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Decisão 5106296-44.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5106296-44.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7240486 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5106296-44.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por C. M. D. O. e M. M. M. em face de decisão interlocutória proferida nos autos n. 50008369120148240020, que indeferiu o pedido de alteração da data para depósito judicial dos alugueres constritos para pagamento de dívida oriunda de ação indenizatória por acidente de trânsito. Argumentou, em suma, que: a) é beneficiária da justiça gratuita; b) a interposição do recurso na modalidade de agravo de instrumento se justifica diante do risco de dano de difícil e incerta reparação; c) a decisão agravada indeferiu pedido para antecipar, somente no mês de dezembro, o depósito do aluguel até o dia 15, a ser realizado pela terceira interessada, visando garantir tempo hábil para liberação e distribuição dos valores, evitan...

(TJSC; Processo nº 5106296-44.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7240486 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5106296-44.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por C. M. D. O. e M. M. M. em face de decisão interlocutória proferida nos autos n. 50008369120148240020, que indeferiu o pedido de alteração da data para depósito judicial dos alugueres constritos para pagamento de dívida oriunda de ação indenizatória por acidente de trânsito. Argumentou, em suma, que: a) é beneficiária da justiça gratuita; b) a interposição do recurso na modalidade de agravo de instrumento se justifica diante do risco de dano de difícil e incerta reparação; c) a decisão agravada indeferiu pedido para antecipar, somente no mês de dezembro, o depósito do aluguel até o dia 15, a ser realizado pela terceira interessada, visando garantir tempo hábil para liberação e distribuição dos valores, evitando prejuízo à menor; d) o indeferimento do pleito acarretará grave lesão, pois a menor ficará sem recursos para sustento durante quase dois meses (de 20 de novembro até, no mínimo, 8 de janeiro); e) parte do valor corresponde à pensão alimentícia que o genitor da autora estava obrigado a pagar, conforme acordo constante nos autos; f) estão presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, justificando a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada; g) requer a reforma da decisão para permitir a antecipação do depósito do aluguel no mês de dezembro, até o dia 15, e a concessão de efeito suspensivo até o julgamento definitivo do recurso. Os autos vieram conclusos para apreciação. Admissibilidade A hipótese de cabimento do presente agravo está expressa no parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. O recurso, ademais, é tempestivo e o preparo foi recolhido Antecipação de tutela recursal O inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil preceitua que o relator, ao receber o processo, "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão". A parte agravante pugnou pela antecipação dos efeitos da tutela recursal, cuja concessão depende, na dicção do artigo 300 do Código de Processo Civil, da existência de "[...] elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Não obstante as relevantes arguições da parte agravante, entendo que não é viável nesse momento a antecipação da tutela recursal. Embora a parte agravante pretenda o depósito dos valores até o dia 15-12, interpôs o presente recurso no dia 16-12, menos de 5 dias antes da data já aprazada para o depósito (dia 20-12 - decisão de evento 495.1) O recurso veio concluso a este relator no dia 18-12 e ainda que a pretensão fosse acolhida nesta data de 19-12 (o que, nesse momento, admite-se apenas por argumentação), a determinação seria inócua pois a parte agravada não teria tempo hábil para cumpri-la antes do dia 20-12. Desse modo, considerando-se que a análise da alteração da data em relação aos anos subsequentes não possui urgência, a antecipação da tutela recursal será indeferida. Dispositivo Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Intime-se a parte agravada para contrarrazões e, na sequência, o representante do Ministério Público para manifestação, nos termos do artigo 1.019, incisos II e III, do Código de Processo Civil.  Comunique-se ao juízo de origem. assinado por VITORALDO BRIDI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7240486v13 e do código CRC 4337397d. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): VITORALDO BRIDI Data e Hora: 19/12/2025, às 14:35:38     5106296-44.2025.8.24.0000 7240486 .V13 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:12:01. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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