ônus de comprovar a necessidade da tutela cautelar patrimonial recai sobre a parte que a requereu, especialmente quando se trata de sequestro ou bloqueio de valores no início de processo de conhecimento, em que inexiste título executivo e em que o risco não pode ser meramente hipotético ou presumido. Não cabe ao embargado, réu na ação originária, comprovar sua solvência para afastar medida gravosa. A lógica do sistema processual impõe que a parte que pleiteia a restrição patrimonial demonstre, de forma objetiva e concreta, a existência de atos indicativos de dilapidação, ocultação de bens ou esvaziamento financeiro, o que não ocorreu no caso. A alegação de que a embargada não comprovou prejuízo financeiro decorrente do bloqueio tampouco configura omissão. A decisão embargada consignou expressamente que a constrição de valores em montante elevado, por si só, compromete o fluxo de caixa e o regular desenvolvimento das atividades empresariais, caracterizando risco de dano de difícil reparação, conclusão que decorre da própria natureza da medida adotada. Também não se verifica omissão quanto à garantia ofertada, porquanto a decisão embargada não se fundamentou na idoneidade do bem apresentado, mas sim na ausência dos requisitos legais para a manutenção da constrição patrimonial, especialmente a inexistência de risco concreto ao resultado útil do processo. Assim, ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material, inviável o acolhimento dos embargos, que se limitam a buscar a reapreciação do mérito da decisão. 3. Pelo exposto, com amparo no art. 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil, rejeito os aclaratórios. Intimem-se. Após, promova-se a devida baixa. assinado por EDUARDO MATTOS GALLO JUNIOR, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7244006v2 e do código CRC 443d84c4. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): EDUARDO MATTOS GALLO JUNIOR Data e Hora: 20/12/2025, às 20:28:34     5106284-30.2025.8.24.0000 7244006 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:56:03. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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